Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA
REU: EDINA BOUTH GARCIA E SOUZA, LAURINDO GARCIA E SOUZA NETO Nome: EDINA BOUTH GARCIA E SOUZA Endereço: Travessa Campos Sales, 567, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-180 Nome: LAURINDO GARCIA E SOUZA NETO Endereço: Rua Municipalidade, 949, ED. JUNO, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-350 Finalidade: citação.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0867542-73.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos.
Trata-se de ação de despejo, em que o autor requer a citação eletrônica do réu por meio do aplicativo de mensagens instantâneas WhatsApp. Por outro lado, compreendo que ainda há outras vias processuais para localizar o endereço do requerido, as quais não foram exauridas, bem como inexiste a possibilidade de citar por meio eletrônico se não há cadastro do endereço eletrônico do citado no banco de dados do poder judiciário. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE CADASTRO DO ENDEREÇO ELETRÔNICO DO CITANDO NO BANCO DE DADOS DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. NOS TERMOS DO ART. 246 DO CPC/15, A CITAÇÃO DEVERÁ SER REALIZADA, PREFERENCIALMENTE, POR MEIO ELETRÔNICO. ENTRETANTO, A CITAÇÃO SERÁ REALIZADA POR MEIO DOS ENDEREÇOS ELETRÔNICOS INDICADOS PELO CITANDO NO BANCO DE DADOS DO PODER JUDICIÁRIO. NÃO HAVENDO CADASTRO PRÉVIO DOS ENDEREÇOS ELETRÔNICOS NO BANCO DE DADOS DO PODER JUDICIÁRIO, DEVE SER INDEFERIDO O PEDIDO DE CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento, Nº 51254793920228217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 01-07-2022) Assim sendo, indefiro o pedido, portanto citem-se os réus, EDINA BOUTH GARCIA E SOUZA, LAURINDO GARCIA E SOUZA NETO, no endereço fornecido nos autos no ID. 162527001, por mandado a ser cumprido pelo Sr.Oficial de Justiça, para, querendo, responder a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada carta de citação aos autos, sob pena de ser decretada sua revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 344 do CPC). Intime-se. Belém, datado e assinado eletronicamente. SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o QR-CODE abaixo. Aponte a câmera do celular/ app leitor de Qr-Code para ter acesso ao conteúdo da petição