Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Igarapé-Açu Processo nº 0801234-17.2024.8.14.0021 Nome: OSCAR JORGE DOS SANTOS PIANO Endereço: TRAVESSA KM OITO, 159, KM 159, VILA PORTO SEGURO, IGARAPé-AçU - PA - CEP: 68725-000 Advogado(s) do reclamante: KARINA DO SOCORRO REIS BITENCOURT Nome: BIN CLUB - BENEFICIOS, INTERMEDIACAO E NEGOCIOS LTDA Endereço: Avenida Nove de Julho, 3228, Sala 404-A, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01406-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus, PRÉDIO PRATA, 1 SUBSOLO, SN, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado(s) do reclamado: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de “ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização e pedido de tutela de urgência”, ajuizada por OSCAR JORGE DOS SANTOS PIANO em face de BANCO BRADESCO S.A. e BINCLUB – BENEFÍCIOS, INTERMEDIAÇÃO E NEGÓCIOS LTDA, partes qualificadas nos autos. Após o despacho que determinou a citação do segundo réu (ID 141467034), foi protocolada minuta de acordo extrajudicial formalizado entre a parte autora e o réu Banco Bradesco S.A. (ID 141600386). Em seguida, o Banco Bradesco juntou o comprovante de transferência do valor acordado (ID 142724918). Os autos vieram conclusos. Sendo o necessário relato, fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que o autor Oscar Jorge dos Santos Piano e o réu Banco Bradesco S.A. entabularam acordo (ID 141600386), devidamente assinado pela parte autora, por sua advogada, e eletronicamente pelo patrono do requerido. As partes são plenamente capazes e se encontram regularmente representadas por advogados constituídos, tendo, inclusive, o(a) advogado(a) da parte autora poderes para “(...) Transigir, Receber e Dar Quitação (...)”, conforme procuração acostada à inicial (ID 124775330), possuindo o acordo objeto lícito, possível e determinado. O art. 200 do CPC prevê que “os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais”, ou seja, entre as partes, o acordo se encontra perfeito e acabado desde a sua assinatura, sendo a homologação judicial apenas a declaração a respeito da observância das regularidades formais. Ademais, é relevante destacar que o acordo celebrado entre a parte autora e o réu, Banco Bradesco S.A., abrangeu integralmente todas as quantias devidas nesta demanda, incluindo juros, multas, correções monetárias e demais encargos acessórios. Conforme consta na minuta do acordo anexada aos autos, todo o objeto da presente ação foi devidamente contemplado no ajuste firmado, que tinha como causa de pedir, exclusivamente, os descontos em conta corrente realizados sob a rubrica “BINCLUB”. Eventual condenação no presente caso, em razão da incidência do código consumerista, seria solidária e sequer se poderia cogitar a continuidade de processamento quanto aos demais co-devedores solidários. Estabelece o §3º do art. 844 do Código Civil que: Art. 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. §3º Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores. Assim tem decidido a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível - Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais - Acordo firmado com um dos corréus – Homologação e extinção da ação – Irresignação da parte autora – Alegação de prosseguimento dos autos em relação ao segundo réu – Impossibilidade - Renúncia expressa ao direito no acordo firmado - Quitação abrangendo todo objeto da demanda - Extinção processual em relação ao outro corréu - Manutenção da sentença - Desprovimento. – Existindo acordo materializado entre a parte autora e um dos promovidos, com renúncia expressa ao direito e quitação abrangendo todo o pedido objeto da demanda, assertiva a sentença que impõe a extinção da demanda também em relação ao outro corréu. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08283901820218150001, Relator.: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível) ___________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PARTICIPAÇÃO DE APENAS UM DOS RÉUS. EXTENSÃO AOS CÓRREUS. INTELIGÊNCIA DO ART. 844, § 3º, DO CC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO CONTRA OS DEMAIS COOBRIGADOS. IMPOSSIBILIDADE. - Nos termos do entendimento consolidado no âmbito do Col. STJ, o acordo celebrado com um dos devedores solidários, nos termos do artigo 7º, parágrafo único do CDC, e devidamente homologado, estende os seus efeitos aos demais corréus, nos termos do art. 844, § 3º, do Código Civil, sendo a extinção do processo também em relação aos demais réus medida escorreita. (TJ-MG - AC: 50018877920188130287, Relator.: Des.(a) Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 16/05/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2023) ___________________________________________________ APELAÇÃO. AÇÃO DE AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO CELEBRADO COM O PRIMEIRO RÉU. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRETENSÃO DO AUTOR DE PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA EM RELAÇÃO AO SEGUNDO RÉU. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EM RELAÇÃO A TODOS. ART. 844, § 3.º DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível, interposta contra sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, tendo em vista a homologação de acordo com o primeiro réu. 2. Muito embora alegue o Apelante que ambas as rés lhe causaram danos, motivo pelo qual entende que deva ser indenizado, aplica-se à hipótese a regra do art. 7.º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a solidariedade entre os fornecedores de produtos e serviços. 3. Com efeito, o art. 844, § 3.º do Código Civil, dispõe que "A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. (...) § 3.º Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores". 4. Desse modo, o pedido de prosseguimento do feito em face da segunda ré não se sustenta, visto que contraria o que prevê o dispositivo legal supramencionado. (TJ-BA - APL: 05701089120148050001, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/12/2019) Portanto, com a homologação do acordo, o feito deve ser extinto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, em relação a todos os réus. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO firmado pelas partes para que surta seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 200 do CPC e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, III, “b”, do CPC. DEFIRO, neste momento, os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. Custas remanescentes dispensadas, em razão do disposto no art. 90, §3º, do CPC. Honorários dispensados, nos termos do acordo firmado. Trânsito em julgado nesta data. Certifiquem-se o trânsito em julgado e, após, proceda-se com o arquivamento definitivo dos autos, constituindo-se a presente decisão em título executivo judicial (art. 515, III, do CPC). Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Igarapé-Açu/PA, data registrada no sistema. PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 do Empréstimo Consignado, Contrato Bancário, Saúde Pública, Violência Doméstica e Demandas sobre Energia Elétrica (Portaria n.º 1481/2025-GP, de 14 de março de 2025)