Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A
EXECUTADO: ALVARO PORTELA D ALMEIDA COUTO NETO, A C NETO COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - EPP Processo nº: 0862325-54.2018.8.14.0301 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O itinerário processual revela que a presente ação de execução de título extrajudicial, fundada em Cédula de Crédito Bancário, busca a satisfação de crédito atualmente atualizado em R$ 154.984,35 (cento e cinquenta e quatro mil, novecentos e oitenta e quatro reais e trinta e cinco centavos), conforme planilha de ID 84444303. Após a citação válida dos executados e a tentativa de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, obteve-se o êxito parcial com a indisponibilidade do montante de R$ 2.260,20 (dois mil, duzentos e sessenta reais e vinte centavos), conforme detalhado no relatório de ordens judiciais de ID 108547870. Instadas a se manifestarem sobre o interesse em composição amigável, as partes concordaram com o encaminhamento dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC). Contudo, a sessão de conciliação realizada em 11 de junho de 2025, perante o 4º CEJUSC da Capital, restou infrutífera, não havendo acordo entre as partes, conforme o termo de sessão de ID 146199223. Nesse contexto, o exequente peticionou no ID 109573693 requerendo o levantamento dos valores bloqueados e o regular prosseguimento do feito. Verifico ainda que houve a habilitação de novo patrono pelos executados no ID 151252900, mediante substabelecimento sem reserva de poderes em favor do advogado Diogo Rodrigues Ferreira, inscrito na OAB/PA sob o nº 13.680. Passo a decidir sobre os pedidos pendentes. Considerando que os executados foram devidamente intimados acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros e não apresentaram impugnação específica baseada nas hipóteses do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, limitem-se a requerer a audiência de conciliação que restou frustrada, a conversão do bloqueio em penhora é medida que se impõe para a satisfação, ainda que mínima, do crédito exequendo. O montante de R$ 2.260,20 é incontroverso e, diante da natureza alimentar dos honorários advocatícios e da finalidade da execução de expropriar bens do devedor para pagamento do credor,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0862325-54.2018.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro o pedido de levantamento formulado pelo Banco Bradesco S.A. A transferência deverá observar os dados bancários informados na petição de ID 109573693, quais sejam: Conta Corrente nº 1-9, Agência 4040, CNPJ 60.746.948/0001-12. No que tange aos Embargos à Execução nº 0842172-58.2022.8.14.0301, observo que foram certificados como tempestivos conforme ID 76300851. Entretanto, nos termos do art. 919 do Código de Processo Civil, a oposição de embargos não suspende automaticamente a execução. Para a concessão do efeito suspensivo, é necessária a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes, o que não ocorreu no caso em tela, dado que o valor bloqueado é ínfimo em relação à dívida total. Assim, a execução deve prosseguir regularmente. Diante da insuficiência do valor bloqueado para a quitação do débito, acolho o pedido de continuidade dos atos executivos. A fim de viabilizar a localização de bens passíveis de penhora, determino a realização de novas pesquisas em nome dos executados, incluindo a empresa A C NETO COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI EPP (CNPJ 17.821.346/0001-53) e o avalista ALVARO PORTELA D ALMEIDA COUTO NETO (CPF 664.307.392-87), através dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, conforme solicitado anteriormente.
Ante o exposto, determino a conversão da indisponibilidade de R$ 2.260,20 em penhora, dispensando-se a lavratura de termo, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC e a expedição de alvará judicial ou a ordem de transferência eletrônica do referido valor em favor do exequente, observando-se os dados bancários da Agência 4040, Conta 1-9, em nome do Banco Bradesco S.A. A UPJ para proceder a atualização do cadastro processual para incluir o advogado Diogo Rodrigues Ferreira (OAB/PA 13.680) como representante dos executados, em substituição ao patrono anterior, conforme o substabelecimento de ID 151252903. Após, retornem conclusos para realização de pesquisas via RENAJUD para verificação de veículos e INFOJUD para localização de bens declarados, devendo os resultados serem juntados aos autos para manifestação do exequente no prazo de 10 (dez) dias. Ficam as partes advertidas de que todas as futuras intimações deverão observar os nomes dos advogados expressamente indicados nas últimas petições, sob pena de nulidade, na forma do art. 272, § 2º e § 5º do CPC. Cumpra-se com urgência. Belém/PA, 18 de dezembro de 2025. Belém, datado e assinado eletronicamente. SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso a petição inicial, basta apontar a câmera de celular com App de leitura de QR-CODE Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?