Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: DEIVID JORGE PINHEIRO VIEGAS
Recorrido: CONDOMINIO CITTA MARIS Juíza Relatora: TANIA BATISTELLO Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TAXAS CONDOMINIAIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. REJEIÇÃO LIMINAR. ENUNCIADO 117 DO FONAJE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) 1. Recurso inominado interposto pelo Executado contra decisão que rejeitou liminarmente os embargos à execução, opostos em sede de execução de título extrajudicial ajuizada por condomínio para cobrança de contribuições ordinárias (taxas condominiais) inadimplidas, no valor de R$ 3.484,88, relativas à unidade 302, bloco 08, sob o fundamento de ausência de garantia do juízo. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em definir se é exigível a garantia do juízo como pressuposto de admissibilidade dos embargos à execução no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. III. Razões de decidir. 3. Os embargos à execução, no sistema dos Juizados Especiais Cíveis, possuem natureza semelhante à impugnação ao cumprimento de sentença, sendo legítima a exigência de garantia do juízo para seu conhecimento. 4. O art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95 condiciona a oposição de embargos à prévia penhora, de modo a assegurar a efetividade da execução e evitar o uso protelatório do meio de defesa. 5. A jurisprudência majoritária das Turmas Recursais e o Enunciado nº 117 do FONAJE consolidam o entendimento de que a garantia do juízo constitui pressuposto de admissibilidade dos embargos à execução no rito dos Juizados Especiais. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso inominado conhecido e improvido. Data de Julgamento: 28/01/2026. 2. Da ausência de garantia – valor bloqueado irrisório No caso concreto, verifica-se que o único valor constrito foi de R$ 212,97, via bloqueio eletrônico.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO Nome: VITORIA FERNANDES DA SILVA Endereço: RUA C, 455-A, SALA 201, CIDADE NOVA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: POLO PASSIVO Nome: GIAN CARLOS ARAUJO SOARES Endereço: AV. SALVADOR FLAUZINO, 14, QUADRA 39, RESIDENCIAL AMAZONIA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: PROCESSO n. 0803364-59.2020.8.14.0040 DECISÃO I – RELATÓRIO
Trata-se de execução de título extrajudicial. Gian Carlos Araújo Soares opôs embargos à execução em face de Vitória Fernandes da Silva, alegando, em síntese, excesso de execução e impenhorabilidade de verba de natureza alimentar. O embargante não efetuou o depósito do valor executado, tendo sido localizado apenas o montante de R$ 212,97 via sistema de constrição eletrônica. Antes de analisar o segundo embargos à execução interposto pelo executado, eis a síntese dos atos processuais. Em decisão ID 56807785, este juízo reconheceu a abusividade dos juros fixados pela exequente no percentual de 5%, modificando-o para juros de 1% ao mês e correção monetária pelo IGP-M. Logo, a parte exequente deve observar os parâmetros fixados por este juízo ao elaborar os cálculos, cujo valor da execução, ao tempo da modificação dos juros por este juízo, totalizava R$ 38.445,85. Foram realizados os atos de constrição patrimonial (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e CAC), em 01.06.2022, ID 56807785, todos infrutíferos. Houve indeferimento de expedição de ofícios para investigação patrimonial do executado, ID 67799172. Constatada a inexistência de imóvel em nome do executado, ID 90767897. Exceção de pré-executividade e embargos à execução, rejeitados, ID 136818803. Indeferimento do desbloqueio do valor irrisório de R$ 212,67, ID 146282448. É o necessário. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da necessidade de garantia do juízo como requisito de admissibilidade dos embargos no Juizado Especial Como já decidido anteriormente (ID 136818803), para oposição de embargos à execução, exige-se a garantia do juízo. A execução do título extrajudicial tramita perante o Juizado Especial Cível, regida pela Lei n.º 9.099/95 e, de forma supletiva, pelo Código de Processo Civil. Nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95, a execução no Juizado segue procedimento próprio, sendo aplicáveis subsidiariamente as regras do CPC apenas quando compatíveis com os princípios da celeridade, simplicidade e efetividade. A garantia do juízo exige penhora, depósito ou caução suficientes. No âmbito do Juizado Especial, a garantia do juízo não é apenas requisito para o efeito suspensivo, mas condição para a própria admissibilidade dos embargos, pois o procedimento é simplificado, não há fase cognitiva robusta e os embargos assumem caráter excepcional. Assim, a jurisprudência e a doutrina convergem no sentido de que, nos Juizados Especiais, somente é possível conhecer dos embargos se previamente garantido o juízo. Jurisprudência da Turma Recursal do TJPA: Processo nº 0801181-25.2023.8.14.0133 Origem: VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE MARITUBA, PA.
Trata-se de quantia manifestamente irrisória, incapaz de garantir minimamente a execução. A garantia do juízo exige depósito integral ou, ao menos, a constrição de valor significativo que assegure o resultado útil do processo. O bloqueio de R$ 212,97 não se presta a esse fim, tratando-se de percentual inferior a 1% do valor executado. O executado tampouco realizou depósito voluntário do montante executado, que aduz ser devido, nem ofereceu qualquer caução idônea. Assim, não se verifica o requisito legal de garantia do juízo, indispensável à admissibilidade dos embargos no procedimento dos Juizados Especiais. Diante da ausência de garantia, não há falar em conhecimento dos embargos, ficando prejudicadas as alegações de mérito, inclusive quanto ao excesso de execução e à impenhorabilidade do valor bloqueado, a qual, inclusive, carece de comprovação idônea acerca da impenhorabilidade do valor de R$ 212,97. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 53 da Lei 9.099/95 e no art. 919, §1º, do CPC, REJEITO LIMINARMENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, por ausência de garantia do juízo, requisito indispensável à sua admissibilidade no âmbito dos Juizados Especiais. Determino o prosseguimento imediato da execução, com o retorno dos autos para nova tentativa de constrição patrimonial, a ser realizada pela segunda vez, por meio dos sistemas RENAJUD, SNIPER, SERP e INFOJUD. Fica a parte exequente advertida de que, inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, nos termos do art. 52, §3º, da Lei 9.099/95. Do mesmo modo, eventuais pedidos de reiteração de diligências já realizadas serão indeferidos, uma vez que não se admite a repetição indefinida de medidas executivas já adotadas pelo Juízo. Expeça-se alvará do valor bloqueado em favor da parte exequente. Intime-se. Cumpra-se. Parauapebas, datado e assinado eletronicamente. Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial