Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802722-83.2024.8.14.0028.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL SENTENÇA I- RELATÓRIO Vistos os autos.
Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária previsto no art. 27 do Código de Mineração (Decreto-Lei nº 227/67) entre as partes qualificadas nos autos. Documentos juntados. Determinado ao autor/interessado para comprovar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de ser sumariamente rejeitado o pedido Id Num. 111399677. Tentativa de intimação pessoal da parte requerente, que restou frustrada, em razão da não localização da parte autora no endereço constante dos autos Id Num. 130976593. É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta extinção sem resolução de mérito, com o consequente cancelamento da distribuição. A parte autora, embora devidamente intimada por seu patrono para recolher as custas processuais, não cumpriu a diligência no prazo assinalado, conforme certificado nos autos. A ausência de recolhimento das custas iniciais configura a falta de um pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o que atrai a aplicação do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC). Ademais, o artigo 290 do CPC estabelece expressamente que a consequência para a falta de pagamento das custas e despesas de ingresso é o cancelamento da distribuição do feito.
Trata-se de uma sanção processual específica para a inércia da parte em promover o ato inaugural de custeio do processo. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 290 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, e determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. Conforme dispõe o art. 290 do CPC, a ausência de recolhimento das custas iniciais enseja o cancelamento da distribuição, tratando-se de decisão de caráter meramente administrativo, porquanto exarada em fase preliminar, uma vez que a ação sequer foi processada. Portanto, não é razoável falar em condenação ao pagamento de custas processuais na sentença extintiva. Deixo de fixar honorários sucumbenciais, uma vez que a relação processual não foi angularizada. Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Documento já publicado no DJEN via PJE. Intimem-se. Cumpra-se expedindo o necessário, servindo essa como expediente de comunicação, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, publicado no Diário da Justiça nº 4.294, de 11/03/2009, e da Resolução nº 014/07/2009 Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente. ANDREA APARECIDA DE ALMEIDA LOPES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá