Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802528-21.2022.8.14.0039.
REQUERENTE: MADEIREIRA EL SHADAI LTDA, RANDERSON SILVA DIAS Endereço: Nome: MADEIREIRA EL SHADAI LTDA Endereço: Rodovia PA-256, S/N, VILA CANAÃ, Nova Conquista, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68627-451 Nome: RANDERSON SILVA DIAS Endereço: Rua das Oliveiras, 23, Juparanã, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68629-097
REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rua Estado de Goiás, s/n, Celpa, Célio Miranda, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-120 SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por MADEIREIRA EL SHADAI LTDA e RANDERSON SILVA DIAS em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Os autores adquiriram, em outubro de 2021, imóvel rural com galpão e maquinário, localizado na Travessa Rui Barbosa, nº 1408, Vila Canaã, município de Ipixuna do Pará. Após a aquisição, buscaram regularizar o fornecimento de energia elétrica trifásica junto à concessionária requerida, apresentando toda a documentação exigida. Em vistoria realizada em outubro de 2021, foi emitida carta de viabilidade técnica pela requerida. Não obstante, a concessionária recusou-se a proceder à ligação sob o argumento de existência de débitos pretéritos, referentes ao período de 2015 a 2019, em nome do proprietário anterior, no montante de R$ 232.479,60, condicionando o fornecimento de energia à quitação de tais valores. Decisão inicial deferiu parcialmente o pedido liminar, reconhecendo a ilegalidade da exigência de quitação de débitos de terceiros e determinando o restabelecimento do fornecimento de energia no prazo de quarenta e oito horas. A gratuidade da justiça foi deferida. Posteriormente, a requerida pleiteou a reconsideração da liminar, alegando que a carta de viabilidade não configura autorização automática para ligação, sendo necessária aprovação técnica das instalações. Sustentou que as instalações apresentavam irregularidades técnicas e riscos de segurança, tendo sido constatada auto religação irregular e desvio de energia. Anexou registros fotográficos datados de julho de 2022, demonstrando inadequações nas instalações. O pleito foi acolhido, suspendendo-se os efeitos da liminar anteriormente concedida, diante da necessidade de apuração pericial sobre as condições técnicas da unidade consumidora. Os autores rebateram as alegações, afirmando que todas as instalações foram concluídas antes mesmo do ajuizamento da ação, com comprovação fotográfica nos autos, e apresentaram laudo técnico datado de setembro de 2022, elaborado por profissional habilitado, atestando a viabilidade da ligação elétrica. Atribuíram má-fé à requerida por utilizar fotografias antigas e descontextualizadas. Em contestação, a requerida sustentou: (i) configuração de sucessão empresarial e grupo econômico entre a empresa autora e o antigo titular da unidade consumidora; (ii) constatação de religação clandestina e consumo sem medição, com lavratura de laudo técnico por órgão pericial oficial; (iii) existência de pendências técnicas e de segurança que impedem a ligação; (iv) aplicabilidade do artigo 346 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, que permite a recusa da troca de titularidade em casos de sucessão empresarial. Decisão proferida em agravo de instrumento confirmou a suspensão da liminar, destacando que perícia realizada pelo Instituto Renato Chaves apontou desvio de energia e que não restaram configurados os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para concessão de tutela de urgência. Em manifestações posteriores, a requerida reiterou que as fotografias apresentadas foram obtidas durante inspeção realizada em julho de 2022, registradas em sistema próprio, sem possibilidade de adulteração, e que o laudo apresentado pelos autores, por ser posterior às vistorias, não possui o condão de retroagir efeitos quanto à viabilidade técnica anteriormente constatada. Ressaltou que o fornecimento de energia em alta tensão (112,5 kV) demanda rigoroso cumprimento de normas técnicas e de segurança, sendo que a instalação apresentava estrutura de madeira para suporte do transformador e disjuntor inadequado, violando padrões de segurança e caracterizando risco iminente de danos a pessoas, equipamentos e ao sistema elétrico, nos termos do artigo 353 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Da gratuidade da justiça O benefício da gratuidade da justiça foi deferido nos autos e não foi objeto de impugnação específica pela parte requerida. Ademais, o segundo requerente apresenta-se como pessoa física sem renda, em razão da impossibilidade de utilização do imóvel adquirido, circunstância que justifica a concessão do benefício. Mantenho, pois, a decisão que deferiu a justiça gratuita. 2. Da natureza jurídica da obrigação decorrente do fornecimento de energia elétrica A controvérsia central dos autos reside na possibilidade de a concessionária de serviço público de energia elétrica condicionar o fornecimento ao novo titular do imóvel ao pagamento de débitos contraídos pelo proprietário anterior, bem como na verificação do cumprimento dos requisitos técnicos e de segurança necessários ao restabelecimento do serviço. Quanto ao primeiro aspecto, a jurisprudência consolidou-se no sentido de reconhecer a natureza personalíssima da obrigação decorrente do consumo de energia elétrica.
Trata-se de obrigação propter personam, vinculada à pessoa do contratante que efetivamente utilizou o serviço, e não de obrigação propter rem, que acompanharia o imóvel independentemente de quem seja seu proprietário ou possuidor. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento nesse sentido em diversos precedentes, reconhecendo a ilegalidade da prática de condicionar o fornecimento de energia elétrica ao novo ocupante ou proprietário do imóvel ao pagamento de débitos de responsabilidade de terceiros. A Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, que consolidou as disposições relativas aos serviços públicos de distribuição de energia elétrica, estabelece expressamente, em seu artigo 346, a vedação à prática contestada nos presentes autos: Art. 346. Quando o consumidor e demais usuários solicitarem os serviços dispostos nesta Resolução, a exemplo de conexão nova, alteração de titularidade, religação, aumento de carga e a contratação de fornecimentos especiais, a distribuidora não pode exigir ou condicionar a execução: I - ao pagamento de débito não autorizado pelo consumidor e demais usuários ou de débito de titularidade de terceiros; II - à assinatura de qualquer termo em que o consumidor e demais usuários assumam a responsabilidade por débito de titularidade de terceiros, a exemplo de termo de aceite, de assunção, de responsabilidade ou de confissão de dívida; ou III - à transferência em sistema de débitos de titularidade de terceiros para o titular ou novo titular das instalações. Portanto, sob o aspecto da responsabilidade pelos débitos pretéritos, assiste razão aos requerentes. Os valores cobrados pela requerida, relativos ao período de 2015 a 2019, quando o imóvel pertencia a terceiro, não podem ser exigidos dos autores como condição para o fornecimento de energia elétrica. A prática viola tanto a legislação de regência quanto a jurisprudência pacificada sobre a matéria. 3. Da alegação de sucessão empresarial A requerida sustenta, em sua defesa, que haveria configuração de grupo econômico ou sucessão empresarial entre a antiga titular da unidade consumidora e a empresa autora, circunstância que, segundo alega, justificaria a transferência da responsabilidade pelos débitos pretéritos. Ocorre que tal alegação não restou devidamente comprovada nos autos. A mera circunstância de ambas as empresas desenvolverem atividades no ramo madeireiro e estarem localizadas no mesmo imóvel não configura, por si só, sucessão empresarial ou grupo econômico de fato. A sucessão de empresas, para fins de responsabilização por débitos, exige demonstração de elementos concretos de continuidade da atividade empresarial, tais como manutenção do mesmo quadro societário, utilização dos mesmos empregados, perpetuação das relações comerciais com os mesmos fornecedores e clientes, entre outros indícios que revelem a identidade substancial entre os empreendimentos. Nenhum desses elementos foi adequadamente demonstrado pela requerida. O contrato de compra e venda apresentado pelos autores indica transação regular de aquisição imobiliária, sem qualquer evidência de que se trataria de simulação destinada a fraudar credores ou de mera alteração formal para encobrir a continuidade do mesmo empreendimento econômico. Assim, não se pode acolher a tese de sucessão empresarial defendida pela concessionária de energia elétrica. 4. Das questões técnicas e de segurança das instalações Todavia, a procedência dos pedidos autorais encontra limite nas questões atinentes à segurança e adequação técnica das instalações elétricas da unidade consumidora, aspecto que merece cuidadosa análise. Diferentemente das unidades consumidoras residenciais ou comerciais de pequeno porte, que recebem energia em baixa tensão, o caso dos autos envolve fornecimento em alta tensão, com potencial energético extremamente elevado. Conforme restou evidenciado nos autos, a instalação em questão operava com tensão de 112.500 volts (112,5 kV), o que caracteriza fornecimento em tensão superior a 69 kV, enquadrando-se na categoria de extra-alta tensão. As instalações dessa natureza submetem-se a rigorosos padrões técnicos e de segurança, estabelecidos nas normas técnicas brasileiras e nas regulamentações da ANEEL, justamente em razão dos gravíssimos riscos que o manejo inadequado de energia em tais níveis de tensão representa para pessoas, equipamentos e para a própria rede de distribuição. Os riscos de acidentes com morte por eletroplessão, danos materiais de grande monta e perturbações no sistema elétrico que podem afetar outros usuários são concretos e não podem ser desconsiderados. A Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 estabelece, em seu artigo 353, que: Art. 353. A distribuidora deve suspender imediatamente o fornecimento de energia elétrica quando for constatada deficiência técnica ou de segurança nas instalações do consumidor e demais usuários, que caracterize risco iminente de danos a pessoas, bens ou ao funcionamento do sistema elétrico. § 1º Enquadram-se no caput: I - o aumento da carga sem consulta à distribuidora, se causar prejuízo no atendimento a outros usuários; II - o aumento da geração instalada sem consulta à distribuidora, em qualquer hipótese; e III - a prática de procedimentos irregulares, caso não seja possível a verificação e regularização imediata do padrão técnico e de segurança pertinente. Analisando os elementos probatórios coligidos aos autos, verifica-se a existência de controvérsia relevante acerca das condições técnicas das instalações. A requerida apresentou registros fotográficos datados de julho de 2022, nos quais se constata a utilização de estrutura de madeira para suporte do transformador, bem como a instalação de disjuntor com capacidade inadequada para a carga demandada. Tais inadequações foram formalmente registradas em parecer técnico da empresa e em laudo pericial elaborado pelo Instituto Renato Chaves, órgão oficial. Os autores, por sua vez, apresentaram laudo técnico particular, elaborado em setembro de 2022, atestando a conformidade das instalações. Contudo, tal documento foi produzido posteriormente às vistorias realizadas pela concessionária e pelo órgão pericial oficial, circunstância que suscita dúvida razoável sobre se as adequações necessárias teriam sido efetivamente realizadas após a constatação das irregularidades. Não se pode olvidar que a constatação de desvio de energia (religação clandestina) foi confirmada em laudo pericial oficial, elemento probatório de significativa relevância. Ademais, a decisão proferida em sede de agravo de instrumento, confirmando a suspensão da liminar anteriormente concedida, fundamentou-se justamente na necessidade de apuração pericial das condições técnicas da unidade consumidora, reconhecendo a plausibilidade das alegações da concessionária quanto aos riscos envolvidos. Nesse contexto, impõe-se reconhecer que a concessionária de serviço público não apenas possui o direito, mas sobretudo o dever de abster-se de fornecer energia elétrica quando verificadas deficiências técnicas ou de segurança que caracterizem risco iminente de danos a pessoas, bens ou ao funcionamento do sistema elétrico. Tal dever decorre não apenas da regulamentação setorial, mas de princípios constitucionais atinentes à proteção da vida, da integridade física e do patrimônio. 5. Da solução adequada ao caso concreto Diante do quadro fático delineado, verifica-se que ambas as partes possuem razões parciais. Os autores não podem ser compelidos ao pagamento de débitos de terceiros como condição para o fornecimento de energia elétrica, mas também não podem exigir que a concessionária proceda à ligação sem que estejam plenamente atendidos os requisitos técnicos e de segurança aplicáveis à espécie. A solução que melhor concilia os interesses em conflito, preservando tanto o direito dos autores ao acesso ao serviço público essencial quanto a segurança das instalações e a regularidade do sistema de distribuição, consiste em determinar que a concessionária proceda a nova vistoria técnica nas instalações, independentemente da existência de débitos pretéritos em nome de terceiros, e que, uma vez constatada a conformidade das instalações com as normas técnicas aplicáveis e os padrões de segurança exigidos, proceda ao fornecimento de energia elétrica. Tal solução encontra amparo na própria manifestação da requerida constante dos autos, na qual reconhece que, para viabilizar a ligação solicitada, seria necessária nova vistoria para confirmar se as adequações técnicas foram efetivamente realizadas. Nesse ponto, a resistência da concessionária não se revela propriamente ilegítima, mas sim expressão do dever de cautela que lhe incumbe no fornecimento de energia em alta tensão. 6. Do pedido de indenização por danos morais Quanto ao pedido de condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, não restou sua configuração no caso concreto. A jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de indenização por danos morais em situações envolvendo prestadoras de serviço público, especialmente quando caracterizados constrangimento, humilhação ou violação à dignidade do consumidor. Contudo, nem todo descumprimento contratual ou divergência quanto à interpretação de normas regulamentares enseja reparação por dano moral. No presente caso, verifica-se que a controvérsia instaurada entre as partes envolve questões técnicas complexas, relativas à adequação das instalações elétricas e à segurança do fornecimento em alta tensão. A postura da concessionária, embora possa ter gerado transtornos aos autores, não se caracterizou por arbitrariedade manifesta, má-fé ou desrespeito à dignidade dos requerentes. Ao contrário, a recusa em proceder à ligação fundamentou-se em laudos técnicos e em dispositivos regulamentares que impõem à concessionária o dever de verificar a conformidade das instalações antes de proceder ao fornecimento de energia em alta tensão. Os transtornos experimentados pelos autores, conquanto reais e compreensíveis, enquadram-se na categoria de meros dissabores ou aborrecimentos inerentes à vida em sociedade, não alcançando a gravidade necessária à configuração de dano moral indenizável. Portanto, improcede o pedido de condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. 