Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANPARA ADVOGADO(A)
AUTOR: ANA CRISTINA SILVA PEREIRA (PA8988PA), ALLAN FABIO DA SILVA PINGARILHO (PAPA0009238A)
REU: ESPÓLIO DE VERA LUCIA BARBERY SAAVEDRA PROCURADORIA: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARÁ SENTENÇA 1. RELATÓRIO BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A. - BANPARÁ ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em face do ESPÓLIO DE VERA LUCIA BARBERY SAAVEDRA, conforme petição inicial de Id. 50185669. A parte autora alegou ser credora de obrigação oriunda de operação de crédito vinculada ao sistema BANPARACARD, sustentando a inadimplência da devedora originária e afirmando que o débito se encontrava representado por prova escrita sem eficácia de título executivo. Requereu a expedição de mandado monitório para pagamento da quantia perseguida, com a constituição de título executivo judicial em caso de ausência de pagamento ou de oposição de embargos. Após a migração dos autos para o sistema PJe (Ids. 50185679), foram realizadas diversas tentativas de citação do espólio por intermédio de seu representante legal, com sucessivas diligências frustradas, conforme certidões e expedientes constantes dos Ids. 616854460. Em decisão de Id. 90568052, foi deferido o pedido da parte autora para expedição de nova carta de citação. Posteriormente, diante do insucesso das diligências, foi determinada pesquisa de endereço do representante do espólio via INFOJUD, conforme decisão de Id. 112262529, sendo localizado novo endereço, conforme documento de Id. 123376629. Expedida carta precatória para a Comarca de Macapá/AP (Id. 129683288), a diligência restou novamente infrutífera, tendo sido certificado que o representante do espólio não mais residia no local indicado. Após o esgotamento das tentativas de localização, foi deferida a citação por edital, com observância dos arts. 256 e 257 do CPC, sobrevindo a nomeação de curador especial em favor da parte ré, exercida pela Defensoria Pública. Regularmente citado por edital, o espólio apresentou embargos monitórios, por intermédio da Defensoria Pública, conforme Id. 159964280. Nos embargos, a parte ré suscitou, preliminarmente, a impossibilidade da ação em razão do falecimento da devedora antes do ajuizamento da demanda, alegando nulidade da substituição processual posterior. Sustentou, ainda, ausência de apresentação da via original do título, carência de prova suficiente da contratação, necessidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inversão do ônus da prova, concessão da justiça gratuita e improcedência do pedido monitório. A parte autora apresentou impugnação aos embargos, sustentando que a ação monitória admite prova escrita sem eficácia de título executivo, nos termos do art. 700 do CPC, afirmando que os documentos juntados aos autos demonstram satisfatoriamente a origem e a evolução do débito. Alegou, ainda, a possibilidade de emenda da inicial para regularização do polo passivo antes da citação e requereu a improcedência dos embargos. Sobreveio decisão saneadora de Id. 168418484, por meio da qual foram rejeitadas as preliminares de irregularidade da representação processual e de impossibilidade de regularização do polo passivo, reconhecida a regularidade da relação processual, deferida provisoriamente a gratuidade de justiça ao espólio e delimitadas as questões controvertidas, com concessão de prazo para especificação de provas. As partes manifestaram-se acerca da produção probatória. Não havendo requerimento de prova apta a modificar o conjunto documental já constante dos autos, o feito foi encaminhado para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é eminentemente de direito e os documentos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da causa, sendo desnecessária a produção de outras provas. Quanto às preliminares suscitadas pela parte ré, não merecem acolhimento. A alegação de impossibilidade de prosseguimento da demanda em virtude do falecimento da devedora antes da regularização do polo passivo não prospera. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, antes da citação, é admissível a emenda da petição inicial para correção do polo passivo e inclusão do espólio ou dos sucessores do falecido, em prestígio aos princípios da instrumentalidade das formas, da cooperação processual e da primazia do julgamento de mérito. No caso concreto, observa-se que a parte autora providenciou a adequação do polo passivo antes da formação válida da relação processual, não havendo qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. Também não procede a alegação de ausência do título original. Nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória pode ser proposta por quem afirmar ter direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro com base em prova escrita sem eficácia de título executivo. A exigência de apresentação da via original é compatível com determinadas espécies de execução fundadas em títulos de natureza cartular, situação diversa daquela examinada nestes autos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, para a ação monitória, basta a existência de prova escrita apta a demonstrar, ainda que de forma sumária, a probabilidade da existência do crédito. Além disso, é igualmente pacífico o entendimento consolidado na Súmula nº 297 do STJ, segundo a qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Todavia, a incidência do CDC não implica automática inversão do ônus probatório. Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e do art. 373 do CPC, a inversão depende da verossimilhança das alegações ou da demonstração de hipossuficiência, circunstâncias que não afastam o dever da parte autora de apresentar documentação mínima comprobatória do crédito. No caso concreto, a parte autora juntou aos autos o termo de adesão contratual, demonstrativos de utilização do crédito, extratos e planilhas de evolução do débito constantes dos documentos que instruem a inicial, os quais constituem prova escrita idônea para embasar a pretensão monitória. Por sua vez, os embargos monitórios foram apresentados por curador especial e limitaram-se à negativa geral, sem impugnação específica dos documentos, da contratação, dos lançamentos ou da evolução do débito. Desse modo, a parte autora comprovou satisfatoriamente os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. A parte ré, por outro lado, não produziu qualquer elemento probatório apto a desconstituir a presunção de legitimidade da documentação apresentada. Assim, concluo que o crédito perseguido se encontra suficientemente demonstrado, sendo de rigor a rejeição dos embargos monitórios e a procedência da pretensão deduzida na petição inicial. 3. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém MONITÓRIA (147) Nº 0278304-76.2016.8.14.0301
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 355, inciso I, 373, inciso I, 487, inciso I, 700, 701 e 702, todos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação monitória proposta por BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A. - BANPARÁ em face do ESPÓLIO DE VERA LUCIA BARBERY SAAVEDRA, para: 1. Determinar a constituição de pleno direito do título executivo judicial que instruem a Inicial, convertendo o mandado inicial em mandado executivo; 2. Determinar a intimação do exequente, por meio de seu procurador, para apresentar planilha atualizada do débito; 3. Determinar, procedida a atualização, a intimação da parte executada, por diário, para pagar o montante da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quanto bastem para a satisfação da dívida, mencionando-se, ainda, que transcorrido o prazo cima referido sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na conformidade do art. 525 do CPC; 4. Condenar, em face da sucumbência, a parte embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Deve a parte sucumbente recolher as custas processuais, devendo a Secretaria comunicar à Fazenda Pública o não recolhimento no prazo legal para fins de inscrição em dívida ativa. No caso de ter sido deferida expressamente a justiça gratuita à(s) parte(s) sucumbente(s) no curso do processo, deve-se observar o disposto no art. 98, §2º e seguintes, do CPC/2015. Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do NCPC), serão recebidos sem efeito suspensivo; o prazo recursal será interrompido (art. 1.026 do NCPC); e a 3ª UPJ, mediante ATO ORDINATÓRIO, deverá intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do NCPC), certificando-se o ocorrido e em seguida fazendo conclusão dos autos para apreciação. Havendo apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante ATO ORDINATÓRIO, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal. Após, certifique-se e façam os autos conclusos para análise de pedido de retratação. Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. Belém/PA, datada e assinada eletronicamente. IVAN DELAQUIS PEREZ Juiz de Direito da 12ª Vara Cível da Capital.