Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803126-59.2019.8.14.0045.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE REDENÇÃO-PA POLO PASSIVO:EXECUTADO: N & D RECUPERADORA DE ATIVOS LTDA - ME SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE REDENÇÃO 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL NÚMERO DO POLO ATIVO:
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta por MUNICIPIO DE REDENÇÃO-PA contra N & D RECUPERADORA DE ATIVOS LTDA - ME, para a cobrança de cédula de dívida ativa n° 4626 (ID. 13238712). A exequente interpôs apelação (ID. 106128635). Diante disso, este juízo reconsiderou a sentença de extinção e concedeu novo prazo para a parte autora promover o impulsionamento do feito, no entanto esta se manteve inerte até a presente data (ID. 128018548). É o relatório. Decido. O art. 485, § 1º do CPC exige que antes da extinção do processo sem resolução do mérito, deve a parte autora ser intimada pessoalmente para que informe se possui ou não interesse no prosseguimento do processo: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.” Pois bem, a teor do art. 5º, § 6º da Lei nº 11.419/2006, as intimações realizadas por meio eletrônico são equiparadas às intimações pessoais: “Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. (...) § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.” No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende que a intimação feita por meio eletrônico é equiparada à intimação pessoal: “PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA POR MEIO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. 1. Constata-se que, não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. Quanto à alegada infringência ao disposto no art. 183, § 1º, do CPC/2015, o entendimento sobre a prerrogativa de intimação pessoal da Fazenda Pública Estadual é protegido pela atual legislação processual, a qual conferiu, expressamente, o direito a todas as unidades federativas e entes públicos. No entanto, o Novo Código de Processo Civil prevê ser possível a intimação pessoal por meio eletrônico baseando-se no princípio da duração razoável do processo afim de acelerar a tramitação. Precedente: AgInt no AREsp 1.001.265/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/10/2017. 3. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.803.979/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 11/10/2019).” E bem, no caso concreto, em consulta a aba de expedientes é possível observar que o autor foi intimado por meio eletrônico para promover atos necessários ao prosseguimento do processo. Por esse motivo, como houve a intimação pessoal do exequente (por meio eletrônico), foi atendida a exigência do art. 485, § 1º do CPC, não havendo óbice à extinção do processo por abandono processual. DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento no art. 485, inciso III do CPC, extingo o processo sem resolução do mérito por abandono da causa, conforme fundamentação supra. Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais (art. 90 do CPC). Sem honorários, pois não foi estabelecido o contraditório. Caso interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Havendo recurso adesivo, intime-se a primeira recorrente para, querendo, também apresentar contrarrazões. Após tais providências, remetam-se imediatamente os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Não havendo recursos, arquivem-se os autos definitivamente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Serve como mandado / ofício. Redenção, data da assinatura digital. Fabrisio Luis Radaelli Juiz de Direito Substituto