Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: JOSÉ ELOY DE BARROS NETTO REPRESENTANTE: ARIANE BORGES CARDOSO - OAB/PA 35187 E OUTO
RECORRIDO: JOÃO MALCHER DIAS NETO REPRESENTANTE: MARIA EDUARDA DE BARROS MALCHER - OAB/PA 30500 E OUTRA DECISÃO
RECURSO ESPECIAL PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0801689-09.2021.8.14.0046
Trata-se de RECURSO ESPECIAL (Id. Num. 37323310), interposto por JOSÉ ELOY DE BARROS NETTO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal contra acórdãos (Id. Num. 35142213 e Id. Num. 36965089) proferidos pela Terceira Turma de Direito Privado, sob a relatoria do Desembargador Álvaro Jose Norat de Vasconcelos, assim ementados: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPROVAÇÃO DO ATO ILÍCITO E DO PREJUÍZO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Rondon do Pará que, nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais, acrescidos de correção monetária e juros, além de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. O apelante suscita preliminares de nulidade por ausência de fundamentação e impugna a concessão da gratuidade, bem como, no mérito, contesta a suficiência da prova dos danos materiais, a inexistência de sucumbência recíproca, o valor do dano moral e a não fixação de honorários em impugnação ao cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve error in procedendo por ausência de fundamentação nas decisões que rejeitaram os embargos de declaração; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a manutenção da gratuidade de justiça; (iii) determinar se a condenação por danos materiais encontra respaldo probatório suficiente; (iv) verificar se há sucumbência recíproca diante da fixação de valor inferior ao pleiteado; e (v) aferir se o quantum fixado a título de danos morais e a ausência de honorários pela rejeição do cumprimento de sentença merecem reforma. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a alegação de nulidade por ausência de fundamentação, pois o julgador enfrenta as questões centrais da controvérsia, sendo desnecessário rebater um a um todos os argumentos das partes, conforme os arts. 93, IX, da CF e 489 do CPC. 4. Mantém-se a gratuidade de justiça, pois a declaração de insuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, não infirmada por prova robusta em sentido contrário (art. 99, §3º, do CPC). 5. Reconhece-se a responsabilidade civil subjetiva do réu, uma vez comprovado que desferiu golpes de machado no veículo do autor, configurando ato ilícito nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 6. Considera-se suficiente a prova dos danos materiais, lastreada em registros fotográficos e orçamento estimativo, sendo desnecessária comprovação matemática exata do prejuízo, desde que demonstrada sua extensão aproximada (art. 373, I, do CPC). 7. Afasta-se a sucumbência recíproca, pois os pedidos indenizatórios foram acolhidos em sua essência, e a fixação de valor inferior ao pleiteado possui caráter estimativo, conforme orientação da Súmula 326 do STJ. 8. Mantém-se o valor de R$ 10.000,00 fixado a título de danos morais, por observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e atender às funções compensatória e pedagógica da indenização. 9. Rejeita-se a pretensão de fixação de honorários pela rejeição do cumprimento de sentença prematuro, ante a inexistência de controvérsia substancial ou instauração regular de fase executiva apta a justificar condenação autônoma. 10. Majora-se a verba honorária em grau recursal para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A fundamentação concisa que enfrenta as teses centrais da controvérsia não configura nulidade por ausência de motivação. 2. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural presume-se verdadeira até prova robusta em contrário. 3. A comprovação do dano material pode ocorrer por meio de prova documental e estimativa idônea, sendo desnecessária exatidão matemática do prejuízo. 4. A fixação de indenização em valor inferior ao pleiteado não enseja sucumbência recíproca quando os pedidos são acolhidos em sua essência. 5. O arbitramento do dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV, e 93, IX; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 6º, 85, §§1º, 2º e 11, 86, 99, §3º, 373, I e II, 487, I, 489, 1.022 e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 326; STJ, REsp nº 1.134.186/RS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em apelação cível, manteve a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente, afastando a sucumbência recíproca e aplicando a Súmula 326 do STJ, ainda que fixado valor inferior ao pleiteado, além de majorar honorários recursais. O embargante alega omissão e contradição quanto à inaplicabilidade da referida súmula aos danos materiais e quanto à incidência do art. 86 do CPC, pleiteando efeitos infringentes ou prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao afastar a sucumbência recíproca; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir a aplicação da Súmula 326 do STJ e a interpretação do art. 86 do CPC no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reforma do julgado por inconformismo da parte. 4. O acórdão embargado enfrenta de forma expressa e fundamentada a questão da sucumbência, afastando-a com base no acolhimento substancial dos pedidos indenizatórios e no princípio da causalidade. 5. A inexistência de omissão se evidencia quando há pronunciamento claro, ainda que contrário à pretensão do embargante. 6. Não há contradição interna no julgado, pois a fundamentação e a conclusão são coerentes entre si. 7. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a indenização por danos morais e materiais fixada em montante inferior ao pedido não configura sucumbência recíproca, por considerar-se que o valor deduzido na petição inicial ostenta caráter meramente estimativo. 8. A condenação em valor inferior ao pleiteado não implica sucumbência recíproca quando a parte autora obtém êxito substancial na demanda. 9. O recurso evidencia mero inconformismo da parte, sendo inadequada a via dos embargos para alteração do resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma clara e fundamentada a questão controvertida, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 3. A fixação de indenização em valor inferior ao pleiteado não configura sucumbência recíproca quando os pedidos são acolhidos em sua essência. 4. O inconformismo da parte não autoriza o acolhimento de embargos declaratórios com efeitos infringentes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 6º, 86, 99, §3º, 373, I, 489, 1.022 e 1.026, §2º; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 6968/DF, Rel. Min. Edson Fachin, j. 18.10.2022; STF, RE 1377479 AgR-ED, Rel. Min. André Mendonça, j. 14.10.2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 963.932/BA, Rel. Min. Humberto Martins, j. 06.09.2017; STJ, AgInt no AREsp 1823344/MS, j. 08.08.2022; STJ, AgInt no AREsp 638830/PE, j. 21.03.2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1707318/SP, j. 08.11.2018; STJ, Súmula 326. Nas razões do recurso especial, alega, em síntese, violação ao artigo 86, caput c/c artigos 322 e 324 do CPC, ante a necessidade de reconhecimento da sucumbência recíproca no capítulo dos danos materiais e a distribuição proporcional das custas e dos honorários entre as partes, observado o efetivo decaimento de cada uma. Aduz que o acórdão recorrido trouxe como jurisprudência sedimentada os precedentes da Quarta Turma do STJ (AgInt no AREsp 1.823.344/MS, AgInt no AREsp 638.830/PE e AgInt nos EDcl no REsp 1.707.318/SP), todavia tais precedentes não se aplicam ao caso (distinguishing), de modo a afastar eventual incidência da súmula 83/STJ. Diz que no caso dos autos o pedido material foi deduzido como quantia líquida e certa de R$ 100.000,00 (cem mil reais), correspondente a prejuízo patrimonial determinável, sendo que a circunstância de o autor não ter logrado provar a integralidade do valor pedido não converte o pedido líquido em estimativo e sim o converte em pedido parcialmente procedente. Argui violação ao art. 85, §§ 2º e 11 do CPC, pois que o §11 autoriza a majoração recursal observados os critérios e limites do §2.º e não autoriza a troca da base de cálculo. Afirma que havendo a condenação líquida a base legal é a condenação, não o valor da causa, assim, ao migrar de “10% sobre a condenação” (1.º grau) para “15% sobre o valor da causa” (R$ 110.000,00), o acórdão trocou a base, elevando a verba de R$ 2.500,00 para R$ 16.500,00, majoração que extrapola o §11 e viola o §2.º do art. 85 do CPC. Foram apresentadas contrarrazões (Id. Num. 38055308). É o relatório. Decido. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça nesta fase processual e passo ao exame do recurso. Consultando os autos do processo, verifica-se que os requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade, ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte, à regularidade da representação e ao interesse recursal. Contudo, vejo ser caso de inadmissão do recurso especial. No que se refere à alegada violação aos artigos 322 e 324 do CPC, entendeu a turma julgadora pela inexistência de sucumbência recíproca, conforme trecho selecionado: Outrossim, no que tange à insurgência quanto à sucumbência recíproca igualmente não merece guarida, pois, embora o valor dos danos materiais tenha sido fixado em patamar inferior ao requerido, os pedidos indenizatórios — tanto moral quanto material — foram acolhidos em sua essência. O autor sagrou-se vencedor na demanda, devendo ser respeitado o princípio da causalidade. Ressalta-se, a orientação jurisprudencial sedimentada, inclusive sob a égide da Súmula 326 do STJ, afasta a sucumbência recíproca quando a condenação é fixada em montante inferior ao pleiteado, por ostentar o valor inicial caráter estimativo. Nesse contexto, correta a condenação integral do réu ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Com efeito, o entendimento manifestado pelo acórdão recorrido atrai a incidência da súmula 07 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), vez que para derruir o acórdão recorrido, é necessário o revolvimento das provas apresentadas nos autos, o que ultrapassa a mera revaloração das premissas estabelecidas no acórdão impugnado. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em apelações, manteve sentença de parcial procedência em ação de obrigação de fazer c/c perdas e danos. 2. A controvérsia decorre de ação de obrigação de fazer c/c perdas e danos relativa à entrega de motores como cortesia e pedidos de lucros cessantes e danos morais. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente, condenando à entrega de 6 motores, rejeitando lucros cessantes e danos morais e fixando honorários por equidade. 4. A Corte de origem manteve a sentença quanto ao mérito, confirmou sucumbência recíproca e majorou honorários para 10% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se houve inversão tácita do ônus da prova e desconsideração de provas à luz do art. 373 do CPC; (iii) saber se a fixação por equidade e a majoração recursal observaram os arts. 85, §§ 2º, 8 e 11, do CPC e o Tema n. 1.076 do STJ; (iv) saber se incide o art. 86, parágrafo único, do CPC para reconhecimento de sucumbência mínima; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial quanto aos pontos controvertidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou os argumentos centrais e os elementos probatórios indicados, ainda que em sentido contrário à pretensão recursal. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de rever a conclusão sobre a inexistência de contrapartida e a distribuição dos ônus sucumbenciais demanda reexame do acervo fático-probatório relativamente aos arts. 373 e 86, parágrafo único, do CPC. 8. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ porque a tese sobre a vedação da fixação por equidade (arts. 85, §§ 2º e 8, do CPC) não foi prequestionada no acórdão recorrido, embora opostos embargos de declaração. 9. Ocorreu a ofensa do art. 85, § 11, do CPC, pois a majoração recursal deve incidir como acréscimo sobre a mesma base de cálculo dos honorários fixados na origem, e não por substituição de critério. 10. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quanto às matérias atingidas por óbices sumulares, ficando prejudicado o exame no ponto em que se trata dos mesmos dispositivos ou teses. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta os pontos essenciais com fundamentação suficiente. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto ao ônus da prova e à sucumbência mínima. 3. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ quando não há prequestionamento específico dos arts. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. 4. Ocorre a ofensa ao art. 85, § 11, do CPC quando a majoração recursal não incide como acréscimo sobre a mesma base de cálculo dos honorários fixados na origem. 5. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando prejudicado por óbices sumulares atinentes ao mesmo dispositivo ou tese". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, 86, parágrafo único, 373, 489, § 1º, IV, e 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STJ, AgInt no AREsp n. 2.134.979/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.865.959/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021. (REsp n. 2.255.144/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 6/7/2026.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, sob fundamento de incidência da Súmula 7/STJ. 2. Recorrente sustenta violação dos arts. 85, § 2º, e 86 do CPC, alegando necessidade de redistribuição dos ônus sucumbenciais com base no proveito econômico obtido e na proporcionalidade do decaimento, em razão do parcial provimento da apelação que afastou a cumulação da comissão de permanência com outros encargos na fase de inadimplemento. 3. Tribunal de origem concluiu que o parcial provimento da apelação não implicou alteração substancial do resultado da lide apta a justificar a redistribuição dos ônus sucumbenciais, mantendo a sucumbência concentrada, em essência, em uma das partes. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a redistribuição dos ônus sucumbenciais, à luz dos arts. 85, § 2º, e 86 do CPC, pode ser examinada em recurso especial sem o revolvimento do acervo fático-probatório, notadamente quanto à extensão do proveito econômico e ao grau de sucumbência de cada litigante. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se o afastamento da cumulação da comissão de permanência com outros encargos na inadimplência implica, por si, alteração substancial da sucumbência fixada nas instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 6. A verificação do proveito econômico obtido e do grau de sucumbência de cada parte demanda reexame do contexto fático-probatório, o que é incompatível com a via especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7. Não se cuida de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, mas de rediscussão da moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias sobre o impacto econômico do afastamento da cumulação da comissão de permanência e a proporcionalidade do decaimento. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de não admitir, em recurso especial, a aferição de sucumbência mínima ou recíproca e a redistribuição de ônus sucumbenciais, por envolver matéria fático-probatória. IV. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.253.133/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022, DO CPC. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROPORÇÃO DE DECAIMENTO DAS PARTES. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao dar parcial provimento ao agravo de instrumento, deixou claro que a redução do crédito exequendo decorreu do acolhimento da tese da impugnante quanto à aplicação da taxa SELIC e exclusão de multas, conforme decidido em recursos anteriores. O acórdão consignou expressamente que não se tratava de cálculo unilateral, mas sim de consequência lógica dos parâmetros jurídicos definidos, sendo irrelevante para aquele momento processual o valor provisório habilitado na recuperação judicial. 2. A análise do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedentes. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.278.114/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.) No que concerne à alegada violação ao art. 85, §§ 2º e 11 do CPC, a matéria não se encontra prequestionada, o que atrai a incidência da súmula 282/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada na decisão recorrida, a questão federal suscitada”) e da súmula 356/STF (“O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”). Neste sentido: CIVIL PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO CONVOLADO EM COMODATO. NULIDADE DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. MAGISTRADA SENTENDIANTE DESIGNADA PARA AUXILIAR A 42ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. INÉRCIA NA COBRANÇA DE ALUGUÉIS. SUPRESSIO. ALTERAÇÃO DO CONCLUÍDO PELO TRAIBUNAL ESTADUAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em ofensa ao princípio do juiz natural, no caso concreto, pois a magistrada sentenciante estava investida de jurisdição em razão de ato da Presidência do TJSP que a designou para auxiliar o Juízo da 42ª Vara Cível do Foro Central. 2. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema suscitado no recurso especial e sobre o qual não foram opostos embargos de declaração evidencia a falta de prequestionamento, incidindo o disposto nas Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. Revisar as conclusões do acórdão recorrido no tocante à ocorrência da supressio demandaria, inequivocamente, o reexame do acervo fático-probatório. Tal providência é incompatível com a via estreita do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 2.104.647/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 28/11/2025.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. TESE RECURSAL. DISPOSITIVOS LEGAIS. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Razões de decidir 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 5. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivo legal cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. II. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.483.413/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.) Sendo assim, não admito o recurso especial (art.1.030, V, do CPC), pelos limitadores da súmula 07 do STJ e das súmulas 282 e 356 do STF, consoante os termos do art. 1030, V do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para interposição do agravo, previsto nos art.1.030, §1; e 1.042 do CPC, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, prosseguindo-se os ulteriores de direito (STJ: AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.706.818/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025.). Estejam as partes cientes de que descabe a oposição de embargos de declaração contra decisões que inadmitem recurso especial, como no caso, conforme orientação adotada pelo STJ (AgRg nos EAREsp n. 2.281.894/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.), para quem o único recurso cabível é o agravo àquela Corte destinado. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice- Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará