Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A Nome: ADRIANO MORAES VIANNA Endereço: CONDOMÍNIO CRISTAL VILLE, Nº 04, LOTE AMTISTA., Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-590 Nome: J M CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP Endereço: AVENIDA SENADOR LEMOS, N 443, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-000 Nome: MAURICIO MORAES VIANNA Endereço: CONDOMÍNIO CRISTAL VILLE, Nº 01, LOTE B04., Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-590 DECISÃO Conforme decisão de ID 137981520, providencie a UPJ a exclusão do terceiro interessado neste PJE. Em petição de ID 142239931 o exequente requer a suspensão do presente feito, nos termos do artigo 921, III do CPC. Decido.
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0039347-92.2013.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro o pedido de SUSPENSÃO do presente feito pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do artigo 921, III, § 1º, do CPC. Desde já, nos termos do § 2º do mesmo artigo, decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que o exequente se manifeste sobre a localização dos executados ou informe bens penhoráveis, determino que a UPJ proceda o devido arquivamento dos autos, independentemente de nova conclusão.. Cumpra-se. Belém-PA, datado e assinado digitalmente. Josineide Gadelha Pamplona Medeiros Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A Nome: ADRIANO MORAES VIANNA Endereço: CONDOMÍNIO CRISTAL VILLE, Nº 04, LOTE AMTISTA., Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-590 Nome: J M CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP Endereço: AVENIDA SENADOR LEMOS, N 443, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-000 Nome: MAURICIO MORAES VIANNA Endereço: CONDOMÍNIO CRISTAL VILLE, Nº 01, LOTE B04., Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-590 DECISÃO Conforme decisão de ID 137981520, providencie a UPJ a exclusão do terceiro interessado neste PJE. Em petição de ID 142239931 o exequente requer a suspensão do presente feito, nos termos do artigo 921, III do CPC. Decido.
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0039347-92.2013.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro o pedido de SUSPENSÃO do presente feito pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do artigo 921, III, § 1º, do CPC. Desde já, nos termos do § 2º do mesmo artigo, decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que o exequente se manifeste sobre a localização dos executados ou informe bens penhoráveis, determino que a UPJ proceda o devido arquivamento dos autos, independentemente de nova conclusão.. Cumpra-se. Belém-PA, datado e assinado digitalmente. Josineide Gadelha Pamplona Medeiros Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém
30/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 17:24
Execução frustrada
29/09/2025, 17:24
Conclusão (para decisão)
28/09/2025, 19:35
Decurso de Prazo
12/07/2025, 07:32
Decurso de Prazo
12/07/2025, 07:32
Expedição de documento (Certidão)
29/05/2025, 12:28
Petição (Petição (outras))
02/05/2025, 01:38
Publicação
28/04/2025, 01:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2025, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
R.H. Processo Cível Nº: 0039347-92.2013.8.14.0301. Decisão Em petitório de ID nº 94395003, Ronaldo Nogueira da Silva, terceiro, requer sua habilitação nos presentes autos. Aduz que comprou através de licitação imóvel pertencente a Caixa Econômica Federal e que existe averbação premonitória pretérita no registro do imóvel. Demonstra que a averbação tem como origem a dívida executada no presente processo. É patente que o arrematante adquire a propriedade com todas as suas características e ônus próprios, como as obrigações propter rem, entretanto não são sua responsabilidade as obrigações pessoais do antigo proprietário. A averbação premonitória não implica em indisponibilidade do bem, não equivale a penhora e nem induz direito de preferência. Visa somente resguardar o patrimônio de executado e dar publicidade a terceiros a respeito da existência do litígio. Ocorre que em bem gravado com alienação fiduciária é incabível penhora em desfavor do devedor fiduciante, justamente porque o proprietário é o credor fiduciário. Assim, deve o arrematante e/ou o exequente promover, extrajudicialmente, o cancelamento da averbação premonitória e, caso necessário, ajuizar ação própria adequada para o fim pretendido.
