Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: RUICY VEICULOS EIRELI; RUICY DA SILVA SOUSA; LUZINETE DOS SANTOS REPRESENTANTE: WELLITON VENTURA DA SILVA – OAB/PA 18667; DANIELLE RODRIGUES VILARINS – OAB/DF 43386
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES – OAB/RN 5553 DECISÃO
RECURSO ESPECIAL PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0804918-71.2019.8.14.0005
Trata-se de recurso especial (ID 34053335), interposto por RUICY VEICULOS EIRELI, RUICY DA SILVA SOUSA e LUZINETE DOS SANTOS, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão (ID 26382727) proferido pela 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do Exmo. Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, assim ementado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS MONITÓRIOS IMPROCEDENTES. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE EXCESSO DE COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença de procedência da ação monitória, constituindo o título executivo judicial nos termos do art. 701, § 2º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se é cabível a suspensão do processo monitório até o julgamento de outras demandas supostamente conexas; e (ii) verificar a existência de cobrança excessiva na dívida executada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A suspensão do processo não é cabível, pois as ações indicadas não guardam conexão com a demanda monitória, além de inexistir alegação de falsidade da assinatura nos presentes autos. 4. A alegação de excesso de cobrança não merece acolhimento, uma vez que os agravantes não demonstraram especificamente quais cláusulas conteriam encargos abusivos. 5. Nos termos da Súmula 381/STJ, é vedado ao julgador declarar de ofício a abusividade de cláusulas contratuais. 6. A parte agravada apresentou planilha detalhando a evolução da dívida, não havendo fundamento para reformar a decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A suspensão do processo monitório não se justifica na ausência de conexão com outras ações judiciais em trâmite. 2. A declaração de ofício da abusividade de cláusulas contratuais é vedada, nos termos da Súmula 381/STJ. Foram opostos embargos de declaração (ID 26670610), com acórdão proferido pelo mesmo colegiado (ID 33356855), assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À AMORTIZAÇÃO DE VALORES JÁ PAGOS. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a sentença de origem e negou provimento ao agravo interno em reclamação trabalhista ajuizada contra instituição financeira. 2. Os embargantes alegam omissão, sustentando que o colegiado não teria se manifestado expressamente sobre a amortização dos valores já pagos (R$ 41.604,89) e a repercussão no saldo devedor, que consideram inferior ao cobrado pelo banco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado deixou de apreciar ponto essencial referente à amortização dos valores pagos, configurando omissão apta a justificar a oposição de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 1.022 do CPC/2015 restringe os embargos de declaração à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 5. O acórdão embargado enfrentou a questão relativa ao alegado excesso de cobrança, registrando que os embargantes não indicaram cláusulas contratuais abusivas, sendo vedada a declaração de abusividade de ofício. 6. A insurgência veiculada traduz mero inconformismo com a conclusão do julgado, não se prestando os embargos à rediscussão da matéria já decidida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. 2. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.” O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, sob alegação de violação a dispositivos legais federais, especialmente os arts. 369, 702, § 2º, e 1.022 do CPC, além do art. 5º, LV, da CF. Sustenta, inicialmente, nulidade por cerceamento de defesa (art. 369 do CPC), em razão do indeferimento de prova pericial contábil, reputada essencial para apuração do saldo devedor em contrato bancário, o que teria violado o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, da CF). Afirma que a controvérsia envolve matéria técnica complexa, cuja solução exigiria dilação probatória. No mérito, aponta violação ao art. 702, § 2º, do CPC, ao argumento de que apresentou demonstrativo discriminado do débito e comprovantes de pagamento, os quais teriam sido ignorados pelo colegiado, resultando em excesso de execução e enriquecimento sem causa. Aduz que o valor efetivamente devido seria inferior ao cobrado, considerando amortizações já realizadas. Por fim, alega negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC), sustentando que, mesmo após oposição de embargos de declaração, o Tribunal deixou de enfrentar questão relevante relativa ao abatimento dos valores pagos. Não foram apresentadas contrarrazões (ID 35063182). É o relatório. Decido. Consultando os autos do processo, verifica-se que os requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade, ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte, à regularidade da representação e ao interesse recursal, requerendo o recorrente o benefício de gratuidade judicial. O acórdão recorrido manteve decisão monocrática que negara provimento à apelação, preservando sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios e procedente a ação monitória, constituindo título executivo judicial nos termos do art. 701, §2º, do CPC. A controvérsia restringiu-se à alegada necessidade de suspensão do processo e à existência de excesso de cobrança. No tocante à suspensão, a turma julgadora concluiu pela sua inadmissibilidade, por ausência de conexão entre a ação monitória e outras demandas indicadas pelas partes, bem como pela inexistência de alegação de falsidade de assinatura nos autos. Quanto ao alegado excesso de cobrança, assentou que a insurgência era genérica, pois não foram especificadas cláusulas contratuais abusivas nem apresentados elementos técnicos aptos a infirmar a planilha de evolução da dívida juntada pela instituição financeira. O acórdão também consignou a incidência da Súmula 381 do STJ, afirmando ser vedado ao julgador reconhecer, de ofício, abusividade de cláusulas contratuais, razão pela qual, ausente impugnação específica, não seria possível revisar os encargos cobrados. Nos embargos de declaração, a parte recorrente alegou omissão quanto à análise da amortização de valores pagos (R$ 41.604,89) e seu impacto no saldo devedor. O colegiado rejeitou os aclaratórios, entendendo inexistente omissão, ao fundamento de que a matéria relativa ao excesso de cobrança já havia sido enfrentada, ainda que de forma contrária ao interesse dos embargantes. Assentou-se que os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabíveis quando evidenciado mero inconformismo com a conclusão adotada. O colegiado reiterou que a ausência de indicação específica de cláusulas abusivas inviabiliza a revisão pretendida. A partir do cotejo entre as razões recursais e o acórdão recorrido, verifica-se que o recurso não reúne condições de admissibilidade. Inicialmente, quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC), verifica-se que a turma apreciou de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, concluindo pela inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, circunstância que afasta a alegada violação ao referido dispositivo legal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta suficientemente a matéria controvertida, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte, como no caso dos autos. No que se refere à alegação de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de prova pericial contábil, a pretensão recursal demanda o reexame do contexto fático-probatório, especialmente quanto à necessidade de dilação probatória e à suficiência dos elementos constantes dos autos para formação do convencimento judicial. Tal providência é vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”). Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL, CERCEAMENTO DE DEFESA E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que não conheceu em parte o recurso de apelação e, na parte conhecida, negou provimento. 2. A controvérsia versa sobre ação monitória para constituir título executivo decorrente de contrato de fornecimento de insumos e locação de maquinários, com alegação de adimplemento parcial e pedido subsidiário de prova oral. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito por perda de objeto, rejeitou os embargos monitórios e fixou honorários advocatícios, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. 4. A Corte de origem manteve a conclusão, não conheceu do mérito por ausência de impugnação específica, rejeitou o cerceamento de defesa por pedido de julgamento antecipado e reconheceu a preclusão quanto ao rol de testemunhas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se houve cerceamento de defesa e violação aos arts. 7 e 10 do CPC pelo indeferimento da prova oral; (iii) saber se houve violação do art. 932, III, do CPC pelo não conhecimento da apelação por ausência de dialeticidade; e (iv) saber se o dissídio jurisprudencial foi demonstrado nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou, de modo claro e fundamentado, os pontos relevantes da controvérsia. 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da necessidade de produção de provas e da conclusão sobre julgamento antecipado da lide. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão da conclusão de ausência de dialeticidade recursal nos termos do art. 932, III, do CPC. 9. Não se verifica o dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e de comprovação específica, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, e do art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de forma clara e suficiente as questões essenciais. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da necessidade de produção de provas e da conclusão sobre julgamento antecipado da lide. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão da ausência de dialeticidade recursal nos termos do art. 932, III, do CPC. 4. O recurso especial pela alínea c não é conhecido sem cotejo analítico e comprovação específica do dissídio, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC, e o art. 255, § 1º, do RISTJ". (REsp n. 2.234.734/AC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.) Situação análoga se verifica no caso concreto, em que o colegiado entendeu desnecessária a produção de prova pericial, diante da ausência de impugnação específica e da suficiência da prova documental apresentada. De igual modo, a tese de excesso de execução e de violação ao art. 702, § 2º, do CPC, ao fundamento de que não teriam sido considerados valores amortizados, também esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, porquanto exige reavaliação do conjunto probatório, especialmente dos documentos e planilhas apresentados pelas partes, bem como da conclusão do Tribunal quanto à ausência de demonstração técnica do alegado excesso. Sobre o assunto, a orientação do STJ é no sentido de que, em ações monitórias, compete ao embargante comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, não sendo possível, em sede especial, revisar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à suficiência ou insuficiência da prova produzida, sob pena de violação da Súmula 7. Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE E NOTAS FISCAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, ÔNUS DA PROVA E ART. 702, § 2º, DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II e III, do CPC, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação monitória em apelação cível, fundada em cheque e notas fiscais, com discussão da causa debendi e distribuição do ônus da prova. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou os embargos monitórios, constituiu o título executivo e fixou correção monetária desde o vencimento da cártula. 4. A Corte estadual confirmou a suficiência da prova documental e testemunhal, admitiu a discussão da causa debendi sem acolher a tese de inexistência da dívida e fixou a correção desde o vencimento do cheque. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 489, § 1º, III e IV, do CPC por falta de enfrentamento de argumentos relevantes e uso de motivos genéricos; e (ii) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional e erro material segundo o art. 1.022, II e III, do CPC; (iii) saber se é cabível a distribuição dinâmica do ônus da prova do art. 373, § 1º, do CPC, diante da alegada prova de fato negativo; e (iv) saber se se aplica o art. 702, § 2º, do CPC quanto à exigência de demonstrativo discriminado sem alegação de excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não houve negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou as questões essenciais com fundamentação suficiente; a pretensão recursal demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. A distribuição dinâmica do ônus da prova não se justifica no caso; prevalece a regra do art. 373, I e II, do CPC, pois a cártula presume liquidez e certeza, competindo ao embargante desconstituí-la. O art. 702, § 2º, do CPC é inaplicável porque não houve alegação de excesso de execução; exigiu-se apenas prova mínima dos fatos impeditivos. O acórdão está em consonância com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão exige o reexame do conjunto fático-probatório para reconhecer omissão ou insuficiência de fundamentação. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à ação monitória e ao ônus da prova. 3. O art. 373, I e II, do CPC rege a distribuição do ônus probatório na ação monitória fundada em título não circulado, cabendo ao embargante comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. 4. O art. 702, § 2º, do CPC não se aplica quando a defesa sustenta a inexistência integral do débito, sem alegação de excesso de execução." (AREsp n. 2.615.499/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.) Constata-se, portanto, que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao consignar que: (i) não cabe ao julgador declarar de ofício a abusividade de cláusulas contratuais (Súmula 381/STJ); e (ii) é imprescindível a impugnação específica e a demonstração técnica para revisão de encargos em contratos bancários, especialmente em sede de embargos monitórios. Tal alinhamento atrai a incidência da Súmula 83 do STJ (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”). Por fim, observa-se que as razões recursais não infirmam os fundamentos do acórdão recorrido, limitando-se a reiterar alegações já examinadas e afastadas pelas instâncias ordinárias, o que reforça a inviabilidade do recurso especial.
Diante do exposto, INADMITO o recurso especial (ID 34053335), interposto por RUICY VEICULOS EIRELI, RUICY DA SILVA SOUSA e LUZINETE DOS SANTOS, ante a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, consoante os termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para interposição do agravo, previsto nos arts. 1.030, § 1º, e 1.042 do CPC, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, prosseguindo-se os ulteriores de direito (STJ: AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.706.818/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025.). Estejam as partes cientes de que descabe a oposição de embargos de declaração contra decisões que inadmitem recurso especial, como no caso, conforme orientação adotada pelo STJ (AgRg nos EAREsp n. 2.281.894/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.), para quem o único recurso cabível é o agravo àquela Corte destinado. Publique-se. Intimem-se. Data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará