Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: MUNICÍPIO DE IGARAPÉ-AÇU
Réu: SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO PARÁ
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IGARAPÉ-AÇU VARA ÚNICA Processo nº: 0000162-48.2012.8.14.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Vistos etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação proposta pelo MUNICÍPIO DE IGARAPÉ-AÇU em face do SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO PARÁ (SINTEPP), objetivando a declaração de abusividade de movimento grevista, com aplicação de multa diária em caso de descumprimento. Na inicial, o Município autor alegou a ilegalidade do movimento grevista promovido pelo sindicato réu, requerendo tutela antecipada para determinar o imediato retorno dos servidores às atividades, sob pena de multa diária. Em decisão liminar (ID 73054981), este juízo deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, determinando o retorno dos trabalhadores representados pelo sindicato demandado, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O SINTEPP apresentou manifestação (ID 73054986) informando o cumprimento da determinação judicial e o retorno dos servidores às atividades. Por fim, o próprio Município autor peticionou (ID 96504372) requerendo a declaração de perda do objeto da ação quanto ao pedido principal de declaração de abusividade da greve, pugnando apenas pelo prosseguimento em relação à aplicação da multa diária. O Ministério Público opinou pela extinção do feito por perda do objeto. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas. Inicialmente, observo que a pretensão principal do autor - declaração de abusividade da greve e determinação de retorno dos servidores - já foi integralmente atendida, conforme documentado nos autos. Com efeito, o próprio Município requereu o reconhecimento da perda do objeto quanto ao pedido principal, subsistindo apenas a discussão acerca da multa diária fixada. Quanto às astreintes, o art. 537, §1º, I do CPC estabelece que "o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva". No caso em análise, considerando o decurso do tempo desde os fatos (2012), a ausência de comprovação de maiores prejuízos decorrentes do movimento grevista, bem como o pronto cumprimento da determinação judicial pelo sindicato réu tão logo intimado, entendo que a manutenção da multa fixada se mostra excessiva e desproporcional. Ademais, a finalidade coercitiva da multa já foi alcançada com o retorno dos servidores às atividades, não se justificando sua manutenção ou execução após tanto tempo, sob pena de configurar enriquecimento sem causa. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. RECONHEÇO a perda superveniente do objeto quanto ao pedido principal e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; 2. Com fundamento no art. 537, §1º, I do CPC, REVOGO a multa diária anteriormente fixada, tendo em vista sua excessividade diante das circunstâncias do caso concreto. Sem custas e honorários, por se tratar de processo envolvendo a Fazenda Pública Municipal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Igarapé-Açu/PA, 2 de novembro de 2024. Cristiano Magalhães Gomes Juiz de Direito