Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: IVANETE FERREIRA BATISTA DAS NEVES
APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA CUMULADA COM DANOS MORAIS – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL – INSURGÊNCIA RECURSAL SOMENTE APÓS A CIÊNCIA DO RESULTADO DE MÉRITO DESFAVORÁVEL – PRECENDENTES DO STJ – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803519-76.2021.8.14.0024
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por IVANETE FERREIRA BATISTA DAS NEVES, inconformada com a sentença prolatada pelo M.M. Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba que, nos autos da Ação de Cobrança de Indenização Securitária Cumulada com Danos Morais, julgou improcedente a pretensão autoral. Em breve histórico, nas razões recursais de ID nº 16569626, a apelante alega que seu direito se baseia no cumprimento da apólice de seguro de vida do seu falecido cônjuge. Aduz que a morte do segurado ocorreu por causa natural, coberta pelo seguro contratado, esclarecendo, nesse sentido, que a sentença tratou apenas sobre o seguro APC-Familiar, tendo a autora solicitado o seguro ouro vida, solicitando a inversão do ônus da prova, desde a inicial em razão da sua hipossuficiência em relação as seguradoras. Pleiteia, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para que seja acolhida a presente apelação com a consequente inversão do ônus da prova em favor da apelante. Em sede de contrarrazões (ID nº 16569635), a seguradora pugna pelo improvimento do recurso. Sobrevieram os autos à minha relatoria. É o relatório. DECIDO. Sobre a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comando legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. Sabe-se que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais. Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente. Avaliados os pressupostos processuais objetivos e subjetivos, tenho-os como regularmente constituídos, razão pela qual conheço do recurso. Sobre a possibilidade de inversão do ônus da prova, disciplina o art. 6º, VIII, do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Como bem pode se perceber, a facilitação da defesa, é direito básico do consumidor. Nessa órbita, inclui-se a inversão do ônus da prova, a critério do juiz, verificando-se a verossimilhança das alegações ou quando for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Acerca da inversão do ônus da prova, a jurisprudência do STJ restou sedimentada no sentido de que o instituto na espécie não é automático, dependendo da constatação pelas instâncias ordinárias da presença ou não da verossimilhança das alegações do consumidor, não estando o consumidor dispensado de comprovar minimamente o fato constitutivo do seu direito (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.931.196/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.328.873/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 18/12/2019; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.991.361/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022). De outra sorte, aquela E. Corte assentou ainda que a inversão do ônus da prova não se trata de regra de julgamento, porquanto viabiliza a produção da prova pela parte a quem o julgador atribui o ônus probatório, tratando-se, portanto, de regra de procedimento (AgInt no REsp n. 1.999.717/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022). Com efeito, ao compulsar os autos verifica-se que na petição inicial (ID nº 16569419), a autora requereu expressamente a inversão do ônus da prova, conforme item 3 dos requerimentos finais, contudo, na fase de recebimento da ação o referido pedido não foi apreciado, senão veja-se: “(...) DECISÃO 01. DEFIRO o benefício da justiça gratuita, tendo em vista a presunção legal do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC); 02. CITE-SE o(s) réu(s) para contestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de serem havidos como verdadeiros os fatos elencados na inicial; 03. Se o réu for Fazenda Pública ou tiverem procuradores de escritórios distintos, CONTE-SE em dobro o prazo para contestar (artigos 183 e 229, do Código de Processo Civil - CPC); 04. DEIXO de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334, do CPC, por questão de eficiência processual por não vislumbrar possibilidade de conciliação neste momento processual para presente demanda; 05. EXPEÇA-SE o necessário; 06. Em relação à TUTELA PROVISÓRIA DE NATUREZA CAUTELAR/SATISFATIVA, requerida pela reclamante, entendo que não estão presentes os requisitos ensejadores de tal tutela, em especial, a probabilidade do direito (“fumus boni iuris”), pois, numa análise superficial típica de tutelas provisórias, não se comprova que o réu não esteja simplesmente exercendo regularmente seu direito, bem como as provas documentais juntadas pelo reclamante não apontam para uma certeza mínima necessária para o deferimento de uma liminar. Logo, entendo que a demanda carece de uma dilação probatória a ser realizada oportunamente, sob o crivo do contraditório. Por conseguinte, não estando presente um dos requisitos da tutela provisória, impõe-se o INDEFERIMENTO da concessão de qualquer tutela provisória ao presente caso; 07. SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Publique-se. Registre-se. Itaituba (PA), 10 de março de 2022. Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito Nesse cenário, em que pese estar-se diante de direito da parte autora, em casos como no presente, o STJ já assentou entendimento pela configuração da Nulidade de Algibeira, senão veja-se: “(...) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO. "NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRECLUSÃO. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A questão trazida pela parte, em que pese seu prévio conhecimento, fora propositadamente omitida e só suscitada no momento tido por conveniente pela mesma, traduzindo-se em estratégia rechaçada por esta Corte Superior ("nulidade de algibeira"). 2. A alegação de nulidade por suposta irregularidade na intimação deve ser suscitada pela parte interessada na primeira oportunidade que tenha para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. Precedentes desta Corte. 3. Embora seja dever de todo magistrado velar a Constituição, para que se evite supressão de competência do egrégio STF, não se admite apreciação, em sede de recurso especial, de matéria constitucional, ainda que para viabilizar a interposição de recurso extraordinário: 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1486132 MG 2019/0104605-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 24/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2019)” Dessa feita, observando que o cerne da questão trazida à apreciação desta instância ad quem poderia ter sido matéria de recurso desde o momento em que foi ordenada a intimação da parte para contestar a ação, não se pode olvidar quanto à aplicabilidade ao caso da tese assentada pelo E. Tribunal Cidadão. Ocorre que, de modo diverso, a consumidora deixou para alegar o direito vindicado somente após o enfrentamento do mérito, permitindo o transcurso de todo o processo, com a perfectibilização dos atos jurídicos necessários, sendo inegável, o reconhecer que a recorrente somente apresentou insurgência após a ciência do resultado de mérito desfavorável. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO. É como voto. ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador - Relator
27/03/2024, 00:00