Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT
REQUERIDO: MICHEL VAZ MAGALHAES SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0804485-96.2021.8.14.0005 Vistos etc.
Trata-se de ação monitória movida por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT em face de MICHEL VAZ MAGALHAES, partes qualificadas nos autos. A decisão de ID 38611511 determinou a citação da parte requerida. Certidão de citação negativa no ID 41435496. A parte autora apresentou manifestação no ID 44385122. O despacho de ID 56184149 determinou a renovação da diligência. Boleto de custas da diligência no ID 60096817. Comprovante de pagamento nos IDs 76306459 a 76306464. Certidão de citação negativa no ID 87035297. A parte autora apresentou manifestação no ID 95204790. Comprovante do pagamento de custas para a realização de diligências nos IDs 95610651 a 95610654. Certidão de citação negativa no ID 96133062. O ato ordinatório de ID 97891320 intimou a parte autora para se manifestar sobre a certidão supramencionada no prazo de 15 (quinze) dias. A certidão de ID 101274156 informa que o prazo transcorreu sem manifestação. O despacho de ID 101277978 determinou a intimação pessoal da parte autora para informar o interesse no prosseguimento do feito e requerer o que entender de direito, sob pena de extinção. A certidão de ID 107065097 informa que o prazo transcorreu sem manifestação. Os autos vieram conclusos. Sendo o que havia de relevante para relatar, decido. O Código de Processo Civil vigente dispõe que, “ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução” (art. 203, § 1º, CPC). Estabelece, ainda, que “o juiz não resolverá o mérito por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias” (art. 485, III, CPC). Analisando-se os autos, vê-se que a parte autora foi intimada pelo Juízo, por meio de seus advogados e de forma pessoal (via sistema), para requerer as medidas necessárias para o prosseguimento do feito, porém, até a presente data, ela se manteve inerte. Registre-se que a intimação via Sistema “PJE” da parte cadastrada prevalece sobre a publicação no DJE (v. STJ - EAREsp: 1663952 RJ 2020/0035662-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/05/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 09/06/2021) e é considerada intimação pessoal para os fins do art. 485, §1º, do CPC, em atenção ao disposto no art. 5º, §6, da Lei nº 11.419/2006, conforme entendimento pacífico dos Tribunais pátrios: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ABANDONO DA CAUSA. CONFIGURAÇÃO. REGULAR INTIMAÇÃO DO ADVOGADO E INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE VIA SISTEMA. INÉRCIA DO AUTOR. EXTINÇÃO DO RECURSO. 1. Nos termos do art. 485, III, § 1º, do CPC, o abandono da causa é configurado quando o Autor não promove os atos e as diligências que lhe incumbir por mais de 30 (trinta) dias, sendo necessário, para que se ponha termo ao processo, a intimação do patrono e a intimação pessoal da parte autora para promover os atos processuais necessários ao regular andamento da causa, no prazo de cinco dias. 2. Não há que se falar em ausência de intimação válida do patrono e de intimação pessoal do autor, nem necessidade de publicação no órgão oficial, quando a Pessoa Jurídica é cadastrada como parceiro para expedição eletrônica e teve a ela dirigida eletronicamente as decisões para que desse andamento ao feito, havendo registro de ciência do ato processual no sistema. Inteligência do art. 246, §§ 1º e 2º do CPC, arts. 5º e 9º da Lei 11.419/06 e art. 5º, §§ 1º e 2º, da Portaria GC 160/2017. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 00024062020178070004 1722732, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 28/06/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 12/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO DO MUNICÍPIO EXECUTADO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INTIMAÇÃO LEVADA À EFEITO VIA PORTAL ELETRÔNICO, QUE SUPRE À INTIMAÇÃO PESSOAL (ART. 5º, § 6º, DA LEI 11.419/2006, E ART. 183, § 1º, DO CPC/2015). PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "A intimação pessoal do procurador do município via portal eletrônico observa os arts. 183, § 1º e 270, caput e parágrafo único, ambos do CPC, assim como a regulamentação da Lei n. 11.419/2006, a qual dispõe sobre a informatização do processo judicial e, em seu art. 5º, § 6º, prevê expressamente que 'as intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais'" (cf. TJSC, Apelação Cível n. 0905961-18.2009.8.24.0007, de Biguaçu, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 13-6-2017). (TJ-SC - APL: 50000052120118240126 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5000005-21.2011.8.24.0126, Relator: Sérgio Roberto Baasch Luz, Data de Julgamento: 20/07/2021, Segunda Câmara de Direito Público) E M E N T A BUSCA E APREENSÃO – EXTINÇÃO DO FEITO – ART. 485, III, CPC – INÉRCIA DO AUTOR EM ATENDER O COMANDO JUDICIAL – ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO – INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO – VALIDADE – PROCESSO 100% DIGITAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Tramitando a ação por meio do Processo Judicial Eletrônico – PJE e, estando a pessoa jurídica devidamente cadastrada nos sistemas de processo em autos eletrônicos, todas as citações e intimações deverão ser realizadas exclusivamente pela via eletrônica. Conforme inteligência do art. 5º, § 6º, da Lei n. 11.419/06, as intimações realizadas por meio eletrônico, aos previamente cadastrados, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais, suprindo a necessidade de intimação por meio de carta com aviso de recebimento, por atingir o fim pretendido, qual seja, alertar diretamente a parte interessada a impulsionar o feito, conforme determinação judicial, sob pena de extinção. In casu, não há o que se falar em violação ao disposto no art. 485, III, § 1º, do CPC, pois, a ação tramita pelo Processo Judicial Eletrônico - PJE e, conforme consta nos autos, foi realizada a intimação pessoal da parte para dar prosseguimento no feito, contudo, a demandante permaneceu silente, restando caracterizada a sua desídia. (TJ-MT 10065739620218110041 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 09/12/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/12/2021) Deste modo, considerando que o processo tramita há mais de 02 (dois) anos sem a citação da parte requerida, bem como que, passados 05 (cinco) meses do ato ordinatório de ID 97891320, a parte autora não requereu qualquer diligência, embora devidamente intimada, a extinção do feito é medida que se impõe, com fundamento no art. 485, III, do CPC, sendo desnecessário o requerimento da parte contrária, uma vez que não apresentou qualquer manifestação nos autos (art. 485, §6º, do CPC).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. Custas remanescentes, se houver, pela parte autora (art. 485, §2º, do CPC). Sem honorários. Após certificado o trânsito em julgado desta sentença, não havendo pendências, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Altamira-PA, data da assinatura eletrônica. JOÃO PAULO SANTANA NOVA DA COSTA Juiz de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Empréstimo Consignado e Contrato Bancário (Portaria nº 3.646/2023-GP, de 23 de agosto de 2023)