Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA
REQUERIDO: ALBERTO INDEQUI FILHO Nome: ALBERTO INDEQUI FILHO Endereço: Rua Aristides Lobo, n 846, Edifício Aristides Lobo, ap. 303, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-020 A parte autora peticionou pela realização, por este Juízo, de consulta do endereço da parte ré. No que concerne a esse tipo de providência, salvo casos excepcionais, nos quais deve restar devidamente comprovada a resistência imotivada, é ônus da parte diligenciar a respeito de interesse próprio. Nesse sentido já se pronunciou o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: EXECUÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 4.877 - SP (2014/0129165-6) RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO
EXEQUENTE: CENTRO ESPÍRITA BENEFICENTE UNIÃO DO VEGETAL ADVOGADOS: JOYCE MACHADO E MELO E OUTRO (S) CLAUDINEI JOSÉ FIORI E OUTRO (S)
EXECUTADO: CENTRO ESPIRITUAL BENEFICENTE UNIÃO DO VEGETAL LUZ PAZ E AMOR ADVOGADO: ADRIANA MARTA HOFFMANN SIMON E OUTRO (S) DECISÃO 1. Na petição juntada às fls. 1853/1854, o exequente noticia que foi realizado o bloqueio, via Sistema BacenJud, de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), sendo que o valor total devido é de R$ 2.848,57 (dois mil, oitocentos e quarenta e oito reais e cinquenta e sete centavos). Assim, requer: a) a expedição de alvará para o levantamento dos R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais) bloqueados via BacenJud; b) a expedição de ofícios ao Infojud (receita Federal) e Renajud (Departamento Nacional de Trânsito), "a fim de obter informações a respeito dos bens passíveis de penhora" ou, c) "subsidiariamente, caso não sejam localizados quaisquer bens através das referidas consultas, a exequente requer seja deferida a penhora do Registro de Marca n. 818874929, obtido perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI pela executada" e É o relatório. DECIDO. 2. Ao que se depreende dos autos, em razão da penhora on-line na conta da parte executada de apenas R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), o exequente requereu a realização de pesquisa pelo sistema Renajud, Infojud, além da expedição de alvará para levantamento dos R$ 260,00 e, subsidiariamente, da penhora de marca da executada. 2.1. Com efeito, verifica-se que o exequente, antes mesmo de tomar as medidas administrativas cabíveis com vistas à localização de bens (móveis e/ou imóveis) em nome do devedor, preferiu solicitar a intervenção do Poder Judiciário para a obtenção de diligências que pode e deve realizar. A jurisprudência desta Corte de Justiça é clara no sentido de que cabe ao exequente esgotar comprovadamente todos os meios a seu cargo para a localização de bens do devedor. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência deste C. Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de que 'a expedição de ofício à Receita Federal, para fornecimento de informações, é providência admitida excepcionalmente, justificando-se tão somente quando demonstrado ter o credor esgotado todos os meios à sua disposição para encontrar bens passíveis de penhora, o que não ocorre no caso dos autos' (AgRg no REsp nº 595.612/DF, Relator o Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, 4ª Turma, DJ 11/02/2008). Em relação ao pedido de informações para fins de localização do endereço do executado 'o raciocínio a ser utilizado nesta hipótese deverá ser o mesmo dos casos em que se pretende localizar bens do devedor, pois tem o contribuinte ou o titular de conta bancária direito à privacidade relativa aos seus dados pessoais, além do que não cabe ao Judiciário substituir a parte autora nas diligências que lhe são cabíveis para demandar em juízo.' (REsp nº 306.570/SP, Relatora a Ministra ELIANA CALMON, DJU de 18/02/2002). 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no Ag 1.386.116/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26.4.2011, DJe 10.5.2011.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. DILIGÊNCIA PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A REPARTIÇÕES E ÓRGÃOS PÚBLICOS. INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. ORIENTAÇÃO HARMÔNICA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. I. O ônus da localização do devedor e de seus bens cabe à parte interessada e não ao juízo, que não é seu coadjuvante ou auxiliar nessa busca. II. Precedentes do STJ. III. Agravo improvido. (AgRg no Ag 498.264/SP, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, QUARTA TURMA, DJ 22.9.03). Processual civil. Recurso especial. Ação de execução. Informações sobre o devedor. Expedição de ofícios a órgãos da administração pública. Impossibilidade. - Não se mostra cabível pedido de expedição de ofícios a órgãos da administração pública com o objetivo de serem fornecidas informações sobre o devedor, formulado no exclusivo interesse do credor, pois recai nele o ônus de diligenciar no sentido de obter tais dados. Precedentes. (REsp 328.862/RS, Relª. p/ Ac. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJ 2.12.02). Todavia, este não é o caso dos autos. Isto porque o exequente não conseguiu comprovar ter efetuado qualquer diligência na busca de informações sobre a existência de bens (móveis e/ou imóveis) em nome do devedor. Aqui, importante consignar que os convênios realizados entre os órgãos do Poder Judiciário e a Receita Federal (Infojud), o Departamento Nacional de Trânsito (Renajud), dentre outros, tem por escopo municiar o Judiciário com informações relevantes, muitas vezes imprescindíveis à prestação jurisdicional, e não transferir a ele o ônus de localizar bens de executado, assumindo ônus do exeqüente. 3. Outrossim, em relação ao pedido subsidiário de penhora do Registro de Marca n. 818874929, antes de sua apreciação, o exequente deverá buscar e indicar bens móveis e/ou imóveis nos órgãos competentes, em nome do executado, a fim de se evitar eventual infringência ao princípio da menor onerosidade previsto no art. 620 do CPC, já que o valor a ser executado é bem razoável e que o valor da marca pode ser extremamente elevado. Aqui, importante frisar que nossa lei processual, no art. 791, inciso III, prevê a possibilidade de suspensão da execução quando o devedor não possuir bens penhoráveis, até que o executado passe a ter bens passíveis de penhora. 4.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0806035-77.2022.8.14.0301 MONITÓRIA (40)
Ante o exposto, como o credor não demonstrou ter esgotado todos os meios à sua disposição para encontrar bens móveis e/ou imóveis passíveis de penhora, indefiro os pedidos de expedição de ofícios ao Infojud e Renajud. 5. No mais, apreciarei os demais pedidos após a indicação de bens móveis e/ou imóveis em nome do executado, pelo que concedo prazo de 30 dias ao exequente. Publique-se. Intime-se. Brasília (DF), 10 de novembro de 2014. Ministro Luis Felipe Salomão Ministro (STJ - ExeAR: 4877 SP 2014/0129165-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 19/11/2014) (grifos nossos). Na mesma linha: A.I. 7.097.285-5 TJ/SP, 16ª Câmara de Direito Privado Rel. Candido Alem: REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES – Expedição de ofícios – Delegacia da Receita Federal e BACEN – Inadmissibilidade – Necessidade de relevante motivo de ordem pública – Sigilo bancário e de dados assegurado pela Constituição – Entendimento que se coaduna com a Lei Complementar nº 105, de 10.01.2001 - Inexistência de prova de esgotamento dos meios de localização de bens dos devedores – Providência de interesse individual do agravante – Recurso improvido. Isto posto: 1) Indefiro o pedido de consulta do endereço. 2) Intime-se a parte requerente para indicar o endereço correto, completo e atualizado do requerido, no prazo de 15 dias. 3) Decorrido o prazo: 3.1) Informado novo endereço e recolhidas as custas, se for o caso, renovem-se as diligências de citação e/ou intimação. 3.2) Caso contrário, ficando o processo parado por mais 30 dias, intime-se a parte autora PESSOALMENTE, para em 5 dias, informar se possui interesse no prosseguimento no feito, requerendo o que entende cabível a regular tramitação do processo, SOB PENA DE SUA EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 274, parágrafo único, c/c o art. 485, III e §1º, todos do Novo Código de Processo Civil, e, por conseguinte, arquivamento dos autos. 4) Caso seja necessário, servirá o presente, por cópia digitalizada, como carta de intimação, nos termos do Provimento nº 003/2009 – CJRMB. 5) Cumpra-se. BELÉM/PA, data registrada no sistema. Juíza de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 307 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22020518431271200000046952661 Doc. 00 - Acao Monitoria. Alberto Indequi Filho. Petição 22020518431288900000046952662 Doc. 01 - Documentos de representacao da ACEPA Documento de Identificação 22020518431339900000046952663 Doc. 02 - Procuracao ACEPA 2021 Procuração 22020518431380000000046952664 Doc. 03 - Dados Cadastrais Documento de Comprovação 22020518431415300000046952665 Doc. 04 - Apresentacao de pendencias Documento de Comprovação 22020518431485500000046952666 Doc. 05 - Memoria Discriminada do Debito Documento de Comprovação 22020518431523000000046952667 Certidão Certidão 22022308141987800000049042366 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22030310480093800000049843469 Custas iniciais - Relatório de Conta Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22030310480116900000049847529 Custas iniciais - Boleto Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22030310480154500000049845133 Custas Iniciais - Comprovante de Pagamento Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22030310480174000000049845135 Despacho Despacho 22040112180875300000053536126 Despacho Despacho 22040112180875300000053536126 Petição Petição 22042816084476400000056500218 Petição. Emenda à inicial. Contrato de Prestação de Serviços. - Alberto Indequi Filho Petição 22042816084492600000056500222 Doc. 01 - Comprovante de Matrícula e Contrato de Prestação de Serviço Documento de Comprovação 22042816084526200000056500224 Certidão Certidão 22071812075904600000067406393 Despacho Despacho 22081809581848300000071367284 Despacho Despacho 22081809581848300000071367284 Citação Citação 22081809581848300000071367284 AR Identificação de AR 22100606135502100000075162329 AR Identificação de AR 22100606135508500000075162330 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22100713035309700000075283171 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22100713035309700000075283171 Petição Petição 22121219405383400000079396655 Nº 67. Out. Alberto Indequi Filho. Citação. Oficial de justiça. Boleto Documento de Comprovação 22121219405421000000079396656 Nº 67. Out. Alberto Indequi Filho. Citação. Oficial de justiça. Comp. Pgto Documento de Comprovação 22121219405448000000079396657 Nº 67. Out. Alberto Indequi Filho. Citação. Oficial de justiça. Relatório de conta Documento de Comprovação 22121219405473000000079396658 Citação Citação 23051007291473800000087568740 Ag. dev. de mandado de citação do Requerido Certidão 23051121253504400000087727180 DILIGÊNCIA Diligência 23051617121575500000087981021 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23051811520092500000088117689 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23051811520092500000088117689 Certidão Certidão 23081613201105400000093215590 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23081613210757300000093215593 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23081613210757300000093215593 Petição. Renovação de Citação. Petição 23090111525275100000094216369 Nº 73. Ago. Alberto Indequi Filho. Citação. Oficial de justiça. Relatório de conta Documento de Comprovação 23090111525318800000094216371 Nº 73. Ago. Alberto Indequi Filho. Citação. Oficial de justiça. Boleto Documento de Comprovação 23090111525353800000094216372 Nº 73. Ago. Alberto Indequi. Comprovante de Pagamento Documento de Comprovação 23090111525390500000094216373 Certidão Certidão 23112808395917600000098871854 Relatório 0806035-77.2022.8.14.0301 Relatório 23112808395935300000098871855 Citação Citação 23112908294853000000098951086 Diligência Diligência 23120712290066600000099465332 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24030511094097800000103525569 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24030511094097800000103525569 Petição. Infojud. Sisbajud. Petição 24031316083078100000104324635 CUSTAS PAGAS Petição 24031916530580800000104716873 Nº 29. Mar. Alberto Indequi. Sisbajud. Infojud. Boleto Documento de Comprovação 24031916530611400000104716877 Nº 29. Mar. Alberto Indequi. Comprovante de Pagamento Documento de Comprovação 24031916530660900000104716876 Certidão Certidão 24052812073711500000109180687 CUSTAS- CONSULTA Documento de Comprovação 24052812073730100000109180689