Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESCOLA MADRE ZARIFE SALES
EXECUTADO: LUZILEIDE TOMASSO DA CUNHA Nome: LUZILEIDE TOMASSO DA CUNHA Endereço: RUA 02 DE OUTUBRO, 232, CASA 01, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-350 [FABIO UNGER & CIA LTDA - CNPJ: 15.742.232/0001-92 (TERCEIRO INTERESSADO)] DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0016580-89.2015.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela ESCOLA MADRE ZARIFE SALES em face de LUZILEIDE TOMASSO DA CUNHA, partes devidamente qualificadas nos autos. Após frustradas tentativas de penhora via SISBAJUD e o julgamento definitivo de improcedência dos embargos opostos nos autos do processo nº 0826.330-77.2018.814.0301, foi deferida a penhora de 30% (trinta por cento) dos rendimentos mensais da executada, com determinação de expedição de ofício à respectiva fonte pagadora (id. 97868461), providência ratificada pelo despacho de id. 130274707. O débito exequendo foi atualizado em outubro de 2024 para o montante de R$ 58.444,86 (id. 131357251). A Defensoria Pública do Estado do Pará, em favor da executada, apresentou petição incidental de id. 132371069, requerendo a reforma da decisão de id. 130274707, sob o argumento de impenhorabilidade absoluta do salário da executada, com fundamento no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, e requereu ainda a concessão da gratuidade de justiça. A exequente manifestou-se nos autos (id. 136436742), informando que a própria executada lhe comunicou que os descontos já estariam sendo realizados pela empregadora. A empresa F. Unger Ind. e Com. e Serv. em Jóias Ltda., CNPJ nº 10.819.940/0001-60, identificou-se como efetiva fonte pagadora da executada e requereu sua habilitação como terceira interessada, noticiando que a empresa anteriormente indicada nos autos — Fabio Unger & Cia Ltda., CNPJ nº 15.742.232/0001-92 — encontra-se inapta perante a Receita Federal (id. 154024380). Por fim, em dezembro de 2025, a exequente manifestou-se indagando se os valores retidos estão sendo efetivamente depositados nos autos (id. 163040043). Relatei, em apartada síntese. Passo a decidir. I — Da gratuidade de justiça A executada, representada pela Defensoria Pública, requer o benefício da gratuidade de justiça, declarando insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais (id. 132371069). Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade. Ausente impugnação específica pela parte contrária, defiro a gratuidade de justiça à executada. II — Do pedido de reconhecimento da impenhorabilidade salarial A Defensoria Pública postula a reforma da decisão de id. 130274707, ao argumento de que a remuneração da executada constitui verba absolutamente impenhorável, nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, invocando, ademais, o princípio da dignidade da pessoa humana e a proteção ao mínimo existencial. O pedido não merece acolhimento. Com efeito, a regra geral do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil não é absoluta nas hipóteses em que a constrição parcial da remuneração não compromete a subsistência digna do devedor e de sua família. O próprio Superior Tribunal de Justiça, em interpretação evolutiva do referido dispositivo, já assentou ser possível a relativização da impenhorabilidade das verbas salariais em situações excepcionais, preservando-se sempre o necessário à manutenção digna do executado. No caso em exame, a executada é Auxiliar Administrativa da empresa F. Unger Ind. e Com. e Serv. em Jóias Ltda., percebendo salário bruto de R$ 2.322,10 (dois mil, trezentos e vinte e dois reais e dez centavos), conforme o contracheque relativo a outubro de 2024 acostado nos autos (id. 132371069). A Defensoria Pública limitou-se a afirmar genericamente que o salário da executada é integralmente consumido por despesas de subsistência, sem, contudo, apresentar qualquer comprovação documental idônea apta a demonstrar de forma concreta e robusta que a retenção de 30% (trinta por cento) da remuneração inviabilizaria a manutenção digna da executada e de seus dependentes. Não foram colacionados elementos de prova capaz de revelar a real situação econômica da executada com a profundidade necessária para afastar a determinação judicial já proferida. A simples menção a despesas genéricas desacompanhada de qualquer suporte probatório, é insuficiente para desconstituir decisão judicial devidamente fundamentada, que já ponderou a razoabilidade do percentual fixado e a preservação de parcela digna dos rendimentos da executada (id. 97868461). O ônus da prova, em tal hipótese, incumbe ao executado que invoca a impenhorabilidade, conforme se extrai do princípio geral do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Acrescente-se que o percentual de 30% (trinta por cento) incide sobre o salário bruto de R$ 2.322,10, representando retenção mensal de aproximadamente R$ 696,63 (seiscentos e noventa e seis reais e sessenta e três centavos), valor que, por si só, não autoriza concluir pela violação ao mínimo existencial, sobretudo sem a prova concreta das despesas alegadas. A fixação desse patamar observou a proporcionalidade entre a efetividade da execução e a proteção ao devedor, estando em consonância com o art. 805 do Código de Processo Civil. Diante da ausência de prova robusta e concreta da alegada impossibilidade de subsistência, indefiro o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade da remuneração da executada, mantendo-se integralmente a decisão de id. 130274707. III — Da habilitação da fonte pagadora A empresa F. Unger Ind. e Com. e Serv. em Jóias Ltda. (CNPJ nº 10.819.940/0001-60), sita na Avenida Serzedelo Corrêa nº 842, Batista Campos, Belém/PA, identificou-se como empregadora e fonte pagadora da executada, manifestando expressa disposição de cumprir a determinação judicial de retenção e depósito dos valores (id. 154024380), e requereu a exclusão da referência à empresa Fabio Unger & Cia Ltda. (CNPJ nº 15.742.232/0001-92), por se encontrar inapta. O pedido é pertinente e juridicamente cabível, nos termos dos arts. 119 e 778, § 1º, do Código de Processo Civil. Defiro a habilitação da empresa F. Unger Ind. e Com. e Serv. em Jóias Ltda. como terceira interessada nos presentes autos, na qualidade de fonte pagadora, determinando-se a substituição nos expedientes judiciais, com a exclusão da empresa inapta anteriormente indicada. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECIDO: 1. DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça à executada Luzileide Tomasso da Cunha, nos termos do art. 98, caput, e art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. 2. INDEFIRO o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade salarial formulado pela Defensoria Pública do Estado do Pará (id. 132371069), por ausência de prova robusta e concreta da alegada violação ao mínimo existencial, mantendo-se integralmente a decisão de id. 130274707, com a consequente manutenção da penhora de 30% (trinta por cento) sobre os rendimentos mensais brutos da executada. 3. DEFIRO a habilitação da empresa F. Unger Ind. e Com. e Serv. em Jóias Ltda. (CNPJ nº 10.819.940/0001-60) como terceira interessada nos presentes autos, na qualidade de fonte pagadora da executada, determinando-se a sua inclusão nos expedientes judiciais subsequentes, com a exclusão da referência à empresa Fabio Unger & Cia Ltda. (CNPJ nº 15.742.232/0001-92), declarada inapta (id. 154024380). 4. INTIME-SE empresa F. Unger Ind. e Com. e Serv. em Jóias Ltda. (CNPJ nº 10.819.940/0001-60), com endereço na Avenida Serzedelo Corrêa nº 842, Batista Campos, Belém/PA, para que proceda, imediatamente, à retenção de 30% (trinta por cento) dos rendimentos mensais brutos da executada Luzileide Tomasso da Cunha, diretamente em seu contracheque, até a integral satisfação do crédito exequendo atualizado no montante de R$ 58.444,86 (id. 131357251), bem como para depositar em juízo os valores já retidos pela fonte pagadora, devendo esclarecer a data de início dos descontos. 5. INTIME-SE a exequente Escola Madre Zarife Sales, na pessoa de sua advogada, para que, no prazo de 3 (três) dias, informe nos autos os dados bancários completos — banco, agência e número de conta — para que os valores retidos mensalmente pela fonte pagadora sejam depositados diretamente em favor da exequente, até a satisfação integral do crédito executado (id. 163040043), dando ciência da informação à fonte pagadora. 6. Cumpridas as providências acima, tornem os autos conclusos para ulterior deliberação. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria nº 1878/2025-GP, publicada no DJE nº 8057/2025, de 14 de abril de 2025 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB)