Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0804523-59.2022.8.14.0301.
- PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: VITOR TAVARES LOURINHO Endereço: Passagem Monte Serrat, 78A, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-500 Promovido(a): Nome: INAN VITOR SANTOS DE OLIVEIRA Endereço: Travessa Pirajá, 1395, Casa B, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-631 Nome: LARISSA FERNANDES ARAUJO Endereço: Travessa Pirajá, 1395, Casa B, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-631 DECISÃO Em petição de Id nº. 97058764, a parte exequente formula pedido de citação das partes executadas através de seus telefones celulares, especificamente por aplicativo whatsapp. A citação por aplicativo whatsapp, modalidade não prevista em lei se mostra sensivelmente vulnerável à declaração de nulidade, por violar a forma estabelecida no art. 18 da Lei nº. 9.099/95. Ainda neste contexto, observo que o Conselho Nacional de Justiça, no julgamento do Procedimento de Controle Administrativo (PCA) nº. 0003251-94.2016.2.00.0000, ao autorizar a intimação por aplicativo WhatsApp, ato de comunicação que pode ser feito por qualquer meio idôneo, nos termos do art. 19 da Lei nº. 9.099/95, foi expresso ao condicioná-la à opção da parte. Neste mesmo sentido, a Resolução nº. 28/2018 – GP deste E. Tribunal, que exige que a parte interessada firme termo de adesão optando que as suas intimações sejam feitas por este aplicativo de mensagens. Ora, se para validade de intimações, ato de comunicação que não possui maiores formalidades legais, por aplicativo whatsapp é exigido que a parte opte por recebê-la por tal meio, menor rigor não pode ser aplicado às citações, que possuem maior solenidade formal. Destaque-se, ainda, que a citação por aplicativo whatsapp não se confunde com aquela feita por meio eletrônico, cuja forma, prescrita no art. 246 do CPC/2015, com redação dada pela Lei nº. 14.195/2021, é o envio do ato de comunicação processual para o(s) endereço(s) eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. In casu, ausente termo de adesão firmado pelas partes executadas optando pela realização de suas citações e intimações por aplicativo whatsapp, razão pela qual indefiro o pedido. De outro lado, em nova pesquisa realizada pela assessoria do Juízo no sistema SNIPER, foi possível ratificar as informações já apontadas na decisão de Id nº. 86088668 concernente ao endereço das partes executadas, consoante dados abaixo, razão pela qual determino à Secretaria que cumpra integralmente a citada ordem judicial, retificando o endereço do executado INAN VITOR DE OLIVEIRA junto ao sistema PJE. Cumpra-se com a máxima brevidade. Belém, 11 de março de 2024. MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22012912495468400000046139654 Execução de Título Extrajudicial Petição 22012912495601100000046139656 CNH Documento de Identificação 22012912495635500000046139657 Comp Res Documento de Comprovação 22012912495664800000046139658 Contrato de Locação Documento de Comprovação 22012912495695400000046139659 Modelo - Declaração de Hipossuficiência Documento de Comprovação 22012912495740300000046139660 OAB Documento de Identificação 22012912495786400000046139661 RG-CPF Documento de Identificação 22012912495818800000046139662 Título Executivo Extrajudicial - Termo de confissão de dívida Documento de Comprovação 22012912495851000000046139663 Decisão Decisão 22030314183503800000049885387 Decisão Decisão 22030314183503800000049885387 Boleto Boleto 22042712430010200000056308849 BOLETO-INAN VITOR Boleto 22042712430029500000056308850 BOLETO-LARISSA Boleto 22042712430070700000056308851 Citação Citação 22042712590934800000056311856 Citação Citação 22042712590960300000056311857 DILIGÊNCIA Diligência 22053014080807900000060414920 DILIGÊNCIA Diligência 22060220403538900000060980503 Pedido de penhora SISBAJUD Petição 22071122425577100000066266948 E. 37 FONAJE Certidão 22080514445462400000070152785 Decisão Decisão 22081709274266900000071170879 Decisão Decisão 22081709274266900000071170879 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22102615320594000000076496828 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22102615320594000000076496828 Petição de atualização Petição 22110400435590900000077042638 2 Documento de Comprovação 22110400435603400000077042640 SIEL - PROC. 0804523-59.2022.8.14.0301 LARISSA Documento de Comprovação 23020710520658700000081784916 SIEL - PROC. 0804523-59.2022.8.14.0301 INAN Documento de Comprovação 23020710520706700000081784915 RENAJUD - PROC. 0804523-59.2022.8.14.0301 LARISSA Documento de Comprovação 23020710520746600000081784913 RENAJUD - PROC. 0804523-59.2022.8.14.0301 INAN Documento de Comprovação 23020710520786900000081784911 SISBAJUD - PROC. 0804523-59.2022.8.14.0301 Documento de Comprovação 23020710520838700000081784909 Decisão Decisão 23020710520881700000081784907 Petição solicitando suspensão Petição 23022121064205300000082644641 Certidão Certidão 23050510113305300000087328381 Intimação Intimação 23020710520881700000081784907 Petição Petição 23071821575414800000091643354