Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - DESPACHO Intime-se a parte exequente para que no prazo de 30 dias apresente a certidão atualizada de registro de imóvel do bem indicado à penhora. Indefiro o pedido de expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis, sendo ônus do exequente apresentar a certidão atualizada de registro do imóvel. Após conclusos. Belém, data registrada no sistema Acrísio Tajra de Figueiredo Juiz de Direito JT
29/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 13:26
Mero expediente
28/01/2026, 09:29
Conclusão (para despacho)
27/01/2026, 10:58
Documento (Certidão)
27/01/2026, 10:58
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 18:18
Publicação
26/01/2026, 12:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2026, 12:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - DESPACHO Considerando que a tentativa de penhora de bens da parte executada restou infrutífera, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 30 dias, indique bens à penhora, sob pena de extinção da execução com fulcro no §4º do art.53 da Lei 9.099/95. Belém, (data do registro no sistema) Acrísio Tajra de Figueiredo Juiz de Direito JT
20/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 13:49
Mero expediente
15/01/2026, 13:34
Conclusão (para despacho)
14/01/2026, 10:39
Documento (Certidão)
14/01/2026, 10:39
Petição (Petição (outras))
06/01/2026, 09:50
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/01/2026, 09:50
Mandado
05/12/2025, 09:38
Expedição de documento (Mandado)
04/12/2025, 11:59
Movimentação processual
04/12/2025, 11:58
Expedição de documento (Mandado)
04/12/2025, 11:33
Mero expediente
10/11/2025, 09:27
Conclusão (para despacho)
10/11/2025, 09:11
Documento (Certidão)
10/11/2025, 09:11
Decurso de Prazo
28/10/2025, 12:24
Decurso de Prazo
28/09/2025, 02:50
Mero expediente
28/08/2025, 09:28
Conclusão (para despacho)
27/08/2025, 10:13
Documento (Certidão)
27/08/2025, 10:13
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 00:03
Decurso de Prazo
26/08/2025, 10:20
Publicação
23/08/2025, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Processo n.º 0868648-07.2020.8.14.0301 DECISÃO 1. RELATÓRIO
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por GABRIELA CORREA LIMA TEODORO em face de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RIO MACKENZIE, visando ao recebimento de cotas condominiais inadimplidas. A excipiente fundamenta sua defesa, primordialmente, na inexigibilidade do título executivo. Argumenta, para tanto, a ausência de ata de assembleia válida que estabelecesse o valor das taxas condominiais, bem como a inobservância do quórum necessário para tal deliberação, o que, em sua visão, macularia a certeza e a liquidez do crédito exequendo. Instado a se manifestar, o condomínio exequente rechaçou os argumentos, defendendo a plena validade do título e o prosseguimento da execução. É o necessário a relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade constitui construção doutrinária e jurisprudencial admitida como meio de defesa atípico no processo de execução. Seu cabimento é restrito a matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz, e que não demandem dilação probatória, tais como a ausência dos pressupostos processuais ou das condições da ação executiva, notadamente a falta dos atributos de certeza, liquidez e exigibilidade do título. Passo à análise das teses apresentadas. 2.1. Da Alegada Inexigibilidade do Título Executivo – Coisa Julgada e Validade da Deliberação Condominial A tese central da excipiente reside na suposta invalidade da ata condominial que instituiu o valor da taxa em execução. Contudo, tal matéria já foi exaustivamente debatida e decidida em instância superior. Compulsando os autos, verifica-se que a validade da Ata de Assembleia Geral, que estabeleceu o valor da cota condominial em R$ 1.005,00 (um mil e cinco reais), foi objeto do Recurso Inominado interposto pela própria executada. A Egrégia 1ª Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais, em v. Acórdão (ID 22888302), transitado em julgado em 04/12/2024 (ID 23773812), reconheceu expressamente a higidez do referido documento, afastando a tese de insubsistência do título executivo. Operou-se, portanto, a coisa julgada material sobre a questão, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil. É defeso a este juízo de primeiro grau reexaminar matéria já acobertada pelo manto da imutabilidade, sob pena de grave violação à segurança jurídica. A questão da validade da ata e, por conseguinte, da exigibilidade do título, encontra-se preclusa. Ainda que assim não fosse, apenas a título de reforço argumentativo (obiter dictum), a alegação de irregularidade no quórum não prosperaria. A Convenção Condominial, documento que rege as relações entre os condôminos, estabelece em sua Cláusula A-4, inciso IV, que as deliberações não especificadas que não exijam quórum qualificado serão aprovadas por maioria simples dos condôminos presentes. A fixação do valor da taxa condominial ordinária enquadra-se perfeitamente nesta hipótese, não havendo na convenção qualquer exigência de quórum especial para tal deliberação. A ata apresentada demonstra que o valor foi aprovado pelos presentes, sendo, portanto, válida e vinculante para todos os condôminos. Rejeito, pois, a preliminar de inexigibilidade do título. 2.2. Da Análise de Ofício do Valor Exequendo – Excesso de Execução Embora não arguido diretamente pela excipiente, cabe a este juízo analisar, de ofício, a correção do valor objeto da execução, por se tratar de matéria de ordem pública atinente à liquidez e certeza do débito. O título executivo que embasa a presente ação (ata de assembleia) estabelece o valor da cota condominial em R$ 1.005,00. Qualquer reajuste posterior a este valor demandaria nova deliberação em assembleia, com a devida comprovação nos autos, o que não ocorreu. A simples apresentação de planilhas unilaterais com valores majorados não possui o condão de alterar a obrigação constituída no título. Dessa forma, a execução deve se ater estritamente ao valor aprovado em assembleia, qual seja, R$ 1.005,00 (um mil e cinco reais) para cada cota condominial inadimplida. Tal valor deve ser atualizado pelos índices legais acrescidos dos juros previstos em legislação específica. 2.3. Dos Honorários Advocatícios Contratuais Verifico, ademais, a inclusão de honorários advocatícios contratuais no memorial de cálculo do exequente. É pacífico o entendimento de que a cobrança de honorários contratuais diretamente do devedor em processo de execução só é cabível se houver expressa previsão na Convenção do Condomínio, o que não se verifica no caso em tela. Tais honorários decorrem de relação jurídica privada entre o condomínio e seu patrono, não podendo ser impostos ao condômino executado, salvo disposição convencional em contrário. De fato, não fora apresentado ata ou convenção condominial que preveja tal cobrança. Devem, portanto, ser extirpados do cálculo. 2.4. Dos Honorários Advocatícios Sucumbenciais Por fim, a executada foi condenada, no âmbito do Recurso Inominado, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Trata-se de verba de natureza processual, devida em razão do princípio da sucumbência, e que deve, por força do título judicial (Acórdão), ser acrescida ao montante final da execução. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta: 3.1. REJEITO a preliminar de inexigibilidade do título, com base na coisa julgada material. 3.2. ACOLHO PARCIALMENTE, DE OFÍCIO, a Exceção de Pré-Executividade para reconhecer o excesso de execução e DETERMINAR o seguinte: 3.2.1. A execução deverá prosseguir com base no valor de R$ 1.005,00 (um mil e cinco reais) por cota condominial, a ser atualizado monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC diminuído o IPCA, a partir de cada respectivo vencimento. 3.2.2. Sejam excluídos do memorial de cálculo quaisquer valores referentes a honorários advocatícios contratuais. 3.2.3. Ao montante final do débito, após a devida atualização e acréscimo de juros, deverá ser somado o percentual de 15% (quinze por cento) a título de honorários advocatícios sucumbenciais, conforme condenação imposta pela Turma Recursal. 3.3. INTIME-SE o Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nova planilha de cálculo atualizada do débito, em estrita observância aos parâmetros fixados nesta decisão, sob pena de arquivamento. Após a apresentação da nova planilha, ou decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para o regular prosseguimento da execução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém, data registrada no sistema ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO Juiz de Direito, respondendo pela 6ª Vara do JEC Belém ec
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Processo n.º 0868648-07.2020.8.14.0301 DECISÃO 1. RELATÓRIO
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por GABRIELA CORREA LIMA TEODORO em face de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RIO MACKENZIE, visando ao recebimento de cotas condominiais inadimplidas. A excipiente fundamenta sua defesa, primordialmente, na inexigibilidade do título executivo. Argumenta, para tanto, a ausência de ata de assembleia válida que estabelecesse o valor das taxas condominiais, bem como a inobservância do quórum necessário para tal deliberação, o que, em sua visão, macularia a certeza e a liquidez do crédito exequendo. Instado a se manifestar, o condomínio exequente rechaçou os argumentos, defendendo a plena validade do título e o prosseguimento da execução. É o necessário a relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade constitui construção doutrinária e jurisprudencial admitida como meio de defesa atípico no processo de execução. Seu cabimento é restrito a matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz, e que não demandem dilação probatória, tais como a ausência dos pressupostos processuais ou das condições da ação executiva, notadamente a falta dos atributos de certeza, liquidez e exigibilidade do título. Passo à análise das teses apresentadas. 2.1. Da Alegada Inexigibilidade do Título Executivo – Coisa Julgada e Validade da Deliberação Condominial A tese central da excipiente reside na suposta invalidade da ata condominial que instituiu o valor da taxa em execução. Contudo, tal matéria já foi exaustivamente debatida e decidida em instância superior. Compulsando os autos, verifica-se que a validade da Ata de Assembleia Geral, que estabeleceu o valor da cota condominial em R$ 1.005,00 (um mil e cinco reais), foi objeto do Recurso Inominado interposto pela própria executada. A Egrégia 1ª Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais, em v. Acórdão (ID 22888302), transitado em julgado em 04/12/2024 (ID 23773812), reconheceu expressamente a higidez do referido documento, afastando a tese de insubsistência do título executivo. Operou-se, portanto, a coisa julgada material sobre a questão, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil. É defeso a este juízo de primeiro grau reexaminar matéria já acobertada pelo manto da imutabilidade, sob pena de grave violação à segurança jurídica. A questão da validade da ata e, por conseguinte, da exigibilidade do título, encontra-se preclusa. Ainda que assim não fosse, apenas a título de reforço argumentativo (obiter dictum), a alegação de irregularidade no quórum não prosperaria. A Convenção Condominial, documento que rege as relações entre os condôminos, estabelece em sua Cláusula A-4, inciso IV, que as deliberações não especificadas que não exijam quórum qualificado serão aprovadas por maioria simples dos condôminos presentes. A fixação do valor da taxa condominial ordinária enquadra-se perfeitamente nesta hipótese, não havendo na convenção qualquer exigência de quórum especial para tal deliberação. A ata apresentada demonstra que o valor foi aprovado pelos presentes, sendo, portanto, válida e vinculante para todos os condôminos. Rejeito, pois, a preliminar de inexigibilidade do título. 2.2. Da Análise de Ofício do Valor Exequendo – Excesso de Execução Embora não arguido diretamente pela excipiente, cabe a este juízo analisar, de ofício, a correção do valor objeto da execução, por se tratar de matéria de ordem pública atinente à liquidez e certeza do débito. O título executivo que embasa a presente ação (ata de assembleia) estabelece o valor da cota condominial em R$ 1.005,00. Qualquer reajuste posterior a este valor demandaria nova deliberação em assembleia, com a devida comprovação nos autos, o que não ocorreu. A simples apresentação de planilhas unilaterais com valores majorados não possui o condão de alterar a obrigação constituída no título. Dessa forma, a execução deve se ater estritamente ao valor aprovado em assembleia, qual seja, R$ 1.005,00 (um mil e cinco reais) para cada cota condominial inadimplida. Tal valor deve ser atualizado pelos índices legais acrescidos dos juros previstos em legislação específica. 2.3. Dos Honorários Advocatícios Contratuais Verifico, ademais, a inclusão de honorários advocatícios contratuais no memorial de cálculo do exequente. É pacífico o entendimento de que a cobrança de honorários contratuais diretamente do devedor em processo de execução só é cabível se houver expressa previsão na Convenção do Condomínio, o que não se verifica no caso em tela. Tais honorários decorrem de relação jurídica privada entre o condomínio e seu patrono, não podendo ser impostos ao condômino executado, salvo disposição convencional em contrário. De fato, não fora apresentado ata ou convenção condominial que preveja tal cobrança. Devem, portanto, ser extirpados do cálculo. 2.4. Dos Honorários Advocatícios Sucumbenciais Por fim, a executada foi condenada, no âmbito do Recurso Inominado, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Trata-se de verba de natureza processual, devida em razão do princípio da sucumbência, e que deve, por força do título judicial (Acórdão), ser acrescida ao montante final da execução. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta: 3.1. REJEITO a preliminar de inexigibilidade do título, com base na coisa julgada material. 3.2. ACOLHO PARCIALMENTE, DE OFÍCIO, a Exceção de Pré-Executividade para reconhecer o excesso de execução e DETERMINAR o seguinte: 3.2.1. A execução deverá prosseguir com base no valor de R$ 1.005,00 (um mil e cinco reais) por cota condominial, a ser atualizado monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC diminuído o IPCA, a partir de cada respectivo vencimento. 3.2.2. Sejam excluídos do memorial de cálculo quaisquer valores referentes a honorários advocatícios contratuais. 3.2.3. Ao montante final do débito, após a devida atualização e acréscimo de juros, deverá ser somado o percentual de 15% (quinze por cento) a título de honorários advocatícios sucumbenciais, conforme condenação imposta pela Turma Recursal. 3.3. INTIME-SE o Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nova planilha de cálculo atualizada do débito, em estrita observância aos parâmetros fixados nesta decisão, sob pena de arquivamento. Após a apresentação da nova planilha, ou decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para o regular prosseguimento da execução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém, data registrada no sistema ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO Juiz de Direito, respondendo pela 6ª Vara do JEC Belém ec
20/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 11:42
Publicação
07/08/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo n.º 0868648-07.2020.8.14.0301 DECISÃO 1. RELATÓRIO
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por GABRIELA CORREA LIMA TEODORO em face de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RIO MACKENZIE, visando ao recebimento de cotas condominiais inadimplidas. A excipiente fundamenta sua defesa, primordialmente, na inexigibilidade do título executivo. Argumenta, para tanto, a ausência de ata de assembleia válida que estabelecesse o valor das taxas condominiais, bem como a inobservância do quórum necessário para tal deliberação, o que, em sua visão, macularia a certeza e a liquidez do crédito exequendo. Instado a se manifestar, o condomínio exequente rechaçou os argumentos, defendendo a plena validade do título e o prosseguimento da execução. É o necessário a relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade constitui construção doutrinária e jurisprudencial admitida como meio de defesa atípico no processo de execução. Seu cabimento é restrito a matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz, e que não demandem dilação probatória, tais como a ausência dos pressupostos processuais ou das condições da ação executiva, notadamente a falta dos atributos de certeza, liquidez e exigibilidade do título. Passo à análise das teses apresentadas. 2.1. Da Alegada Inexigibilidade do Título Executivo – Coisa Julgada e Validade da Deliberação Condominial A tese central da excipiente reside na suposta invalidade da ata condominial que instituiu o valor da taxa em execução. Contudo, tal matéria já foi exaustivamente debatida e decidida em instância superior. Compulsando os autos, verifica-se que a validade da Ata de Assembleia Geral, que estabeleceu o valor da cota condominial em R$ 1.005,00 (um mil e cinco reais), foi objeto do Recurso Inominado interposto pela própria executada. A Egrégia 1ª Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais, em v. Acórdão (ID 22888302), transitado em julgado em 04/12/2024 (ID 23773812), reconheceu expressamente a higidez do referido documento, afastando a tese de insubsistência do título executivo. Operou-se, portanto, a coisa julgada material sobre a questão, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil. É defeso a este juízo de primeiro grau reexaminar matéria já acobertada pelo manto da imutabilidade, sob pena de grave violação à segurança jurídica. A questão da validade da ata e, por conseguinte, da exigibilidade do título, encontra-se preclusa. Ainda que assim não fosse, apenas a título de reforço argumentativo (obiter dictum), a alegação de irregularidade no quórum não prosperaria. A Convenção Condominial, documento que rege as relações entre os condôminos, estabelece em sua Cláusula A-4, inciso IV, que as deliberações não especificadas que não exijam quórum qualificado serão aprovadas por maioria simples dos condôminos presentes. A fixação do valor da taxa condominial ordinária enquadra-se perfeitamente nesta hipótese, não havendo na convenção qualquer exigência de quórum especial para tal deliberação. A ata apresentada demonstra que o valor foi aprovado pelos presentes, sendo, portanto, válida e vinculante para todos os condôminos. Rejeito, pois, a preliminar de inexigibilidade do título. 