Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0057042-30.2011.8.14.0301.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM objetivando a cobrança de crédito tributário de IPTU e taxas agregadas. O art. 1º-A da Resolução nº 547/2024, inserido pela Resolução n.º 617/2025 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), determinou expressamente a extinção das execuções fiscais que não contenham a indicação do CPF ou CNPJ do devedor. O exequente, em petição retro, informou que o presente feito amolda-se a hipótese prevista na legislação retro citada, visto que não dispõe da informação pertinente ao CPF/CNPJ do devedor. É o relatório. Decido. Cediço que o art.319, inciso II, do CPC estabeleceu que os números de Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ são requisitos essenciais da petição inicial. Outrossim, estes elementos identificadores são vitais para promover a correta citação do réu/devedor, fixando com precisão os limites subjetivos da demanda, das possíveis constrições judiciais e da futura e eventual coisa julgada. Como é sabido, a Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, alterada pela Resolução n. 617, de 12 de março de 2025, instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do Tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal. Neste sentido, a Resolução n.º 617/2025 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), inseriu o art. 1º-A à Resolução 547/2024, determinando expressamente a extinção das execuções fiscais que não contenham a indicação do CPF ou CNPJ do devedor, leia-se: “Art. 1º-A. Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial.”
Diante do exposto, ausente indicação de CPF/CNPJ do executado, a extinção da execução fiscal pela ausência de pressupostos processuais é medida que se impõe. Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inc. IV, do CPC e Resolução n° 547 do CNJ. Ressalvo que a presente extinção não impede nova propositura da execução fiscal se o exequente obtiver os dados de CPF/CNPJ do devedor, desde que não consumada a prescrição, conforme art. 1º, § 3º, da Resolução 547/CNJ. Torno sem efeito a penhora de bens, caso existente. Isento de custas. P.R.I.C. Belém/PA, 30 de abril de 2025. ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém