Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA PROCESSO Nº: 0002841-85.2016.8.14.0116 Nome: VALE S.A. Endereço: ROD. RAIMUNDO MASCARENHAS, S/N, CARAJAS, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: MARIA DO SOCORRO BIAGI CEI VIEIRA Endereço: ROD. RAIMUNDO MASCARENHAS, S/N, CARAJAS, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: ASSOCIACAO INDIGENA TUTO POMBO Endereço: ALDEIA KIKRETUM, S/Nº, AREA INDIGENA, ZONA RURAL., OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: BEPIO KAIAPO Endereço: ALDEIA KIKRETUM, S/Nº, AREA INDIGENA, ZONA RURAL., OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: ASSOCIACAO INDIGENA PORE KAYAPO Endereço: ALDEIA KIKRETUM, S/Nº, AREA INDIGENA, ZONA RURAL., OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: BEBAITI KAYAPO Endereço: ALDEIA KIKRETUM, S/Nº, AREA INDIGENA, ZONA RURAL., OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: NHAKAE KAIAPO Endereço: ALDEIA KIKRETUM, S/Nº, AREA INDIGENA, ZONA RURAL., OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO ajuizada por VALE S.A. em desfavor ASSOCIACÃO INDÍGENA TUTU POMBO, ASSOCIAÇÃO INDÍGENA PORE KAYAPO e OUTROS, além de todos os demais integrantes da referida comunidade de qualificação ora desconhecida. Alega a parte autora que no dia 21.05.2016 os requeridos ameaçaram invadir e bloquear os acessos ao Site Onça Puma. Afirma que de acordo com o boletim de ocorrência anexo, após decisão judicial proferida pela Justiça Federal na cidade de Redenção/PA desfavorável aos réus, estes decidiram que na segunda-feira, 23.05.2016, iriam bloquear os acessos ao Site Onça Puma, localizado na estrada vicinal Picadão, KM 24, Zona Rural, CEP 68390-000, nesta urbe. Ao final, requer a concessão de liminar para que os réus fossem proibidos de esbulhar a posse da autora no local projeto Onça Puma. No mérito, purgnaram pela procedência do pedido para os mesmos fins, garantindo a plena proteção possessória, assegurando a continuidade da posse da autora sobre as área objeto da lide. Requereu ainda a condenação dos réus no pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária, observado o devido processo legal; Juntaram documentos [26736791]. Decisão deferindo a liminar pleiteada [26736797]. Interposto agravo de instrumento [ 26736808 - pág. 7]. Proferida decisão mantendo a decisão agravada, sem juízo de retratação [26736813]. Citados, os requeridos apresentaram contestação [26736798] e juntaram documentos [26736800]. Após a realização da audiência de conciliação, foi determinada a remessa dos autos à Justiça Federal [26736820], contudo, após a interposição de agravo, foi indeferido liminarmente e determinada a manutenção do processo nesta Comarca [26736823, págs. 32 a 37] Apresentada réplica à contestação [26736831, págs. 01 a 04 e 35545525] Intimadas, as partes não requereram a produção de outras provas. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Assim, o feito comporta o julgamento antecipado, consoante ao que dispõe o artigo 355, II do CPC. Ainda, diante da natureza da ação, entendo que o pedido se encontra devidamente instruído com os documentos que acompanham a inicial, indicam a veracidade dos fatos relatados na inicial. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Rejeito a preliminar de incompetência, uma vez que houve decisão do TRF mantendo a competência deste juízo. De igual forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da Sra. Maria do Socorro, tendo em vista que ela também é integrante da Associação Tutu Pombo, conforme informado em contestação. Passo a análise do mérito. A ação versa sobre pedido de interdito proibitório. O pedido tem fundamento no art. 567 do Código de Processo Civil, que diz: “O possuidor direto ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado na posse, poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária, caso transgrida o preceito”. Vale transcrever as lições de Orlando Gomes acerca do tema: “O interdito proibitório é ação possessória de caráter preventivo. Seu fim consiste em impedir que se efetive a turbação ou o esbulho. O possuidor ameaçado de sofrer turbação ou esbulho previne o atentado, obtendo mandado judicial para defender-se da violência iminente. Para impetrar a interdito proibitório, basta que o possuidor receie ser molestado em sua posse.” (GOMES, Orlando. Direitos Reais. Rio de Janeiro: Forense, 1973, p. 91). Na hipótese trazida à apreciação, a autora postula que seja garantido o seu direito fático, em razão do demandado ameaçar invadir a área objeto da lide, impedindo o livre uso e gozo do bem. A parte autora apresentou documentação indicando, para além do efetivo da posse na área objeto dos autos, a clara intenção dos requeridos em turbar a sua posse, a exemplo do boletim de ocorrência informando acerca da possibilidade dos requeridos bloquearem o acesso à área de propriedade da autora, denominada Onça Puma, obstando os trabalhos ali desenvolvidos. Ademais, em peça defensiva, as partes requeridas, em síntese, somente negam qualquer intenção de bloqueio de acesso ao site Onça Puma, sem, portanto, apresentar qualquer resistência ao pleito declinado em exordial, pelo que deve ser este acolhido. Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido para determinar aos réus que se abstenham de praticar qualquer ato de turbação ou esbulho a posse da autora, convalidando a liminar concedida, e extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC. Condeno os requeridos em custas processuais e honorários advocatícios os quais arbitro no percentual de 10% sobre do valor da causa, mas suspendo sua exigibilidade em razão da gratuidade judiciária, que ora defiro, nos termos do art. 85, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Ourilândia do Norte, data da assinatura digital. GABRIEL DE FREITAS MARTINS Juiz de Direito Substituto