Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0809826-88.2021.8.14.0301 DECISÃO
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL ajuizada por ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em face de MARINES OLIVEIRA SANCHES. Requerido o prosseguimento do feito, procedeu-se à ordem de bloqueio via SISBAJUD (ID 170802612). Antes da juntada do resultado e intimação para impugnar o bloqueio, a executada apresentou exceção de pré-executividade (ID 171596838). Vieram os autos conclusos. DECIDO. Em sede de exceção de pré-executividade, alegou-se, em síntese, que (i) a citação foi ineficaz, (ii) ocorreu a prescrição e (iii) a penhora foi ilegal, pois recaiu sobre valores impenhoráveis. Considerando a necessidade de ofertar o direito ao contraditório à parte contrária, passo a analisar a seguir apenas o pedido da tutela de urgência, para levantamento da constrição recaída sobre valores alegadamente impenhoráveis. A impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV do CPC se dirige aos vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, excetuados os casos previstos no §2º do mesmo artigo. Analisando os autos, verifico, de plano, que as alegações do executado restam comprovadas por meio dos documentos anexados, que demonstram que os valores bloqueados se referem a valores recebidos e destinados ao seu sustento próprio e familiar, sendo, por consequência, impenhoráveis. ENTRETANTO, em que pese a regra no sentido de que o rendimento decorrente de salário, por possuir natureza alimentar, a princípio, é impenhorável, consoante se infere do artigo 833, do CPC, necessário compatibilizar tal entendimento à ordem jurídica como um todo, harmonizando-o com os princípios constitucionais aplicáveis à espécie. Com efeito, o ordenamento jurídico brasileiro também assegura ao credor o direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva, extraído dos arts. 5º, XXXV, e 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, os quais impõem ao Estado-Juiz o dever de entregar uma prestação jurisdicional útil, adequada e tempestiva. Nesse contexto, a execução não pode se converter em procedimento meramente simbólico, devendo alcançar resultado prático equivalente ao adimplemento da obrigação. O Código de Processo Civil, alinhado a essa diretriz constitucional, confere ao magistrado amplos poderes para determinar medidas necessárias à efetivação da execução, nos termos do art. 139, inciso IV, autorizando a adoção de providências coercitivas, indutivas e sub-rogatórias aptas a assegurar o cumprimento das decisões judiciais. Assim, em que pese a lei resguardar o necessário ao sustento do devedor e de sua família, busca, também, satisfazer o crédito do credor, sobretudo quando não há outros bens a serem constritos, bem como diante da própria inércia da parte devedora, que deixou de demonstrar qualquer pagamento. Acerca do tema, o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos, etc. previstos no art. 833, IV, do CPC, pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. Nesse sentido, é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (STJ - EREsp: 1874222 DF 2020/0112194-8, Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 19/04/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/05/2023). AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIO. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE VERBA REMUNERATÓRIA. EXCEPCIONALIDADE. 1. A jurisprudência desta Casa preconiza que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos, entre outros (art. 833, inciso IV, do CPC) pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 2. No caso, tendo a Corte de origem, com fundamentos arrimados no contexto fático-probatório dos autos, enfatizado a inviabilidade de novos descontos na remuneração da parte recorrida, sob pena de ofensa ao princípio da dignidade humana, infirmar tal entendimento encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1808082 DF 2020/0334344-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 28/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. "A jurisprudência do STJ caminha no sentido de que é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o Magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade."( AgInt no AREsp 1.537.427/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/2/2020, DJe 3/3/2020.) 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2196887 MS 2022/0263876-9, Relator: MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 17/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2023) Desse modo e acompanhando o entendimento firmado na Corte Especial, entendo possível a constrição de parte do salário da executada, no patamar de 20% (vinte por cento), em situações excepcionais, como a dos autos, com o fim de adimplir com uma obrigação. No presente caso, sendo que o desconto do percentual de 20% (vinte por cento) não é capaz de comprometer a subsistência digna da executada e de sua família, é possível a penhorabilidade de parte do salário da impugnante, a fim de adimplir a obrigação existente entre as partes. Dessa forma, acolho em parte a impugnação apresentada para determinar o debloqueio de 80% dos valores constritos por ordem judicial via SISBAJUD, com fulcro no artigo 833, IV do CPC.
Ante o exposto, DECIDO: 1. DEFIRO o pedido de justiça gratuita feito pela Executada. 2. DEFIRO o pedido de habilitação (ID 174774668), devendo a 3ª UPJ proceder à sua realização no sistema PJe, conforme requerido. 3. RECONHEÇO a impenhorabilidade dos valores bloqueados, em razão da natureza alimentar, com fulcro no artigo 833, IV do CPC. 4. Procedo nesta data à juntada do protocolo de desbloqueio de 80% dos valores penhorados via SISBAJUD em nome de MARINES OLIVEIRA SANCHES (CPF 646.588.642-15), haja vista que ainda não houve determinação para transferência para conta judicial. Considerando que foram bloqueados R$ 4.888,83 (100%), deverão ser desbloqueados R$ 3.911,06 (80%) e transferidos para conta judicial R$ 977,76 (20%), conforme extrato anexo do SISBAJUD. 5. Intime-se o exequente para tomar ciência da presente decisão e, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 dias úteis, acerca da exceção de pré-executividade e eventuais medidas para prosseguimento da execução. 6. Após o decurso do prazo do item anterior, venham-me os autos conclusos para decisão da exceção de pré-executividade. Belém, datado e assinado eletronicamente.