Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0017699-58.2016.8.14.0040.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS
EXECUTADO: ASSOCIACAO DO PARTAGE SHOPPING PARAUAPEBAS DECISÃO Na forma do artigo 513, §2º ao §4º do CPC,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara de Fazenda Pública e Execução Fiscal da Comarca de Parauapebas, e-mail: / Fone: ( ) Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor da dívida, custas judiciais e honorários advocatícios. Fica a parte advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá o exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo. Quanto às custas, aplique-se o disposto no art. 46 da Lei Estadual n. º 8.328, de 29 de dezembro de 2015. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil, registrando-se a baixa processual, no que se refere ao quantitativo de processos de conhecimento, conforme gestão processual. P. I. Cumpra-se. Parauapebas, data e hora do sistema WANDERSON FERREIRA DIAS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Vara única da Comarca de Pacajá, cumulativamente com a Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal de Parauapebas (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)