Ante o exposto, indefiro o pedido de habilitação de Ronaldo Nogueira da Silva, uma vez que ausente interesse jurídico e adequação da via eleita. Intimem-se. Belém, datado e assinado digitalmente. JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital r
25/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 11:44
Publicação
07/03/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
R.H. Processo Cível Nº: 0039347-92.2013.8.14.0301. Decisão Em petitório de ID nº 94395003, Ronaldo Nogueira da Silva, terceiro, requer sua habilitação nos presentes autos. Aduz que comprou através de licitação imóvel pertencente a Caixa Econômica Federal e que existe averbação premonitória pretérita no registro do imóvel. Demonstra que a averbação tem como origem a dívida executada no presente processo. É patente que o arrematante adquire a propriedade com todas as suas características e ônus próprios, como as obrigações propter rem, entretanto não são sua responsabilidade as obrigações pessoais do antigo proprietário. A averbação premonitória não implica em indisponibilidade do bem, não equivale a penhora e nem induz direito de preferência. Visa somente resguardar o patrimônio de executado e dar publicidade a terceiros a respeito da existência do litígio. Ocorre que em bem gravado com alienação fiduciária é incabível penhora em desfavor do devedor fiduciante, justamente porque o proprietário é o credor fiduciário. Assim, deve o arrematante e/ou o exequente promover, extrajudicialmente, o cancelamento da averbação premonitória e, caso necessário, ajuizar ação própria adequada para o fim pretendido.
Ante o exposto, indefiro o pedido de habilitação de Ronaldo Nogueira da Silva, uma vez que ausente interesse jurídico e adequação da via eleita. Intimem-se. Belém, datado e assinado digitalmente. JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital r
03/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 10:50
Decisão Interlocutória de Mérito
28/02/2025, 10:50
Conclusão (para decisão)
16/01/2025, 09:00
Expedição de documento (Certidão)
16/01/2025, 09:00
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 12:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo Cível nº 0039347-92.2013.8.14.0301 DESPACHO Manifeste-se o autor, em quinze dias, sobre o pedido de habilitação sob o ID 94395003. Após, retornem conclusos para decisão. Cumpra-se. Belém, datado e assinado digitalmente. JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Capital
31/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 14:44
Mero expediente
30/10/2024, 14:44
Conclusão (para despacho)
29/10/2024, 18:40
Movimentação processual
29/10/2024, 18:40
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 11:54
Expedição de documento (Certidão)
20/06/2024, 10:24
Documento
20/06/2024, 10:20
Documento
20/06/2024, 10:19
Documento
20/06/2024, 10:19
Documento
20/06/2024, 10:19
Documento
20/06/2024, 10:19
Documento
20/06/2024, 10:19
Documento
20/06/2024, 10:19
Documento
20/06/2024, 10:18
Documento
20/06/2024, 10:18
Documento
20/06/2024, 10:18
Movimentação processual
20/06/2024, 10:17
Documento
20/06/2024, 10:17
Documento
20/06/2024, 10:17
Documento
20/06/2024, 10:17
Expedição de documento (Certidão)
18/06/2024, 11:32
Publicação
15/04/2024, 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2024, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo Cível nº 0039347-92.2013.8.14.0301 - DESPACHO - Proceda a UPJ a retificação da digitalização dos autos, inclusive porque há peças dos embargos à execução digitalizadas no presente caderno processual. Certifique. Belém, datado e assinado digitalmente. JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital r
12/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 15:44
Mero expediente
11/04/2024, 15:44
Retificação de Classe Processual
05/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 10:38
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 18:33
Apensamento
08/11/2022, 22:58
Apensamento
08/11/2022, 22:33
Conclusão (para despacho)
08/09/2022, 12:44
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 11:48
Publicação
09/08/2022, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2022, 00:55
Documento (Outros documentos)
08/08/2022, 13:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO Firmado na Ordem de Serviço nº 009/2021, expedida pela MM. Juíza Coordenadora da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém, ficam as partes INTIMADAS, por meio de seus advogados/defensor, do presente ATO ORDINATÓRIO, para que tomem ciência da migração dos autos físicos para o sistema PJE e, querendo, se manifestem sobre eventuais inconsistências ocorridas na migração do processo no prazo de 05 (cinco) dias, ficando cientes de que não havendo manifestação, considerar-se-á completa a digitalização e migração do processo, prosseguindo o feito em seus trâmites legais. Belém, 05 de agosto de 2022. Carlos Ubirajara Albernaz Esquerdo Analista Judiciário da 1ª UPJ Cível de Belém - Matrícula 5.240-TJE/PA