Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA Requerido(a): LUCIANA MARY HANEMANN SENTENÇA I - RELATÓRIO
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Redenção 2ª Vara Cível e Empresarial de Redenção Processo nº: 0802092-49.2019.8.14.0045 Classe: AÇÃO MONITÓRIA
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA em face de LUCIANA MARY HANEMANN, visando à cobrança de débito no valor de R$ 145.000,95, decorrente de duas Cédulas de Crédito Bancário Eletrônicas (IDs 11540838 e 11540841), em razão de inadimplência. A inicial foi instruída com contratos, extratos e demonstrativos de débito (IDs 11539784 a 11540845). Este Juízo proferiu decisão (ID 16437079), expedindo mandado de pagamento e citação. A requerida opôs Embargos à Ação Monitória (ID 79598288). Em sede preliminar, arguiu inépcia da inicial por ausência de memória de cálculo detalhada e pugnou pela justiça gratuita. No mérito, defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a abusividade das taxas de juros remuneratórios e a ilegalidade da capitalização de juros, pleiteando o recálculo da dívida. A parte autora apresentou Impugnação aos Embargos Monitórios (ID 86131118), rechaçando as preliminares e defendendo a legalidade dos encargos contratuais e a suficiência da documentação, bem como impugnou o pedido de justiça gratuita. Instadas a especificarem provas (ID 130216643), a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 131758565). Posteriormente, as partes protocolaram petição conjunta (ID 148189353), informando a celebração de acordo. A requerida confessou o débito no montante de R$ 349.391,74, e a autora aceitou receber R$ 97.200,00 para quitação integral da dívida, cujo pagamento foi comprovado (ID 148189354). As partes requereram a homologação do acordo e a extinção do processo com resolução de mérito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de dilação probatória, especialmente diante da composição amigável noticiada pelas partes, que enseja a extinção do processo por meio de sentença homologatória. O Código de Processo Civil, em seu artigo 3º, § 2º e § 3º, consagra o estímulo à autocomposição como um dos pilares do sistema processual, determinando que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, e que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos membros do Ministério Público. No caso em tela, as partes, representadas por seus respectivos procuradores com poderes para transigir, manifestaram expressamente a vontade de encerrar a controvérsia por meio de uma transação, cujos termos foram detalhadamente expostos na petição de ID 148189353. A transação é um negócio jurídico bilateral pelo qual os interessados previnem ou terminam um litígio mediante concessões mútuas, e, uma vez preenchidos os requisitos legais, sua homologação judicial é medida que se impõe, pondo fim ao processo com resolução de mérito, conforme dispõe o artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil. A análise do acordo celebrado revela que os requisitos de validade do negócio jurídico, previstos no artigo 104 do Código Civil, foram observados. As partes são agentes capazes, o objeto da transação é lícito e diz respeito a direitos patrimoniais disponíveis, sobre os quais não recai qualquer vedação à autocomposição, e a forma utilizada – petição conjunta nos autos – é prescrita e não defesa em lei. As concessões foram mútuas, pois, de um lado, a devedora reconheceu a dívida e comprometeu-se ao pagamento de valor certo e, de outro, a credora concedeu-lhe um desconto substancial para a quitação do débito. Ademais, a eficácia do acordo foi plenamente atingida com a comprovação do pagamento integral da quantia ajustada, conforme se verifica no comprovante de transferência bancária de ID 148189354. Tal fato corrobora a seriedade e a definitividade da composição, esvaziando por completo o objeto da presente demanda e tornando imperativa a chancela judicial para que o ato produza todos os seus efeitos de direito. No que tange às despesas processuais e honorários advocatícios, as partes acordaram que as custas finais e remanescentes seriam de responsabilidade da parte devedora. Conforme o disposto no artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil, havendo transação antes da prolação da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Os honorários advocatícios, por sua vez, devem ser regidos pelos termos do acordo, não cabendo a este juízo fixar nova verba sucumbencial. Dessa forma, a homologação do acordo é a solução que melhor se coaduna com os princípios da celeridade, da economia processual e da pacificação social, devendo o processo ser extinto com resolução de mérito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 148189353), e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil. Custas processuais remanescentes, se houver, ficam dispensadas, nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Eventuais custas já recolhidas não serão restituídas. Os honorários advocatícios reger-se-ão pelo que foi estipulado na transação. Proceda-se ao levantamento de eventuais penhoras, arrestos ou outras restrições judiciais vinculadas a este processo, expedindo-se o necessário, se for o caso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Redenção/PA, data registrada no sistema. RODRIGO MENDES CRUZ Juiz de Direito (Atuando pelo Núcleo de Justiça 4.0 - Meta 2 do CNJ Portaria nº 1214/2025-GP de 25.02.2025)