2.2. Da Análise de Ofício do Valor Exequendo – Excesso de Execução Embora não arguido diretamente pela excipiente, cabe a este juízo analisar, de ofício, a correção do valor objeto da execução, por se tratar de matéria de ordem pública atinente à liquidez e certeza do débito. O título executivo que embasa a presente ação (ata de assembleia) estabelece o valor da cota condominial em R$ 1.005,00. Qualquer reajuste posterior a este valor demandaria nova deliberação em assembleia, com a devida comprovação nos autos, o que não ocorreu. A simples apresentação de planilhas unilaterais com valores majorados não possui o condão de alterar a obrigação constituída no título. Dessa forma, a execução deve se ater estritamente ao valor aprovado em assembleia, qual seja, R$ 1.005,00 (um mil e cinco reais) para cada cota condominial inadimplida. Tal valor deve ser atualizado pelos índices legais acrescidos dos juros previstos em legislação específica. 2.3. Dos Honorários Advocatícios Contratuais Verifico, ademais, a inclusão de honorários advocatícios contratuais no memorial de cálculo do exequente. É pacífico o entendimento de que a cobrança de honorários contratuais diretamente do devedor em processo de execução só é cabível se houver expressa previsão na Convenção do Condomínio, o que não se verifica no caso em tela. Tais honorários decorrem de relação jurídica privada entre o condomínio e seu patrono, não podendo ser impostos ao condômino executado, salvo disposição convencional em contrário. De fato, não fora apresentado ata ou convenção condominial que preveja tal cobrança. Devem, portanto, ser extirpados do cálculo. 2.4. Dos Honorários Advocatícios Sucumbenciais Por fim, a executada foi condenada, no âmbito do Recurso Inominado, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Trata-se de verba de natureza processual, devida em razão do princípio da sucumbência, e que deve, por força do título judicial (Acórdão), ser acrescida ao montante final da execução. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta: 3.1. REJEITO a preliminar de inexigibilidade do título, com base na coisa julgada material. 3.2. ACOLHO PARCIALMENTE, DE OFÍCIO, a Exceção de Pré-Executividade para reconhecer o excesso de execução e DETERMINAR o seguinte: 3.2.1. A execução deverá prosseguir com base no valor de R$ 1.005,00 (um mil e cinco reais) por cota condominial, a ser atualizado monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC diminuído o IPCA, a partir de cada respectivo vencimento. 3.2.2. Sejam excluídos do memorial de cálculo quaisquer valores referentes a honorários advocatícios contratuais. 3.2.3. Ao montante final do débito, após a devida atualização e acréscimo de juros, deverá ser somado o percentual de 15% (quinze por cento) a título de honorários advocatícios sucumbenciais, conforme condenação imposta pela Turma Recursal. 3.3. INTIME-SE o Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nova planilha de cálculo atualizada do débito, em estrita observância aos parâmetros fixados nesta decisão, sob pena de arquivamento. Após a apresentação da nova planilha, ou decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para o regular prosseguimento da execução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém, data registrada no sistema ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO Juiz de Direito, respondendo pela 6ª Vara do JEC Belém ec
05/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 16:12
Decurso de Prazo
24/07/2025, 03:07
Conclusão (para decisão)
22/07/2025, 12:24
Documento (Certidão)
22/07/2025, 12:24
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 21:58
Publicação
05/07/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CERTIDÃO Certifico que a parte executada interpôs EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (ID 146265754). Assim, procedo a intimação da parte exequente para, em querendo, apresentar manifestação no prazo de 15 dias. Belém, 17 de junho de 2025. Secretaria da 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
18/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 13:46
Documento (Certidão)
17/06/2025, 13:46
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 19:08
Mero expediente
05/06/2025, 09:43
Conclusão (para despacho)
04/06/2025, 10:31
Documento (Certidão)
04/06/2025, 10:30
Mero expediente
23/05/2025, 09:39
Conclusão (para despacho)
09/05/2025, 11:18
Expedição de documento (Certidão)
09/05/2025, 11:18
Petição (Petição (outras))
12/04/2025, 15:38
Decurso de Prazo
28/03/2025, 08:08
Publicação
13/03/2025, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - DESPACHO Considerando o retorno dos autos da Turma Recursal e tendo a parte exequente apresentado a planilha atualizada do débito, intime-se a executada para pagar o valor de R$119.613,56 (cento e dezenove mil seiscentos e treze reais e cinquenta e seis centavos), no prazo de 3 dias. Belém, data registrada no sistema. Acrísio Tajra de Figueiredo Juiz de Direito JT
11/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 13:43
Mero expediente
27/02/2025, 19:00
Mudança de Classe Processual
27/02/2025, 16:00
Conclusão (para despacho)
26/02/2025, 08:45
Expedição de documento (Certidão)
26/02/2025, 08:45
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 16:24
Publicação
22/01/2025, 01:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Considerando o retorno dos autos da Turma Recursal, intime-se a parte autora para apresentar manifestação, no prazo de 15 dias, requerendo o que entender de direito. Transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e arquive-se. Belém, data registrada no sistema Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém JT
20/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2024, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2024, 08:22
Mero expediente
10/12/2024, 12:19
Conclusão (para despacho)
09/12/2024, 08:28
Documento (Certidão)
09/12/2024, 08:28
Mudança de Classe Processual
09/12/2024, 08:27
Documento (Outros documentos)
08/12/2024, 23:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp). PROCESSO N. 0868648-07.2020.8.14.0301 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 30 de outubro de 2024 _______________________________________ ANA CLAUDIA CRUZ FIGUEIREDO MARTINS Analista Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
31/10/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/04/2022, 13:05
Sem efeito suspensivo
25/04/2022, 10:09
Conclusão (para decisão)
12/04/2022, 08:28
Expedição de documento (Certidão)
12/04/2022, 08:28
Petição (Contra-razões)
11/04/2022, 22:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL C E R T I D Ã O Certifico, de acordo com as atribuições que me são conferidas por lei, que o Recurso interposto encontra-se tempestivo com pedido de justiça gratuita. Assim, nos termos do §2º do art. 42, a parte exequente/recorrida será intimada para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias. Dou fé. Belém, 25 de março de 2022 Secretaria da 6ª Vara do Juizado Especial Cível
28/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 10:44
Expedição de documento (Certidão)
25/03/2022, 10:44
Mero expediente
11/03/2022, 12:29
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 19:52
Conclusão (para despacho)
14/12/2021, 08:22
Expedição de documento (Certidão)
14/12/2021, 08:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, pelo rito da Lei n.º 9.099/95. A executada citada para pagar o valor do débito, opôs Embargos à Execução com fulcro no art.914 e seguintes do CPC. A presente ação segue o rito disposto na Lei n.º 9.099/95, aplicando-se as normativas dispostas no Código Processual Cível somente em casos de expressa remissão e quando estas não forem incompatíveis com os regramentos da Lei dos Juizados Especiais. O Enunciado 161 do Fonaje, dispõe de forma clara que “Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art.2º da Lei 9.099/95 (XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). No presente caso verifica-se que o embargante deixou de apresentar garantia do juízo, conforme obrigatoriedade legal prescrita no art. 53, §1º da lei 9.099/95 corroborada pelo enunciado 117 do FONAJE - É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial - e pela jurisprudência conforme decisões apontadas abaixo: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO. AUSENCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. PRESSUPOSTO PARA O CONHECIMENTO DOS EMBARGOS. DESATENDIMENTO DE REQUISITO ESSENCIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO CONHECIDOS PELO JUÍZO DE ORIGEM. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO (TJ-RS – Recurso Cível: 71007798671 RS, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Data de Julgamento: 31/07/2018, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/08/2018) “RECURSO INOMINADO. IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO QUE, NA EXEGESE DO ART. 53, § 1º, DA LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO 117 DO FONAJE, SE TRATA DE PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL. ENTENDIMENTO PACÍFICO NAS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS. SENTENÇA MANTIDA. -
Cuida-se de recurso contra decisão que julgou extinto o incidente de impugnação à fase de cumprimento de sentença, por ausência de garantia do juízo. - Inobstante os argumentos do recorrente, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a garantia do juízo é requisito para o recebimento da impugnação, nos termos do Enunciado nº 117 do FONAJE. Não se aplica ao caso, a previsão do art. 525 do CPC, uma vez que o art. 1046, §2º, do CPC, prevê a aplicação meramente supletiva do novo código aos procedimentos especiais, como no caso em comento. - Nesse sentido, o seguinte julgado: “RECURSO INOMINADO. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DA SENTNEÇA. INEXISTÊNCIA DE SEGURANÇA DO JUÍZO. OBRIGATORIEDADE NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. Embora o artigo 525 do Novo Código de Processo Civil dispense a segurança do juízo, nos Juizados Especiais Cíveis há expressa previsão da necessidade da segurança do juízo, art. 53, par. 1º, da Lei nº 9.099/95, que é claro ao determinar que a penhora deve preceder o oferecimento de embargos à execução. Ademais, o Enunciado nº 117 do FONAJE sedimentou a questão, inclusive para o caso de execução de título judicial (cumprimento de sentença): Enunciado 117 (novo)- É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. (Aprovado no XXI Encontro Vitória/ES). Neste sentido: RECURSO INOMINADO. IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PENHORA. NECESSIDADE DE PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO.PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL PARA O PROCESSAMENTO DA IMPUGNAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 117 DO FONAJE. IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTA, DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Cível Nº 71007552037, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 24/04/2018) AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ART. 10 DA LEI Nº 12.016/2009. SEGURANÇA DO JUÍZO EM EXECUÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO OU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERPRETAÇÃO DA LEI DO RITO SUMARÍSSIMO. AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo Interno Nº 71006571004, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 30/03/2017). Assim, a extinção dos embargos, sem resolução do mérito, é medida que se impõe. SENTENÇA MANTIDA PELOS PROPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71007785660, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 18/07/2018) “ - Portanto, diante da ausência de segurança do juízo, merece ser mantida a decisão que julgou extinto o incidente processual, uma vez que se trata de pressuposto de admissibilidade. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Recurso Cível, Nº 71008492829, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 30-10-2019)” “DECISÃO MONOCRÁTICA. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REQUISITOS. NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO. JUIZADOS ESPECIAIS. REGRAMENTO PRÓPRIO. ENUNCIADO N. 117 DO FONAJE. PREVISÃO DA SEGURANÇA NO ART. 53, § 1º, DA LEI 9.099/95. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. (Mandado de Segurança Cível, Nº 71009332891, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Jerson Moacir Gubert, Julgado em: 01-04-2020)” Assim, deixo de receber os presentes embargos por não atender aos requisitos prévios e mínimos para recebê-lo. Intime-se a exequente para apresentar, no prazo de 15 dias, planilha de débito atualizada para prosseguimento do feito com início dos atos de constrição. Transcorrido o prazo, certifique-se e retornem os autos conclusos para bloqueio on-line. Belém, data registrada no sistema Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém JT
14/12/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2021, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2021, 08:27
Outras Decisões
10/12/2021, 13:48
Petição (Petição (outras))
10/12/2021, 10:29
Conclusão (para decisão)
22/10/2021, 08:46
Expedição de documento (Certidão)
22/10/2021, 08:46
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 17:20
Decurso de Prazo
08/10/2021, 04:07
Publicação
24/09/2021, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2021, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL C E R T I D Ã O Certifico, de acordo com as atribuições que me são conferidas por lei, que os Embargos à Execução foram opostos tempestivamente. Assim, a parte recorrida será intimada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias. Dou fé. Belém, 14 de setembro de 2021 Secretaria da 6ª Vara do Juizado Especial Cível
15/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 13:35
Expedição de documento (Certidão)
14/09/2021, 13:34
Decurso de Prazo
04/09/2021, 00:59
Petição (Petição (outras))
03/09/2021, 16:09
Petição (Petição (outras))
31/08/2021, 09:28
Mandado (entregue ao destinatário)
31/08/2021, 09:28
Mandado
16/08/2021, 14:28
Expedição de documento (Mandado)
12/08/2021, 09:46
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 12:49
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/06/2021, 13:31
Mandado
17/05/2021, 12:21
Expedição de documento (Mandado)
14/05/2021, 09:11
Outras Decisões
07/05/2021, 19:44
Conclusão (para decisão)
06/05/2021, 13:27
Movimentação processual
06/05/2021, 13:27
Conclusão (para despacho)
30/04/2021, 10:01
Expedição de documento (Certidão)
30/04/2021, 10:01
Petição (Petição (outras))
08/04/2021, 10:51
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))