7. Da reconvenção A requerida apresentou reconvenção, na qual pretende a cobrança dos débitos pretéritos, no valor de R$ 232.479,60, fundamentando sua pretensão na alegação de sucessão empresarial entre a empresa autora e a antiga titular da unidade consumidora. Ocorre que, conforme exaustivamente fundamentado no item 3 desta sentença, não restou demonstrada a existência de grupo econômico ou sucessão empresarial apta a justificar a transferência da responsabilidade pelos débitos contraídos por terceiro. A mera circunstância de ambas as empresas desenvolverem atividades no mesmo segmento econômico e ocuparem o mesmo imóvel não configura, por si, sucessão empresarial. Ademais, já se reconheceu que a obrigação decorrente do fornecimento de energia elétrica possui natureza propter personam, vinculando-se ao efetivo consumidor do serviço, não se transferindo automaticamente ao novo proprietário ou ocupante do imóvel. Portanto, improcede a reconvenção. 8. Da distribuição dos ônus sucumbenciais Na ação principal, os autores foram vencedores quanto aos pedidos de declaração de inexigibilidade dos débitos pretéritos e de fornecimento de energia elétrica independentemente de quitação de dívidas de terceiros, restando vencidos apenas quanto ao pedido de indenização por danos morais. Por seu turno, a requerida restou integralmente vencida na reconvenção por ela proposta. Considerando que ambas as partes experimentaram êxito e sucumbência em parcela relevante de suas pretensões, caracteriza-se a hipótese de sucumbência recíproca prevista no artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, cada parte arcará proporcionalmente com as despesas processuais que despendeu e com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil. Fixo os honorários advocatícios devidos pelos autores à requerida em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido de danos morais julgado improcedente, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, sendo os autores beneficiários da gratuidade da justiça, a exigibilidade de tais verbas permanece suspensa pelo prazo de cinco anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Fixo os honorários advocatícios devidos pela requerida aos autores em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à reconvenção, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, vedada a compensação com os honorários fixados em favor da requerida. III - DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação principal e JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexigibilidade, em relação aos autores MADEIREIRA EL SHADAI LTDA e RANDERSON SILVA DIAS, dos débitos referentes à unidade consumidora localizada na Travessa Rui Barbosa, nº 1408, Vila Canaã, município de Ipixuna do Pará, relativos ao período de 2015 a 2019, no valor de R$ 232.479,60; b) DETERMINAR que a requerida EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. proceda, no prazo de 15 (quinze) dias, a nova vistoria técnica na unidade consumidora acima identificada, independentemente da existência de débitos pretéritos em nome de terceiros, com o objetivo de verificar o cumprimento dos requisitos técnicos e de segurança estabelecidos na Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 e nas normas técnicas aplicáveis ao fornecimento de energia em alta tensão; c) DETERMINAR que, uma vez constatada a conformidade das instalações com as normas técnicas e padrões de segurança exigidos, a requerida proceda ao fornecimento de energia elétrica no prazo de 30 (trinta) dias, contados da conclusão da vistoria, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais; e) JULGAR IMPROCEDENTE a reconvenção proposta pela requerida. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das despesas processuais e com honorários advocatícios proporcionais, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. Fixo os honorários advocatícios devidos pelos autores à requerida em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido de danos morais julgado improcedente. Observe-se, contudo, que em relação aos autores, beneficiários da gratuidade da justiça, a exigibilidade das verbas de sucumbência permanece suspensa pelo prazo de cinco anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Fixo os honorários advocatícios devidos pela requerida aos autores em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à reconvenção, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas. P.R.I. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)