Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: IURI MOREIRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: IVANOR LUIZ FARIAS DOS SANTOS
REQUERIDO: AUTO ESCOLA SANTO ANTONIO EIRELI - ME Advogado(s) do reclamado: HACCA PRISCILA COSTA RABELO, TAIS SILVA AGUIAR, ELISABETH DOS SANTOS RABELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELISABETH DOS SANTOS RABELO SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para julgamento. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Autos em fase de cumprimento de sentença, que a parte requerida/executada procedeu à quitação total do débito. Constato a existência de depósito referente à condenação e que a parte autora manifestou concordância com o montante depositado e requereu a expedição de alvará.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av. Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0801690-42.2022.8.14.0051
Ante o exposto, EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL, da quantia depositada de R$ 1.442,34 (mil quatrocentos e quarenta e dois reais trinta e quatro reais), devidamente corrigida, em favor da parte autora ou em nome de seu patrono, caso tenha poderes para tanto, observando as cautelas de praxe. Assim, tendo em vista que a obrigação foi devidamente satisfeita, EXTINGO O PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, II c/c art. 925 do CPC. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, caput e art. 55 ambos da Lei n. 9.099/95. Por fim, considerando que a natureza da presente sentença indica a inexistência de interesse recursal, considere-se desde já configurado o trânsito em julgado, e, confirmada a devida expedição de alvará, SEJAM OS AUTOS ARQUIVADOS IMEDIATAMENTE, com as devidas cautelas legais e, em especial, com BAIXA no Sistema PJE. Esclarece-se que, para expedição, são necessários vários atos procedimentais envolvendo diversos sistemas internos, motivo pelo qual a expedição de alvará com o devido crédito em conta pode levar até 20 (vinte) dias. Ultrapassado este prazo, caso não tenha ocorrido o depósito em conta, faculta-se à parte interessada buscar informações junto à Secretaria. Informa-se às partes que este Juízo tem total compromisso na expedição de alvarás, conferindo ao ato plena e absoluta prioridade, pois reconhece a urgência do levantamento dos valores, assim como obedece a ordem de antiguidade e prioridade legal. Ficam as partes cientes, por fim, que, em caso de expedição de mais de um alvará, o sistema não permite a liberação conjunta, havendo a necessidade de exaurir-se o anterior para expedição do seguinte, estendendo-se o prazo total. P. R. I. C. Santarém/PA, data da assinatura eletrônica. VIVIANE LAGES PEREIRA Juíza de Direito Substituta da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém (Port. n. 217/2025-GP, 17/01/2025)
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: IURI MOREIRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: IVANOR LUIZ FARIAS DOS SANTOS
REQUERIDO: AUTO ESCOLA SANTO ANTONIO EIRELI - ME Advogado(s) do reclamado: HACCA PRISCILA COSTA RABELO, TAIS SILVA AGUIAR, ELISABETH DOS SANTOS RABELO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte Autora para manifestar, no prazo de 10(dez) dias, sobre os documentos juntados aos autos ID.136645718, os quais apontam o cumprimento da sentença prolatada, requerendo o que lhe aprouver. A ausência de manifestação no prazo indicado implicará em reconhecimento da quitação havida, destinação de valores porventura existentes para o Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário e imediato arquivamento destes autos. Santarém, 17 de fevereiro de 2025. SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER Serventuário(a) da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Processo 0801690-42.2022.8.14.0051
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: IURI MOREIRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: IVANOR LUIZ FARIAS DOS SANTOS
REQUERIDO: AUTO ESCOLA SANTO ANTONIO EIRELI - ME Advogado(s) do reclamado: HACCA PRISCILA COSTA RABELO, TAIS SILVA AGUIAR C E R T I D Ã O/ ATO ORDINATÓRIO SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER, Serventuário da Vara do Juizado Especial da Relação de Consumo de Santarém, no uso de suas atribuições legais, conferidas por Lei... CERTIFICO, em decorrência dos poderes a mim conferidos por lei, que a parte reclamada, embora devidamente intimada para cumprimento voluntário da condenação nos presentes autos, quedou-se inerte. Diante disso, nos termos do Art. 152, VI do CPC c/c Art. 1º, § 2º, Inciso XVIII, do Provimento nº 006/2009-CJCI, pratico o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Fica a parte interessada intimada, por via de seu(ua) advogado(a) habilitado(a) nos autos, para, no prazo de 10 (dez) dias: 1. Apresentar de forma expressa a planilha de cálculo atualizado do valor da condenação; 2. Apresentar manifestação sobre o interesse no prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. Santarém, 13 de fevereiro de 2025. SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER Servidor da Secretaria da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo 0801690-42.2022.8.14.0051
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: IURI MOREIRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: IVANOR LUIZ FARIAS DOS SANTOS
REU: AUTO ESCOLA SANTO ANTONIO EIRELI - ME Advogado(s) do reclamado: HACCA PRISCILA COSTA RABELO DESPACHO Vieram-me os autos conclusos. A parte exequente requer a intimação da parte executada para que proceda ao pagamento voluntário. Assim,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av. Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0801690-42.2022.8.14.0051 INTIME-SE A PARTE EXECUTADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, PAGAR O MONTANTE APONTADO COMO DEVIDO no cálculo apresentado, sob pena de penhora online do valor devido, acrescentado com a multa de 10% (dez por cento), conforme disposto no art. 523, caput e §1º do CPC, aplicado subsidiariamente. Quanto ao acréscimo de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), mencionado no §1º do art. 523 do CPC, de acordo com que preceitua o Enunciado 97 do FONAJE, não tem incidência na esfera dos Juizados Especiais Cíveis. Fica a parte informada de que o pagamento, preferencialmente, poderá ser feito pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Em caso de depósito, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para que se manifeste acerca do valor depositado. Havendo concordância, indique os dados bancários para transferência eletrônica e EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL em seu nome ou de seu patrono, se houver poderes específicos. Ultrapassado o prazo sem cumprimento ou havendo discordância, autos conclusos. Esclarece-se que, para expedição, são necessários vários atos procedimentais envolvendo diversos sistemas internos, motivo pelo qual a expedição do alvará com o devido crédito em conta pode levar até 20 (vinte) dias. Ultrapassado este prazo, caso não tenha ocorrido o depósito em conta, faculta-se à parte interessada buscar informações junto à Secretaria. Informa-se às partes que este Juízo tem total compromisso na expedição de alvarás, conferindo ao ato plena e absoluta prioridade, pois reconhece a urgência do levantamento dos valores, assim como obedece a ordem de antiguidade e prioridade legal. Ficam as partes cientes, por fim, que, em caso de expedição de mais de um alvará, o sistema não permite a liberação conjunta, havendo a necessidade de exaurir-se o anterior para expedição do seguinte, estendendo-se o prazo total. Intimem-se. Cumpra-se. Santarém-PA, data da assinatura eletrônica. VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
09/12/2024, 09:02
Trânsito em julgado
07/12/2024, 23:54
Decurso de Prazo
05/12/2024, 00:35
Decurso de Prazo
29/11/2024, 00:25
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 21:05
Publicação
05/11/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp). Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 01/11/2024 _______________________________________ Alessandra C. R. F. Carvalho Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: IURI MOREIRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: IVANOR LUIZ FARIAS DOS SANTOS
REQUERIDO: AUTO ESCOLA SANTO ANTONIO EIRELI - ME Advogado(s) do reclamado: HACCA PRISCILA COSTA RABELO, TAIS SILVA AGUIAR, ELISABETH DOS SANTOS RABELO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte Autora para manifestar, no prazo de 10(dez) dias, sobre os documentos juntados aos autos ID.136645718, os quais apontam o cumprimento da sentença prolatada, requerendo o que lhe aprouver. A ausência de manifestação no prazo indicado implicará em reconhecimento da quitação havida, destinação de valores porventura existentes para o Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário e imediato arquivamento destes autos. Santarém, 17 de fevereiro de 2025. SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER Serventuário(a) da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Processo 0801690-42.2022.8.14.0051
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: IURI MOREIRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: IVANOR LUIZ FARIAS DOS SANTOS
REQUERIDO: AUTO ESCOLA SANTO ANTONIO EIRELI - ME Advogado(s) do reclamado: HACCA PRISCILA COSTA RABELO, TAIS SILVA AGUIAR C E R T I D Ã O/ ATO ORDINATÓRIO SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER, Serventuário da Vara do Juizado Especial da Relação de Consumo de Santarém, no uso de suas atribuições legais, conferidas por Lei... CERTIFICO, em decorrência dos poderes a mim conferidos por lei, que a parte reclamada, embora devidamente intimada para cumprimento voluntário da condenação nos presentes autos, quedou-se inerte. Diante disso, nos termos do Art. 152, VI do CPC c/c Art. 1º, § 2º, Inciso XVIII, do Provimento nº 006/2009-CJCI, pratico o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Fica a parte interessada intimada, por via de seu(ua) advogado(a) habilitado(a) nos autos, para, no prazo de 10 (dez) dias: 1. Apresentar de forma expressa a planilha de cálculo atualizado do valor da condenação; 2. Apresentar manifestação sobre o interesse no prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. Santarém, 13 de fevereiro de 2025. SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER Servidor da Secretaria da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo 0801690-42.2022.8.14.0051
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: IURI MOREIRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: IVANOR LUIZ FARIAS DOS SANTOS
REU: AUTO ESCOLA SANTO ANTONIO EIRELI - ME Advogado(s) do reclamado: HACCA PRISCILA COSTA RABELO DESPACHO Vieram-me os autos conclusos. A parte exequente requer a intimação da parte executada para que proceda ao pagamento voluntário. Assim,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av. Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0801690-42.2022.8.14.0051 INTIME-SE A PARTE EXECUTADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, PAGAR O MONTANTE APONTADO COMO DEVIDO no cálculo apresentado, sob pena de penhora online do valor devido, acrescentado com a multa de 10% (dez por cento), conforme disposto no art. 523, caput e §1º do CPC, aplicado subsidiariamente. Quanto ao acréscimo de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), mencionado no §1º do art. 523 do CPC, de acordo com que preceitua o Enunciado 97 do FONAJE, não tem incidência na esfera dos Juizados Especiais Cíveis. Fica a parte informada de que o pagamento, preferencialmente, poderá ser feito pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Em caso de depósito, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para que se manifeste acerca do valor depositado. Havendo concordância, indique os dados bancários para transferência eletrônica e EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL em seu nome ou de seu patrono, se houver poderes específicos. Ultrapassado o prazo sem cumprimento ou havendo discordância, autos conclusos. Esclarece-se que, para expedição, são necessários vários atos procedimentais envolvendo diversos sistemas internos, motivo pelo qual a expedição do alvará com o devido crédito em conta pode levar até 20 (vinte) dias. Ultrapassado este prazo, caso não tenha ocorrido o depósito em conta, faculta-se à parte interessada buscar informações junto à Secretaria. Informa-se às partes que este Juízo tem total compromisso na expedição de alvarás, conferindo ao ato plena e absoluta prioridade, pois reconhece a urgência do levantamento dos valores, assim como obedece a ordem de antiguidade e prioridade legal. Ficam as partes cientes, por fim, que, em caso de expedição de mais de um alvará, o sistema não permite a liberação conjunta, havendo a necessidade de exaurir-se o anterior para expedição do seguinte, estendendo-se o prazo total. Intimem-se. Cumpra-se. Santarém-PA, data da assinatura eletrônica. VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém
13/12/2024, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
09/12/2024, 09:02
Trânsito em julgado
07/12/2024, 23:54
Decurso de Prazo
05/12/2024, 00:35
Decurso de Prazo
29/11/2024, 00:25
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 21:05
Publicação
05/11/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp). Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 01/11/2024 _______________________________________ Alessandra C. R. F. Carvalho Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
04/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 06:36
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 06:36
Acolhimento de Embargos de Declaração
31/10/2024, 22:56
Mérito
25/10/2024, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 20:20
Para julgamento de mérito
24/09/2024, 20:20
Movimentação processual
22/08/2024, 11:52
Redistribuição (sorteio)
02/05/2024, 02:39
Documento (Certidão)
10/01/2024, 08:01
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:19
Decurso de Prazo
12/12/2023, 00:39
Decurso de Prazo
01/12/2023, 00:48
Publicação
23/11/2023, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Tamandaré, N°. 873, Campina, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (Whatsapp). INTIMAÇÃO Através desta correspondência, fica INTIMADO para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.tjpa.jus.br/pje-2g/login.seam. Belém/PA, 21 de novembro de 2023. _______________________________________ MARDEN LEDA NORONHA MACEDO Analista Judiciário das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
22/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 11:28
Expedição de documento (Carta)
21/11/2023, 11:28
Mudança de Classe Processual
17/11/2023, 12:23
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Tamandaré, N°. 873, Campina, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (Whatsapp). INTIMAÇÃO Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.tjpa.jus.br/pje-2g/login.seam. Belém/PA, 6 de novembro de 2023. _______________________________________ CARLOS ANDRE NEVES DO VALE Coordenador de Cumprimento da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
09/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 08:56
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 09:42
Não Conhecimento de recurso (Petição (outras))
01/11/2023, 13:14
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 16:08
Mérito
27/10/2023, 14:13
Para julgamento de mérito
21/09/2023, 11:53
Movimentação processual
19/09/2023, 16:08
Recebimento
16/02/2023, 21:33
Distribuição (sorteio)
16/02/2023, 21:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: IURI MOREIRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: IVANOR LUIZ FARIAS DOS SANTOS
REU: AUTO ESCOLA SANTO ANTONIO EIRELI - ME Advogado(s) do reclamado: HACCA PRISCILA COSTA RABELO CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO REGINA DAMASCENO OLIVEIRA DE SOUZA, Analista Judiciário da Vara do Juizado Especial da Relação de Consumo de Santarém, no uso de suas atribuições legais, conferidas por Lei.. CERTIFICO, em decorrência dos poderes a mim conferidos por lei e, que o recurso interposto pela reclamada é TEMPESTIVO E COM O DEVIDO PREPARO, razão pelo qual, nos termos do Art. 152, VI do CPC c/c Art. 1º, § 2º, Inciso XX do Provimento nº 006/2009-CJCI, pratico o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Procedo a intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, em cumprimento ao disposto do art. 42, § 2º da Lei 9.099/95. Santarém, 16 de novembro de 2022. REGINA DAMASCENO OLIVEIRA DE SOUZA Analista Judiciário da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo 0801690-42.2022.8.14.0051
17/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IURI MOREIRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: IVANOR LUIZ FARIAS DOS SANTOS
REU: AUTO ESCOLA SANTO ANTONIO EIRELI - ME Advogado(s) do reclamado: HACCA PRISCILA COSTA RABELO SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0801690-42.2022.8.14.0051 Vistos etc. Dispenso o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9099/95. Diante dos fatos e documentos apresentados, restou evidenciado a falha na prestação de serviço da parte requerida, visto que, conforme narração da parte autora, a requerida realizou uma propaganda enganosa de que seria realizado em tempo hábil a retirada de sua autorização para carteira D, no entanto, a requerida não cumpriu com suas obrigações. Considerando a hipossuficiência do autor, defiro a inversão do ônus da prova, cabendo à reclamada comprovar a ausência do vício do produto, o que não ocorreu. Em sua defesa, a requerida alegou que não agiu em modo ilícito com a parte autora, não realizando qualquer propaganda enganosa perante a requerente. No entanto, é sabido que havia um concurso da Polícia Penal do Estado do Pará em trâmite e que o edital solicitava que o aprovado deveria ter carteira A/D e também foi notória nesta cidade de Santarém/PA que várias auto escolas fizeram propaganda e promoções para que tais concurseiros realizassem as provas com seus serviços. Diante dos fatos e documentos apresentados, restou evidenciada a falha na prestação do serviço da empresa reclamada que realizou seus serviços de forma precária. A falha no serviço em casos desse jaez, por si só, já configura dano moral, entendido como a lesão a direito da personalidade. Em sede de jurisprudência, verifica-se que já é pacifico nos tribunais tal entendimento: \n\nAPELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.\nDANO MORAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. A falha na prestação de serviço e a respectiva cobrança indevida, associadas à injustificada inércia do fornecedor diante das reclamações da consumidora ensejam indenização por danos morais.\nÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. O provimento da apelação implica redimensionamento dos ônus da sucumbência. A fixação dos honorários advocatícios deve observar o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, além da natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.\nAPELAÇÃO PROVIDA. O próprio Código do Consumidor, de acordo com o Código de Defesa e Proteção do Consumidor, em seu artigo 14, aduz que: Art. 14. O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Outrossim, os artigos 186 e 927 do Código Civil afirmam, respectivamente, que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito", bem como "aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". De forma semelhante, a Constituição Federal, norma máxima do Direito brasileiro, expressa, em seu art. 37, § 6º, que "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Através da análise destes artigos é possível identificar os elementos básicos da responsabilidade civil objetiva, aplicada ao presente caso, que são: a conduta do agente, o nexo causal e o dano. Estes artigos são a base fundamental da responsabilidade civil, e consagra o princípio de que a ninguém é dado o direito de causar prejuízo a outrem. No mesmo sentido, o art. 6, inciso VI, do CDC, expõe que são direitos do consumidor "a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos". Portanto, frente aos ditames legais e aos fatos narrados, é claro o dever da requerida em indenizar o requerente. E, quanto a este dever legal, assim leciona o saudoso professor da Universidade de São Paulo, Carlos Alberto Bittar (Curso de Direito Civil. 1ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1994, p. 561): O lesionamento a elementos integrantes da esfera jurídica alheia acarreta ao agente a necessidade de reparação dos danos provocados. É a responsabilidade civil, ou obrigação de indenizar, que compele o causador a arcar com as consequências advindas da ação violadora, ressarcindo os prejuízos de ordem moral ou patrimonial, decorrente de fato ilícito próprio, ou de outrem a ele relacionado. Para quantificação do dano moral, o entendimento jurisprudencial e da doutrina majoritária é no sentido de que devem ser utilizados os seguintes critérios: 1. A extensão do dano; 2. O grau de culpa dos envolvidos; e 3. as condições econômicas, sociais e psicológicas dos envolvidos. A utilização desses parâmetros cabe destacar que o quantum indenizatório não pode levar o ofensor à ruína e nem o ofendido ao enriquecimento injusto, disto decorrendo a necessidade de aplicação do princípio da proporcionalidade. Considerando, pois, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para alcançar o objetivo de amenizar o máximo possível o sofrimento do autor, bem como evitar nova conduta igual por parte da ré, sem, com isso, levar esta à ruína e aquele ao enriquecimento injusto, razoável o valor pretendido, a título de danos morais, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). No tocante ao dano material entendo oportuna a restituição do valor dos valores de R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente comprovado.
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO OS PEDIDOS AUTORAIS, com resolução de mérito conforme art. 487, inc. I do CPC/15, a fim de CONDENAR a Reclamada a: 1 – PAGAR a título de dano moral a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com acréscimo de juros no patamar de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença (Súmula 362, STJ). 2 – Restituir o valor de R$ 1.686,00 (um mil seiscentos e oitenta e seis reais), incidindo correção monetária a partir do pagamento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei n. 9099/95. P. R. I. Santarém/PA, data da assinatura eletrônica. VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém NOVO ENDEREÇO: Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo – situada à Av. Av. Marechal Rondon, 3135 – Caranazal. Santarém - PA, 68040-070. Email: [email protected] Whatsapp: (93)9162-6874.
24/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: IURI MOREIRA DOS SANTOS
REU: AUTO ESCOLA SANTO ANTONIO EIRELI - ME Orientações: LINK DE ACESSO: - O link para acesso à sala de audiência virtual estará disponibilizado nos autos eletrônicos (Sistema PJe. Documento: Ato Ordinatório). Caso não tenha acesso ao sistema, solicite imediatamente o link para acessar videoconferência através do e-mail [email protected] ou WhatsApp (93) 99162-6874. - Ao clicar, será direcionado para download. Instale-a previamente no seu dispositivo, para uma melhor qualidade de audiência; NO DIA DA AUDIÊNCIA: - Ao clicar no link, será direcionado para a sala virtual no Microsoft Teams. Digitar seu nome e clicar na opção “Ingressar agora”, e aguardar a autorização do seu acesso; - Portar documento de identificação com foto; - O ato será gravado – áudio e vídeo - sendo imprescindível o registro audiovisual de todos os presentes; ATRASO / FALTA: - Se o(a) Sr(a). deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, sem motivo justificado devidamente comprovado, o MM. Juiz de Direito extinguirá o processo, condenando o(a) Sr(a) ao pagamento da custas processuais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém Av. Marechal Rondon, 3135 – Caranazal. Santarém - PA, 68040-070. E-mail: [email protected] WhatsApp: 93 99162-6874. (somente mensagens) CARTA DE INTIMAÇÃO PARA O(A) AUTOR(A) Audiência: 27/07/2022 09:00 Sala: [conciliação] [Una1] Regular Santarém/PA, 6 de maio de 2022 O(A) Sr(a). está promovendo uma ação perante o Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém, devendo comparecer à audiência por videoconferência. Sua presença é obrigatória. Dessa forma, não adianta que somente o advogado (se tiver) compareça, pois a exigência da lei é o comparecimento pessoal. A audiência é conduzida por um conciliador que age sob orientação do MM. Juiz de Direito. Se tiver testemunhas (até três), o(a) Sr(a). deve entrar em contato com elas e compartilhar o link para acessar a videoconferência. Destinatário(a): Nome: IURI MOREIRA DOS SANTOS Intimação via Diário Dados do processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Processo nº: 0801690-42.2022.8.14.0051