Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Apelante: Aurélio Ramos de Oliveira Neto
Apelado: Cássio de Meneses Silva e Ivanaldo Braz Silva Simplício. Relator: Des. Mairton Marques Carneiro DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de Recurso de Apelação Cível interposto por AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO, em face da sentença proferida pelo MM Juízo da Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal da Comarca de Parauapebas que julgou prejudicado o Mandado de Segurança impetrado contra o Presidente da Câmara Municipal de Parauapebas (ID n. 17494595). Historiando os autos, verifica-se que, originariamente, foram impetrados dois Mandados de Segurança (n. 0811559-96.2021.8.14.0040 e 0802365-38.2022.8.14.0040), tendo como objeto a declaração de nulidade de todo o processo disciplinar instaurado em desfavor do impetrante, que resultou na sanção de perda do mandato eletivo. No primeiro writ (n. 0811559-96.2021.8.14.0040), o impetrante fundamentou o pedido em erro de processamento do rito (devido processo legal em sentido processual) e, no presente feito, atacou a proporcionalidade da sanção imposta (devido processo legal substancial). O magistrado de origem reconheceu a conexão entre as ações (ID n. 17494568) e proferiu sentença una, em que concedeu a segurança requerida no 1º Mandado de Segurança e julgou prejudicada a análise do presente feito, nos seguintes termos: “Passa-se, então, ao fundamento do 2º writ, manejado com base no devido processo legal substantivo. Se houve nulificação do processo administrativo deontológico-ético desde o seu início, a justificar, se assim decidir o Poder Legislativo, seu reprocessamento, óbvio que a questão discutida nos autos n. 0802365-38.2022.8.14.0040 esvaiu-se, com reflexos na perda do objeto da ação mandamental. Explico. Se o processo deontológico-ético poderá ser reiniciado, não há que se falar em adequada dosimetria sancionatória ou não, já que esta pressupõe que todas as fases do processamento tenham ocorrido e uma decisão legítima tenha sido proferida ao seu fim. Se todo o rito foi nulificado, devendo reiniciar o procedimento ético, admitir que o Poder Judiciário possa emitir juízos valorativos acerca do que poderá ser ou não decidido nesta situação futura, é senão atrair o perigoso movimento de antecipar marcas decisórias aos legisladores. Só cabe ao juiz analisar os casos concretos, mas jamais, sob pena de se invadir planos interna corporis, lançar leituras prospectivas que possam resvalar na discricionariedade político-administrativa reservada aos legisladores. Cabe aos legisladores locais decidirem se reiniciam o processo por suposta infração ética, bem como lhes cabe, atestarem a inexistência ou não de irregularidades funcionais atribuíveis ao impetrante, não podendo o Poder Judiciário antecipar esses limites decisórios. Ou seja, a nulidade do processo disciplinar, por desrespeito ao devido processo legal adjetivo (ou procedimental), prejudicou qualquer leitura a respeito do devido processo substantivo.
Processo nº 0802365-38.2022.8.14.0040 Órgão julgador: 2ª Turma de Direito Público Recurso: Apelação Cível
Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada e ANULO, desde o seu início, todo o processo administrativo instaurado em desfavor do vereador-impetrante, restando prejudicada a análise do 2º writ manejado.” (ID n. 17494595). Em suas razões (ID n. 17494606), aduz o apelante que, apesar da concessão da segurança e anulação do processo de cassação, a sentença recorrida ao julgar supostamente prejudicada a análise do 2º Mandado de Segurança acabou por limitar a utilização de todas as linhas argumentativas do apelante, motivo pelo qual deve ser reformada a sentença neste ponto. Assim, insurge-se o apelante contra a parte da sentença que declarou a prejudicialidade do 2º Mandado de Segurança. Foram apresentadas contrarrazões (ID n. 17494616) pugnando pelo desprovimento do recurso. Recurso recebido somente no efeito devolutivo (ID n. 17518055). Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça apontou a existência de decisão acerca do recurso, nos autos do Mandado de Segurança n. 0811559-96.2021.8.14.0040, requerendo sua juntada ao presente feito (ID n. 19223264). É o relatório. DECIDO Compulsando os autos do processo conexo (Mandado de Segurança n. 0811559-96.2021.8.14.0040), observo que o presente recurso de apelação também foi interposto naqueles autos (ID n. 15546025 – PJE 2º Grau), sendo proferida decisão pela 2ª Turma de Direito Público, em 11/12/2023, constante do Acórdão ID n. 17359677. O Apelante, AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO, protocolizou idêntico recurso de apelação em dois processos distintos, porém conexos, na mesma data. Tal duplicidade pode ser verificada por meio dos documentos constantes no ID nº 17494606, nestes autos, e no ID nº 15546025, que integra os autos conexos, proc. nº. 0811559-96.2021.8.14.0040. Em relação ao recurso em questão, foi decidido no processo conexo, in verbis: “Recurso interposto por AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO. O referido apelante alegou em suas razões que apesar da concessão da segurança e anulação do processo de cassação, a sentença recorrida ao julgar supostamente prejudicada a análise do 2º Mandado de Segurança, acabou por limitar a utilização de todas as linhas argumentativas do apelante, motivo pelo qual deve ser reformada a sentença neste ponto. Assim, requereu o provimento do recurso para que seja reconhecida a não prejudicialidade do Mandado de Segurança nº. 0802365-38.2022.8.14.0040. Inicialmente, é importante esclarecer que o apelante ingressou com dois mandados de segurança o primeiro, que está sendo o objeto do presente recurso e um segundo mandado de segurança nº. 0802365-38.2022.814.0040, alegando as mesmas irregularidades no processo administrativo, e aduzindo a desproporcionalidade da sanção imposta. Pois bem. Entendo que não merece acolhimento os argumentos do apelante. Explico. Os dois mandados de segurança tratam do mesmo processo administrativo disciplinar e aduzem, igualmente, as mesmas irregularidades, sendo que o segundo destaca a desproporcionalidade da sanção imposta. Os autos foram apensados, em razão da conexão, para evitar julgamento conflitantes. Assim, é evidente que se no primeiro Mandado de segurança foi concedida a segurança para anular o processo administrativo como um todo, não existe razão para enfrentar o mérito do segundo Mandato para analisar a dosimetria da sanção aplicada. Com a nulidade do processo disciplinar, não há que se questionar a penalidade nele imposta. Portanto, entendo pela prejudicialidade do 2º mandado de segurança, posto que a questão ali abordada perdeu seu objeto. Não há como se discutir a pena aplicada, se o processo foi declarado nulo. Não procede a alegação de que em caso de eventual reforma da decisão, em razão de recurso interposto pela parte impetrada, haverá prejuízo aos argumentos do apelante constantes do segundo Mandado de Segurança, posto que em caso de reforma, o apelante terá nova oportunidade de se manifestar em possíveis recursos. Em sendo assim, no presente momento, é incabível a análise de questões meritórias do segundo Mandado de Segurança, posto que o processo administrativo alvo do referido writ foi completamente anulado, causando a sua prejudicialidade. Padece de razão as alegações do apelante. Ao finalizar o presente voto, é necessário destacar que CASSIO DE MENESES SILVA ingressou com pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação, através do feito nº. 0819696-56.2022.814.0000, tendo sido concedida medida liminar pela Desa. Gleide Pereira de Moura, em sede de plantão. Portanto, diante do julgamento dos recursos de apelações interposto pelas partes, sendo mantida a decisão do juízo a quo, o qual decidiu de acordo com decisão proferida pela 2ª Turma de Direito Público, nos autos do Agravo de Instrumento nº. 0802101-44.2022.814.0000, é que revogo a liminar concedida no feito nº. 0819696-56.2022.814.0000, o qual perde o objeto.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS RECURSOS DE APELAÇÕES E NEGO-LHES PROVIMENTO, para manter a sentença a quo em todos os seus termos.” Dessa forma, verifica-se que a parte recorrente interpôs o mesmo recurso de apelação em processos distintos, com o mesmo objeto, circunstância que configura a chamada duplicidade recursal. Tal conduta atrai a incidência da preclusão consumativa, instituto segundo o qual, uma vez exercida a faculdade recursal, exaure-se o direito de recorrer novamente da mesma decisão pela mesma via. Assim, em respeito aos princípios da economia processual, da celeridade e, especialmente, ao princípio da unirrecorribilidade, que estabelece a impossibilidade de se interpor mais de um recurso da mesma espécie contra a mesma decisão, impõe-se o não conhecimento do segundo recurso protocolado, por se tratar de tentativa recursal reiterada e juridicamente inviável. Segue jurisprudência quanto ao assunto: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÕES CONEXAS. PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. Ocorrendo julgamento simultâneo de duas ações conexas, por meio de uma única sentença, é cabível tão somente um único recurso de apelação, em face dos princípios da economia processual, da celeridade e sobretudo, do princípio da unirrecorribilidade ou unicidade recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO." (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0259154- 96.2012.8.09.0137, Rel. Des. SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 3a Câmara Cível, DJe de 02/03/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO RECORRIDA. RECURSO ANTERIOR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. Para cada ato judicial recorrível há um único recurso previsto pelo ordenamento jurídico, de maneira que é vedada a interposição simultânea de vários recursos visando a impugnação de sentença única, sob pena de ferir o princípio da unirrecorribilidade ou unicidade recursal. 2. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO."(TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5451906-86.2019.8.09.0000, Rel. Des. NORIVAL SANTOMÉ, 6a Câmara Cível, DJe de 02/03/2020). Desta feita, JULGO PREJUDICADA a análise do recurso interposto nos presentes autos, uma vez já proferida decisão no feito conexo. Por fim, determino à Secretaria que proceda a juntada do Acórdão ID n. 17359677 proferido nos autos do Mandado de Segurança n. 0811559-96.2021.8.14.0040, ao presente feito. Publique-se, registre-se, intimem-se. Belém (PA), data da assinatura digital. Desembargador Mairton Marques Carneiro Relator