Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARINEIDE DE OLIVEIRA DIAS Nome: MARINEIDE DE OLIVEIRA DIAS Endereço: desconhecido
REU: FASEPA PARA, ESTADO DO PARÁ Nome: FASEPA PARA Endereço: desconhecido Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0052071-31.2013.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de Ação Ordinária para Reestabelecimento de Gratificação de Tempo Integral com pedido de tutela antecipada “inaudita altera pars” ajuizada por Marineide Dias de Morais em face do Estado do Pará. Alega que é servidora pública e era lotada na Fundação de Atendimento Socioeducativo do Pará -FASEPA, percebendo, ininterruptamente ou sucessivamente gratificação de tempo integral durante o período de 07/1995 até 03/2013. Informa que em 04/2013 a gratificação foi abruptamente suprimida de seu contracheque, quando foi transferida para a Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego e Renda. Aduz que a supressão da gratificação de tempo integral pelo réu ofende a garantia de irredutibilidade salarial prevista no art.37, XV, da CF/88, frisando que se a parcela salarial vinha sendo paga há vários anos, com incorporação no salário da autora, o réu cometeu uma frontal agressão a Lei ao retirar a gratificação. Requer, inclusive em sede de tutela antecipada, que o réu reestabeleça o pagamento da gratificação de tempo integral no percentual de 70% sobre o vencimento. O juízo indeferiu a antecipação de tutela e determinou a citação do réu (ID 61957613). Contestação sob ID 61957616. Argui preliminar de carência da ação por impossibilidade jurídica do pedido, visto que a pretensão da autora é vedada pela LC 039/2002, que regulamentou a EC 20/98 e extirpou a possibilidade de incorporação de vantagens de natureza transitória. Advoga, ainda, ilegitimidade passiva do Estado do Pará e interesse da FASEPA, visto que a supressão do pagamento da vantagem foi feito pela citada fundação, em virtude de a requerente ter passado a cumprir apenas um expediente após a cessão. No mérito assegura que conforme art. 137 da Lei 5.810/94 a vantagem pleiteada é devida aos ocupantes de cargo que exijam prestação de serviço em tempo integral ou dedicação exclusiva, portanto em jornada superior a legal. Realça que a autora, após ser cedida para a SETER passou a trabalhar em expediente único, pelo que cessou o pagamento de vantagem devida em virtude de jornada extraordinária, sendo improcedente o pleito da exordial. Afirma impossibilidade da incorporação da gratificação de tempo integral visto a natureza propter laborem da vantagem e pugna pela improcedência da ação. Réplica sob ID 61957637 a 61957641. O Ministério Público opinou pela alteração do polo passivo (ID 61957642). O juízo, diante do parecer do Ministério público, determinou a citação da FASEPA (ID 61957644). Contestação da FASEPA sob ID 61957667. Argumenta inépcia da inicial, pois os pedidos são incertos e indeterminados; incorreção do valor da causa, e ilegitimidade passiva, visto que, conforme Decreto Estadual 503/2012 a responsabilidade pelos encargos sociais é do Estado do Pará através da SEAD, bem como em razão da autora ter sido cedida para Secretaria Estadual no período sobre o qual recai a cobrança. Aponta, ainda, prejudicial de mérito de prescrição. Em sede de mérito compartilha dos argumentos já trazidos pelo Estado do Pará. Réplica sob ID 61957689. As partes foram intimadas para manifestarem-se sobre a possibilidade de conciliação e especificação de provas (ID 61957698), tendo informado que não possuem provas a produzir. Anúncio de julgamento antecipado sob ID 61957722. Parecer do Ministério Público sob ID 115082929, opinando pela improcedência da ação. É o relatório. Decido. Tocante a legitimidade passiva, resta evidente a legitimidade do Estado do Pará, visto que em parte do período pleiteado na inicial a autora encontrava-se cedida para o citado ente, com ônus para a Secretaria Estadual (SEATER), de acordo histórico de ID 61957683, tendo retornado para FASEPA apenas em 01/02/2015. Por outro lado, a FASEPA é responsável pela contratação da autora, detém personalidade jurídica própria e autonomia financeira, possuindo, dessa maneira, capacidade para figurar como parte na demanda, ademais, após encerrada a cessão, seria de sua responsabilidade o pagamento da vantagem pleiteada em caso de procedência da ação, justificando-se a presença de ambos no polo passivo. Do exposto, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva. As demais preliminares confundem-se com o mérito e serão analisadas conjuntamente. O cerne da demanda versa sobre o pedido de restabelecimento e incorporação da gratificação de tempo integral. O artigo 137 da Lei Estadual nº 5.810/94 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Estaduais), que trata sobre a referida gratificação, in verbis: “Art. 137 - A gratificação por regime especial de trabalho é a retribuição pecuniária mensal destinada aos ocupantes dos cargos que, por sua natureza, exijam a prestação do serviço em tempo integral ou de dedicação exclusiva. § 1º - As gratificações devidas aos funcionários convocados para prestarem serviço em regime de tempo integral ou de dedicação exclusiva obedecerão escala variável, fixada em regulamento, respeitados os seguintes limites percentuais: a) pelo tempo integral, a gratificação variará entre 20% (vinte por cento) e 70% (setenta por cento) do vencimento atribuído ao cargo; b) pela dedicação exclusiva, a gratificação variará entre 50% (cinquenta por cento) e 100% (cem por cento) do vencimento atribuído ao cargo. § 2º - A concessão da gratificação por regime especial de trabalho, de que trata este artigo, dependerá, em cada caso, de ato expresso das autoridades referidas no art. 19 da presente lei. (grifei) É importante destacar que o Decreto Estadual nº 577/2012 que dispõe sobre a regulamentação da Gratificação de Tempo Integral, prevista no citado artigo 137 da Lei nº 5.810/1994, estabelece em seu artigo 1º, § 4º que o pagamento da vantagem cessará quando não se fizer mais necessária à prestação de serviços além da jornada normal de trabalho pelo servidor, senão vejamos: “Art. 1º A Gratificação de Tempo Integral de que trata o art. 137 da Lei nº 5.810, de 24 de janeiro de 1994, é concedida a servidores cuja natureza do cargo exija a prestação de serviços além da jornada normal de trabalho. (...) § 4º O pagamento da vantagem cessará quando, a critério da autoridade competente, não mais se fizer necessária à prestação de serviços além da jornada normal de trabalho pelo servidor”. Pelo dispositivo citado, resta claro que a referida gratificação possui caráter propter laborem, transitório, portanto, impossível a sua incorporação. O fato da autora ter tido percepção da gratificação ao longo de vários anos, não a torna permanente, pois persiste enquanto se fizer necessário o trabalho por parte do servidor após a sua jornada habitual de trabalho, e após a cessação de tal atividade, a gratificação poderá ser suprimida pela Administração Pública. No mesmo sentido, afasto as alegações de que a retirada da gratificação de tempo integral iria de encontro aos princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos, pois os servidores têm assegurado a irredutibilidade de seus vencimentos, não de sua remuneração. Ademais, existe entendimento consolidado de que não há direito adquirido quanto ao regime jurídico, conforme se constata do entendimento exarado pela Suprema Corte no Recurso Extraordinário nº 696009/RS, de relatoria do Ministro Luiz Fux e do ARE nº 730748/SP, de relatoria do Ministro Dias Toffoli. Nesse sentido valido ressaltar o parecer do Ministério Público: “Com relação à questão de fundo, não assiste razão à autora, data máxima vênia. A natureza pro labore faciendo da G.T.I. já foi por diversas vezes reconhecida pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, podendo-se mencionar alguns julgados: (...). Aqui, não cabe mais a discussão, mas sim a aplicação do Código de Processo Civil que estabelece: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Conclusão. Pelo exposto, SOUPELA IMPROCEDÊNCIA.” Este é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS, DA GRATIFICAÇÃO DE TEMPO INTEGRAL NO PERCENTUAL DE 70% (SETENTA POR CENTO). INADMISSIBILIDADE DO PRESENTE RECURSO, EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL DO PARQUET ARGUIDA PELO APELADO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. ANULAÇÃO DO ATO IMPUGNADO. PEDIDO DE INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 70% (SETENTA POR CENTO) A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE TEMPO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇO QUE NÃO INTEGRA A REMUNERAÇÃO. VANTAGEM PRO LABORE FACIENDO. CONCESSÃO DA VERBA A CRITÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS DO SERVIDOR PARA QUALQUER EFEITO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Nos termos do art. 499, § 2º do CPC, bem como da Súmula 99 do STJ, o Ministério Público tem legitimidade para recorrer no processo em que oficiou como fiscal da lei, mesmo em se tratando de direito individual disponível. Preliminar rejeitada. 2. A Gratificação de Tempo Integral, estabelecida no art. 137 da Lei Estadual nº 5810/94, será concedida a critério da Administração e está relacionada à condição em que o trabalho é prestado, qual seja, a prestação de serviços além da jornada normal de trabalho. 3. Assim sendo, possui natureza transitória, temporária e eventual, podendo cessar seu pagamento quando não mais se fizer necessária a prestação de serviços além da jornada normal de trabalho pelo servidor e, o fato do Apelado ter retirado o percentual da Gratificação de Tempo Integral de 70%(setenta por cento) não implica em qualquer ilegalidade ou abuso. 4. Recursos conhecidos e não providos. Decisão unânime. (2494028, 2494028, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Público, Julgado em 2019-11-04, Publicado em 2019-11-26) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO DE TEMPO INTEGRAL. INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. GRATIFICAÇÃO DE NATUREZA TRANSITÓRIA, TEMPORÁRIA E EVENTUAL. CONCESSÃO A CRITÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO. VANTAGEM PRO LABORE FACIENDO. INVIABILIDADE DE INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS DE UM SERVIDOR PARA QUALQUER EFEITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I- A Gratificação de Tempo Integral será concedida a critério da Administração e está relacionada à condição em que o trabalho é prestado, qual seja, a prestação de serviços além da jornada normal de trabalho. Assim, possui natureza transitória, temporária e eventual, podendo cessar seu pagamento quando não mais se fizer necessária a prestação de serviços; II- A autora/apelante recebeu a gratificação durante o período trabalhado. Todavia, foi concedido à servidora municipal a licença prêmio, no período de 02/06/2014 a 28/11/2014, mediante a Portaria nº 239/2014, ocasião em que a apelante deixou de receber a Gratificação por Tempo Integral, devido ao fato da servidora não mais exercer a prestação de serviços além da jornada normal de trabalho. III- A referida vantagem possui natureza pro labore faciendo, ou seja, é uma gratificação de serviço que ocorre devido às condições não usuais em que é prestado, por conseguinte, não se incorpora aos vencimentos do servidor para qualquer efeito IV- O recebimento da gratificação por anos ininterruptos não afasta seu caráter de provisoriedade. Permanece sendo vantagem de caráter eventual que não integra a remuneração do servidor. V- In casu, verifica-se que os danos morais não estão configurados, pois a apelante não tem direito ao recebimento da Gratificação por Tempo Integral no período em que ficou afastada do serviço, devido a licença prêmio, de modo que não ocorreu qualquer abalo psicológico, mental ou qualquer humilhação sofrida pela servidora. VI- Recurso conhecido e improvido, mantendo a sentença guerreada, nos termos da fundamentação. (2019.04283166-05, 208.769, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2019-10-07, Publicado em 2019-10-17). Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno a autora em custas processuais, a que fica dispensada do pagamento em face do benefício da gratuidade que ora deferido. Condeno também a autora em honorários advocatícios sucumbenciais, FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA, COM FULCRO NO ART. 85, §3º, I DO CPC, cuja cobrança sujeita-se ao disposto no art. 98, § 3º, do CPC. SENTENÇA NÃO SUJEITA AO REEXAME NECESSÁRIO. P.R.I, e não havendo recurso voluntário, bem como certificado o Trânsito em Julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).