Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORES: Nome: RISONDETE DOS SANTOS SOUSA Endereço: VC 115 Norte, s/n, Vila 115, Norte, ANAPU - PA - CEP: 68365-000
RÉUS: Nome: BENARIA SALAZAR BRAGA Endereço: Rua Denis Mendes, s/n, Alto Bonito,, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 TERMO DE AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO Aos dias sete do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e quatro (07/11/2024), às 13:45min., nesta cidade de Anapu, Estado do Pará, na sala de audiências da Vara Única de Anapu, perante a MM Juiz de Direito, GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTE GRILO, titular desta Vara Única de Anapu, feito o pregão de praxe, constatou-se a presença: -
Requerente: RISONDETE DOS SANTOS SOUSA - Advogada: Dra. MARIA JOSE OLIVEIRA DE BRITO OAB/TO 8131.
Requerida: BENARIA SALAZAR BRAGA - Advogada: Dra ALCIONE MARCELINA FARIAS - OAB PA29088-B. ABERTA A AUDIÊNCIA, feito o pregão de praxe, constatou-se a presença das partes. Foi oportunizada a tentativa de conciliação, que, restou frutífera. Em seguida, o MM Juiz passou a proferir a seguinte SENTENÇA:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANAPU PROCESSO Nº 0800771-83.2022.8.14.0138.
Trata-se de ação de execução por quantia certa ajuizada por Risondete dos Santos Sousa em desfavor de Benária Salazar Braga, já qualificadas nos autos. As partes celebraram acordo, nos seguintes termos, a parte autora, a Sra. Benária Salazar Braga, compromete-se a pagar o valor total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), dividido em 12 parcelas mensais de R$ 1.666,60 (mil seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta centavos), com vencimento da primeira parcela no dia 07 de dezembro de 2024. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Considerando que as formalidades legais foram devidamente observadas, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Em face do exposto, JULGO EXTINTO o presente processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Ante a celebração do acordo entre as partes antes da prolação da sentença, DISPENSO o pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Após a certificação do trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos, observadas as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. ESTE PROVIMENTO JUDICIAL SERVIRÁ COMO OFÍCIO/MANDADO, conforme autorizado pela Corregedoria do TJ/PA. Nada mais havendo, mandou o MM. Juiz que se encerrasse o presente termo, o qual fica dispensada a assinatura física dos presentes, conforme artigo 28 da Portaria Conjunta 10/2020 GP/CJCI/CRMB. Eu (Juliana Pedrosa Tavares Dariva), Assessora Jurídica, o digitei e subscrevi. GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO Juiz de Direito Titular da Vara Única de Anapu – PA