Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Verifica-se dos autos a interposição do recurso de apelação. Encaminhem-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para os devidos fins. Intime-se. Belém, datado e assinado eletronicamente.
11/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 14:14
Mero expediente
10/12/2025, 14:14
Conclusão (para despacho)
29/07/2025, 11:47
Documento (Certidão)
29/07/2025, 11:47
Petição (Contra-razões)
22/07/2025, 14:07
Decurso de Prazo
13/07/2025, 09:11
Decurso de Prazo
13/07/2025, 09:11
Publicação
08/07/2025, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2025, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2025, 09:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a APELAÇÃO juntada aos autos, diga a parte apelada, em contrarrazões, através de seu advogado(a), no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB). Belém,30 de junho de 2025. ISMAEL FREIRES DE SOUSA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a APELAÇÃO juntada aos autos, diga a parte apelada, em contrarrazões, através de seu advogado(a), no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB). Belém,30 de junho de 2025. ISMAEL FREIRES DE SOUSA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES
01/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 09:16
Ato ordinatório
30/06/2025, 09:16
Documento (Certidão)
30/06/2025, 09:15
Petição (Apelação)
27/06/2025, 14:43
Documento (Certidão)
26/06/2025, 22:32
Documento
26/06/2025, 22:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Vistos etc. MPC CONSTRUÇÃO E ENGENHARIA LTDA, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de procurador judicial, apresentou os presentes Embargos de Declaração da sentença que julgou extinta a presente execução, em razão da procedência dos embargos opostos pelo devedor que gerou reflexo na demanda executiva, a teor da decisão de referência 126640995. Em síntese, o embargante destacou as seguintes incongruências na sentença questionada: - 1. preclusão para oposição de embargos à presente execução; - 2. ausência de trânsito em julgado da sentença proferida nos embargos à execução, a ensejar a extinção da presente demanda executiva. O embargado, em resposta, defendeu a manutenção da sentença questionada, argumentando a correta extinção do presente processo, diante da ausência de título de obrigação líquida, certa e exigível reconhecida na ação de embargos ajuizada pela empresa executada. Nesse viés, destacou que o julgamento proferido na ação de conhecimento de nº 0525659-98.2016.8.14.0301 reputou que a multa contratual ora executada é impertinente. É o relatório. Decido.
Cuida-se de Embargos de Declaração da sentença proferida nos autos, que devem ser conhecidos, visto que foram opostos dentro do prazo legal, conforme certidão anexada no id nº 122616003. Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. No presente caso, a parte embargante objetiva a reforma do provimento judicial em discussão, por inexistir nos embargos à execução correlatos à presente demanda, qualquer decisão resolutiva de mérito definitivo capaz de ensejar a extinção da ação executiva, tendo em vista que a sentença que reconheceu a ausência de título ainda não transitou em julgado. Ressaltou, ainda, que o juízo deixou de observar o pedido de produção de provas, acarretando o indevido julgamento antecipado da lide. Ora, não assiste razão ao embargante, pois denota-se que não houve a extinção prematura do presente processo, uma vez que a procedência dos embargos à execução acarreta, por consequência lógica, a extinção da ação de execução apresentada pela parte, não sendo necessário aguardar o trânsito em julgado da decisão proferida, nem determinar a suspensão do processo executivo, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM VIRTUDE DA PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. ARGUIÇÃO DE QUE A EXTINÇÃO FOI PREMATURA, ANTE A PENDÊNCIA DA ANÁLISE DE RECURSO DA SENTENÇA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, QUE NÃO PROCEDE. A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO É A CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, MANEJADOS PARA ESSE FIM, NÃO HAVENDO NECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESPECTIVA, PARA QUE TAL OCORRA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0801290-07.2022.8.20.5145, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2024, PUBLICADO em 09/08/2024). Neste cenário, não houve erro ou vício de procedimento na sentença questionada, mas apenas descontentamento da parte embargada/exequente com o desacolhimento do seu pedido, anotando que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria controvertida e devidamente apreciada no julgado, mas apenas sanar omissões, contradições ou obscuridades da decisão. Nesse contexto: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - INEXISTÊNCIA - EMBARGOS PROTELATÓRIOS - MULTA - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Os embargos de declaração visam sanar omissões, contradições ou obscuridades na decisão, mas não se prestam ao reexame da matéria controvertida e devidamente apreciada no julgado. - Não sendo verificada a ocorrência de nenhuma das condições ensejadores dos embargos, mas sim mera discordância e inconformismo com a conclusão adotada pela Turma julgadora, sua rejeição é medida que se impõe. - Os embargos declaratórios devem observar os limites do art. 1.022 do CPC, sendo este manifestamente protelatório, há de se aplicar multa nos termos do art. 1.026 § 2, do CPC. - Embargos de declaração não acolhidos. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.22.102172-8/003, Relator(a): Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado), Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 16/10/2023, publicação da súmula em 17/10/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO OMISSÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - INEXISTÊNCIA - MATÉRIA NÃO INVOCADA NO RECURSO ANTERIOR - PRECLUSÃO - REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Inexistindo no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, os embargos de declaração não podem ser acolhidos por mera discordância da parte quanto aos fundamentos adotados pela Turma Julgadora. - A insurgência não apresentada nas razões dos primeiros embargos de declaração não pode ser invocada apenas em sede dos segundos aclaratórios, estando precluso o direito da parte de discuti-la. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0702.10.002597-3/003, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/09/2023, publicação da súmula em 22/09/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - MERA DISCORDÂNCIA - EMBARGOS REJEITADOS. I. Ausente omissão, contradição, obscuridade, erro material ou mesmo qualquer outro vício na decisão proferida, os embargos de declaração devem ser rejeitados. Hipótese em que a parte pretende rediscutir matéria tratada no acórdão. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.23.025804-8/002, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/08/2023, publicação da súmula em 05/09/2023)
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração apresentados diante da ausência de omissão ou contradição na sentença questionada, que julgou extinto o presente processo em face do reconhecimento da ausência de título executivo nos autos da ação de embargos à execução apresentada pela empresa executada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém, datado e assinado eletronicamente.
17/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 09:31
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/06/2025, 09:31
Conclusão (para julgamento)
28/05/2025, 09:08
Documento (Certidão)
19/11/2024, 09:58
Documento (Certidão)
18/11/2024, 10:54
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 15:32
Documento (Certidão)
07/11/2024, 13:42
Publicação
04/11/2024, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/11/2024, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista os Embargos de Declaração juntado aos autos, diga a parte embargada, em contrarrazões, através de seu advogado(a), no prazo de 5 (cinco) dias. Belém,31 de outubro de 2024. ELAINE CAMPOS MOURA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES
01/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 10:39
Documento (Outros documentos)
31/10/2024, 10:39
Decurso de Prazo
20/10/2024, 01:15
Decurso de Prazo
19/10/2024, 02:35
Documento (Certidão)
24/09/2024, 09:30
Petição (Embargos de declaração)
20/09/2024, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 16:56
Ausência de pressupostos processuais
13/09/2024, 16:56
Conclusão (para julgamento)
13/09/2024, 13:53
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 18:27
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 12:11
Expedição de documento (Certidão)
04/04/2024, 10:10
Retificação de Classe Processual
05/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/01/2024, 11:09
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 14:56
Documento (Certidão)
06/11/2023, 10:25
Documento (Certidão)
18/09/2023, 14:09
Documento (Certidão)
06/09/2023, 09:59
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 16:24
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 16:13
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 16:41
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 12:28
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 15:39
Documento (Certidão)
05/04/2023, 10:50
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 11:18
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 17:04
Documento (Certidão)
13/10/2022, 10:05
Documento (Certidão)
30/09/2022, 10:46
Documento (Certidão)
12/09/2022, 11:37
Expedição de documento (Certidão)
12/09/2022, 11:35
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 12:52
Documento (Certidão)
06/07/2022, 16:39
Documento (Certidão)
31/05/2022, 13:31
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 14:42
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 18:08
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 13:34
Publicação
04/05/2022, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO Processo 0005991-67.2017.8.14.0301 Em cumprimento à Ordem de Serviço nº01/2021 desta 3ª UPJ e, em conformidade ao Provimento nº 006/2006 -CJRMB, concedo às partes, prazo comum de 05 (cinco) dias para análise e manifestação sobre inconsistências referente ao ATO DE MIGRAÇÃO DO PROCESSO detectadas após a MIGRAÇÃO dos autos, do Sistema LIBRA para o sistema PJE. As petições físicas protocolizadas a este Juízo após encaminhamento do processo físico ao setor de digitalização devem ser juntadas pelas partes no PJE, estando as petições disponíveis para devolução na 3ª UPJ. Belém,29 de abril de 2022. NEUDILENE DO SOCORRO LOUZADA CHAVES 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES