Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: BANCO BRADESCO S.A. Requerido(a): J. MONTEIRO DE SOUZA - ME e JACKELINE MONTEIRO DE SOUZA SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I – RELATÓRIO
Processo nº: 0803699-10.2023.8.14.0061 Classe: MONITÓRIA
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em desfavor de J. MONTEIRO DE SOUZA - ME, visando o recebimento de crédito oriundo de contratos bancários. O despacho inicial deferiu a expedição de mandado monitório. Após tentativa frustrada de citação no endereço original em Tucuruí/PA, foram realizadas diligências que localizaram a representante legal da requerida na comarca de Mozarlândia/GO, expedindo-se a competente Carta Precatória (ID 154555260). As partes compareceram aos autos através da petição de ID 161140783, datada de 13/11/2025, noticiando a celebração de acordo extrajudicial para a liquidação do débito, requerendo a sua homologação e a suspensão/extinção do feito. Ato contínuo, sobreveio aos autos o retorno da Carta Precatória, conforme ID 162610967 (05/12/2025). Vieram os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO O acordo celebrado entre as partes preserva os requisitos de validade do negócio jurídico (agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei), versando sobre direitos patrimoniais de caráter privado, passíveis de autocomposição, nos termos do art. 840 do Código Civil. As partes encontram-se devidamente representadas. Considerando que a transação tem o efeito de extinguir o litígio, impõe-se a sua homologação para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, constituindo título executivo judicial. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes, consubstanciada na petição de ID 161140783, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. 1. Custas Processuais: Conforme convencionado no acordo. Inexistindo disposição específica, ficam as partes dispensadas do pagamento de custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. 2. Honorários Advocatícios: Conforme pactuado entre as partes. 3. Renúncia Recursal: Certifique-se o trânsito em julgado de imediato, ante a preclusão lógica e a renúncia ao prazo recursal manifestada pelas partes. Sem restrições a levantar. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Tucuruí – PA, 10 de dezembro de 2025. THIAGO CENDES ESCÓRCIO Juiz de Direito