Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO(A)
EXEQUENTE: MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO (AL11024A), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (AC003600)
EXECUTADO: A. F. COMERCIO E SERVICOS TECNICOS LTDA ADVOGADO(A)
EXECUTADO: ELINE WULFERTT DE QUEIROZ (PA22894PA) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (703) Nº 0431654-84.2016.8.14.0301
Trata-se de embargos de declaração opostos por A. F. Comércio e Serviços Técnicos Ltda. contra a sentença que acolheu a exceção de pré-executividade para declarar extinta a execução pelo pagamento. Na oportunidade, com fundamento no princípio da causalidade, este juízo condenou a parte executada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (ID 173047959). A embargante sustenta que a sentença incorreu em omissão relevante ao não julgar os pedidos de condenação do exequente por litigância de má-fé e de restituição em dobro do indébito, nos termos do artigo 940 do Código Civil, decorrente de cobrança indevida de valores pagos há cerca de dois anos. Aduz, também, que a condenação sucumbencial deve ser revista com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, limitando-se o ônus de sucumbência até a data do pagamento do acordo extrajudicial ocorrido em 18 de janeiro de 2024 (ID 173653621). Devidamente intimado, o embargado Banco Bradesco S.A. apresentou contrarrazões arguindo que a execução foi proposta de forma legítima em razão de inadimplemento anterior e que o prosseguimento da demanda após o acordo decorreu de erro ou desatualização administrativa, inexistindo dolo ou má-fé processual (ID 174496829). Defendeu a manutenção integral do ônus de sucumbência pela causalidade e requereu a aplicação de multa por embargos protelatórios. Admissibilidade do Recurso Os embargos de declaração foram opostos em 16 de abril de 2026 (ID 173653620) contra sentença de extinção prolatada e registrada em 09 de abril de 2026 (ID 173047959). Evidencia-se, assim, a tempestividade do recurso, manejado dentro do prazo legal de cinco dias, sem sujeição a preparo, conforme as regras do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Desse modo, inexistindo qualquer óbice formal, conheço do recurso para exame do mérito. Exame das Omissões e Rejeição da Repetição em Dobro e Má-fé Analisando os autos, verifica-se que a sentença de ID 173047959 de fato não se manifestou de maneira expressa sobre as pretensões de condenação do exequente por litigância de má-fé e de aplicação da repetição em dobro prevista no Código Civil, o que configura omissão sanável pela via integrativa dos embargos de declaração. Acolho, pois, o recurso nesse ponto para suprir a referida lacuna, passando a analisar as matérias omitidas. A embargante pleiteia a condenação do Banco Bradesco S.A. ao pagamento do dobro da quantia indevidamente cobrada, sustentando que o banco agiu com dolo ao prosseguir com a execução e requerer bloqueio via sistema judicial mesmo após a liquidação do débito por acordo extrajudicial em 18 de janeiro de 2024 (ID 173653621). Ocorre que, para a incidência da severa penalidade disposta no artigo 940 do Código Civil, faz-se indispensável a demonstração inequívoca de dolo ou má-fé por parte do credor, circunstância que não se presume no ordenamento jurídico pátrio. Pontua-se que o débito foi cobrado de maneira devida, a instauração do processo ocorreu quando o executado estava na situação de devedor. No caso concreto, embora o prosseguimento da demanda executiva por mais de dois anos após o pagamento de 10.000,00 reais (ID 166535186) e o bloqueio de ativos em 2026 (ID 168255311) revelem grave desorganização interna do banco credor, tal conduta caracteriza erro administrativo escusável e não má-fé deliberada. O banco exequente possuía título executivo legítimo na propositura da ação em 2016 (ID 39319028), e a cobrança indevida posterior, sem intuito fraudulento comprovado, afasta a sanção civil de repetição do indébito e a multa por litigância de má-fé nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil. Manutenção da Sucumbência pela Causalidade A embargante aponta omissão quanto ao pedido de readequação da verba de sucumbência, argumentando que a condenação em custas e honorários advocatícios deveria se limitar à data de 18 de janeiro de 2024, visto que a protelação do feito decorreu da desídia do exequente (ID 173653621). Ocorre que a distribuição dos encargos processuais nas hipóteses de extinção da execução pela satisfação do crédito rege-se de forma estrita pelo princípio da causalidade, devendo as despesas ser suportadas por quem deu causa à instauração da demanda. No caso em apreço, a executada permaneceu inadimplente desde o ano de 2016, obrigando a instituição financeira a acionar a via judicial e arcar com as despesas iniciais para a busca de seus direitos (ID 39319028). A transação extrajudicial posterior e a correspondente perda do objeto não afastam a responsabilidade originária da executada pela instauração do litígio, nos termos do artigo 85 do diploma processual civil. Assim, a condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa deve ser mantida integralmente em desfavor da executada, rejeitando-se o pleito de limitação temporal da causalidade.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por A. F. Comércio e Serviços Técnicos Ltda. tão somente para suprir as omissões apontadas na fundamentação, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES, mantendo o dispositivo da sentença de ID 173047959 em sua integralidade. Rejeito o pedido de condenação do embargado ao pagamento de indenização por litigância de má-fé e de restituição em dobro, bem como o pleito de readequação dos encargos de sucumbência. Em virtude do acolhimento apenas formal e sem alteração do resultado, deixo de aplicar a multa prevista no artigo 1.026, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, por não vislumbrar intuito manifestamente protelatório no recurso oposto. Belém, 08 de junho de 2026. Gisele Mendes Camarço Leite Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial