Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0823780-70.2022.8.14.0301.
EXEQUENTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Nome: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Endereço: Rua Sampaio Viana 44, Paraíso, SãO PAULO - SP - CEP: 04004-902
EXECUTADO: JOAO CELIO FEITOSA Nome: JOAO CELIO FEITOSA Endereço: Avenida Brasil,, 259, quadra 196, parque verde, BELéM - PA - CEP: 66635-350 DECISÃO 1. Tratando-se de execução de título executivo extrajudicial, CITE(M)-SE o/a(s) executado/a(s), via postal (carta registrada a ser entregue em mãos próprias mediante recibo – art. 248, §1º, CPC), para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar(em) o pagamento da dívida (CPC, artigo 829). 2. Havendo mais de um intimado/executado, o prazo para cada um é contado individualmente (art. 231, § 2º, CPC). 3. Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. 4. No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º). 5. Fica o executado intimado de que, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último (art. 915, §1º, do CPC). 6. Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, o exequente deverá, independentemente de intimação, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do término do prazo para pagamento, comunicar o juízo sobre a sua não ocorrência, informando ainda se prefere que seja primeiramente feito penhora online das contas da parte executada, em obediência à ordem preferencial de penhora constante no art. 835, caput e §1º, CPC, ou que seja expedido mandado ao Oficial de Justiça para que proceda de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842). Caso o exequente opte pela expedição do mandado de penhora e avaliação dos bens (art. 829, §1º, CPC), fica desde já autorizada a sua expedição pela secretaria do juízo. 7. Fica o(a) Executado(a) advertido(a) acerca da possibilidade de parcelamento do débito exequendo, conforme previsão do artigo 916 do Código de Processo Civil. 8. Caberá ao/à Exequente proceder à averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos eventuais atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros (art. 799, IX, do CPC); ademais, o(a) Exequente poderá obter certidão comprobatória de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (art. 828, do CPC). 9. Na hipótese de oposição de embargos à execução (art. 914 e seguintes do CPC), certifique-se nestes autos. Servirá o presente, por cópia digitada, como carta de citação/pagamento e mandado de penhora ou arresto. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. (Provimentos nºs. 003 e 011/2009-CJRMB). Belém-Pa, datado e assinado eletronicamente. JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22030211550663800000049731278 01-02-2022 - PETIÇÃO INICIAL Petição 22030211550686700000049734179 ANEXO 01 - PROCURAÇÃO VAA Procuração 22030211550729800000049734180 ANEXO 02 - PROCURAÇÃO TOKIO Procuração 22030211550763600000049734181 ANEXO 03 - ATOS CONSTITUTIVOS - ATA Documento de Comprovação 22030211550807200000049734182 ANEXO 04 - ATOS CONSTITUTIVOS - DIARIO OFICIAL Documento de Comprovação 22030211550860200000049734183 ANEXO 05 - TERMO DE ACORDO Documento de Comprovação 22030211550894000000049734184 ANEXO 06 - CÁLCULO ATUALIZADO Documento de Comprovação 22030211550941900000049734185 ANEXO 07 - CUSTAS Documento de Comprovação 22030211550982700000049734187 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22040411481575500000053792211 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22040411481575500000053792211 Petição Petição 22040715093740700000054296142 01 petição de manifestação Petição 22040715093757800000054296145 02 Guia de custas Documento de Comprovação 22040715093790300000054296147 03 comprovante Documento de Comprovação 22040715093818900000054296148 Autora recolheu as custas iniciais Certidão 22090520130479600000072948472 Relatório de conta do processo Documento de Comprovação 22090520130493100000072948473
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL 1ª UPJ Cível de Belém (Secretaria) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)