Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ESPÓLIO DE JOSÉ DE RIBAMAR MACATRÃO PIRES
RECORRIDO: JOSÉ ANTÔNIO MAGALHÃES DE ALMEIDA RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NOTA PROMISSÓRIA SEM DATA DE EMISSÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. -
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO " Nº 0840102-10.2018.8.14.0301 JUÍZO DE ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL DE BELÉM – PARÁ
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a objeção de pré-executividade, declarando a nulidade da execução de uma nota promissória pela ausência de data de emissão, requisito formal essencial para sua validade como título executivo extrajudicial. - O apelante, Espólio de José de Ribamar Macatrão Pires, sustentou que o reconhecimento da transação subjacente pelas partes deveria suprir a ausência do requisito formal da data de emissão. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que a ausência de qualquer requisito formal, como a data de emissão, torna a nota promissória inexigível como título executivo extrajudicial. - Recurso conhecido e Desprovido. Mantém-se a sentença por seus próprios fundamentos, confirmando a nulidade da execução e condenando o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. DECISÃO MONORÁTICA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo Espólio de José de Ribamar Macatrão Pires, representado por sua herdeira Ana Laura de Souza julgou procedente a objeção de pré-executividade e declarou nula a execução, com fundamento no artigo 803, I, e parágrafo único do Código de Processo Civil. A sentença recorrida (id 1270595) foi lavrada nos seguintes termos: Vistos etc. Primeiramente, cumpre esclarecer algumas questões quanto à objeção de pré-executividade. A objeção de pré-executividade, admitida em nosso direito por construção doutrinário-jurisprudencial, somente se dá, em princípio, nos casos em que o juízo, de ofício e a qualquer tempo, pode conhecer da matéria. Pressupõe-se, portanto, que o vício seja aferível de plano e que se trate de matéria ligada à admissibilidade da execução. Ademais, as principais características desta modalidade de defesa são: I) a atipicidade: uma vez que não há previsão legal a respeito do tema; II) impossibilidade de dilação probatória: somente as questões que se podem provar documentalmente poderiam ser alegadas; e III) informalidade: a alegação poderia ser feita por simples petição. Assim, a chamada objeção de pré-executividade só tem cabimento nos casos em que o juiz pode conhecer da matéria de ofício ou quando ocorrer evidente nulidade do título que lastreia a execução, verificável sem que haja necessidade de dilação probatória ou de contraditório. No presente caso, conforme se depreende das alegações da objeção de pré-executividade, constata-se que o título executivo em que se baseia a inicial é nota promissória que não se reveste dos requisitos formais a lhe tornarem exigível, porquanto falta-lhe a data da emissão. É cediço que a nota promissória é título de crédito considerado válido desde que contenha a correta denominação, a promessa de pagar valor determinado, o nome do beneficiário, a data de emissão e a assinatura do emitente. Faltando-lhe um dos requisitos, ausente está a exigibilidade. Neste sentido, observa-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a ausência de indicação da data de emissão da nota promissória afasta a exigibilidade do título. RECURSO ESPECIAL. DIREITO COMERCIAL E PROCESSO CIVIL. TÍTULO DE CRÉDITO. NOTA PROMISSÓRIA SEM INDICAÇÃO DA DATA DE EMISSÃO.REQUISITO EXTRÍNSECO ESSENCIAL PARA A EXEQUIBILIDADE DO TÍTULO.1. A ausência da indicação da data de emissão da nota promissória torna-a inexigível como título executivo extrajudicial por se tratar de requisito formal essencial. Precedentes.2. A circunstância de ser incontroversa a data de emissão pelas partes não supre a exigência legal do seu preenchimento para viabilidade da ação de execução, mantendo-se abertas as vias ordinárias.3. Precedentes específicos desta Corte.4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 1229253/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 26/02/2013). No mesmo sentido: EMBARGOS À EXECUÇÃO – NOTA PROMISSÓRIA – Pretensão de extinção do processo de execução. ADMISSIBILIDADE: Considerando-se que a nota promissória em questão não contém a data de sua emissão, não pode ser considerada legítima para lastrear o processo de execução. Extinção do processo que se impõe. Extinção da execução que não impede a cobrança da nota promissória pelas vias ordinárias. Precedentes do C. STJ. Sentença reformada para julgar procedentes os embargos. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1023574-52.2017.8.26.0224; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/03/2019; Data de Registro: 07/03/2019). Assim, considerando a inexigibilidade do título, nos termos do artigo 786 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a objeção de pré-executividade e declaro nula a execução, com fundamento no artigo 803, I, e parágrafo único do Código de Processo Civil, determinando o arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Na origem, Ação de Execução ingressada por José de Ribamar Macatrão Pires contra José Antônio Magalhães de Almeida, por um título executivo extrajudicial, no caso em questão uma nota promissória assinada pelo requerido sendo o fundamento do pleito baseado no artigo 784, III do CPC/2015, como pagamento parte de uma cessão de direitos. Em maio de 2018 foi proferido o despacho para expedição de mandado de citação, penhora e avaliação de bens, bem como dando prazo ao executado para manifestação. Foi oferecida Exceção de Pré-Executividade pelo executado em agosto de 2019 sob alegação de vício no título executivo e falta de condição válida, solicitando a objeção da execução pleiteada. O juízo a quo deu provimento à exceção de pré-executividade. Em suas razões recursais (id 12705975), o recorrente Espólio de José Macatrão apresenta os seguintes argumentos: Assevera que, apesar da ausência de uma data de emissão explicitamente indicada, as circunstâncias e o reconhecimento de ambas as partes quanto à transação subjacente à emissão do título supririam esse requisito formal, fazendo com que a execução devesse prosseguir. Aduz que a indicação da data do título cambial é requisito extrínseco formal, alçado sob a luz do artigo 889 do atual Código Civil pode-se afirmar precisamente que a falta de tal exigência é mera irregularidade, e não uma nulidade, não podendo o juízo extinguir a ação executiva. Ao final, requer a anulação da sentença que acolheu a objeção de pré-executividade e o prosseguimento da execução com o reconhecimento da exigibilidade do título, bem como que não sejam condenados aos ônus da sucumbência. Contrarrazões apresentadas pela apelada, no ID 12705993, seja julgado totalmente improcedente, mantendo a decisão de primeiro grau e pedem o aumento dos honorários advocatícios para 20% conforme o Código de Processo Civil É o Relatório. DECIDO. Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao art. 926, §1º, do NCPC. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente. Conheço da apelação cível, pois atendidos os requisitos de admissibilidade. O recurso insurge-se contra a sentença de primeiro grau que reconheceu a inexigibilidade do título executivo, uma nota promissória sem a data de emissão, o apelante busca reconhecer a nota promissória como título executivo válido, argumentando que o reconhecimento da transação subjacente pelas partes supriria a ausência desse requisito formal. Analisando a nota promissória juntada no id Num. 12705791 - Pág. 1, verifico que de fato não consta a data de emissão. Nesse ínterim, a legislação e a jurisprudência são claras ao estabelecerem que a falta de um requisito formal essencial, como a data de emissão da nota promissória, impede sua configuração como título executivo extrajudicial. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULO DE CRÉDITO. NOTA PROMISSÓRIA SEM INDICAÇÃO DA DATA DE EMISSÃO. REQUISITO EXTRÍNSECO ESSENCIAL PARA A EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte de que a irregularidade formal de ausência de indicação da data de emissão da nota promissória afasta a exigibilidade do título. Precedentes. 2. No caso, a nota promissória em execução não contém a data de emissão e não há elementos que permitam definir, com certeza, os dados faltantes no título a fim de lhe dar força executiva. A alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido encontra óbice, na via estreita do recurso especial, na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1280469 SP 2018/0089798-0, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 16/08/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2018) RECURSO ESPECIAL. DIREITO CAMBIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO DE RESCISÃO DE DECISÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. DATA DE EMISSÃO. REQUISITO ESSENCIAL PARA A EXEQUIBILIDADE DO TÍTULO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Ação rescisória em que se discute a validade e eficácia de nota promissória em que não indicada a data da emissão. 2. A ausência de data de emissão em nota promissória configura irregularidade formal, retirando a exequibilidade do título de crédito (art. 75, n.º 6, primeira parte, da LUG). 3. Doutrina e jurisprudência do STJ acerca do tema. 4. Demanda rescisória julgada procedente, decretando-se a nulidade do processo de execução. 5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp: 1724744 RJ 2016/0328429-5, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 19/06/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2018) Sobre o tema, leciona Luiz F. E. Rosa Junior, em sua obra Título de Crédito (Rio de Janeiro: Renovar, 6.ª edição, revista atualizada, 2009, página 498), verbis: Data de emissão (LUG, art. 75, n.º 6, primeira parte).
Trata-se de requisito essencial em razão da sua importância, para saber: a) se o devedor, no momento da emissão, tinha capacidade jurídica para assumir obrigações cambiárias (Decreto n.º 2.044⁄1908, art. 42); b) se quem assina como mandatário do emitente tinha mandato ou poderes especiais ( LUG, art. 8.º); c) o termo inicial da fluência dos juros compensatórios (LUG, art. 5.º); d) vencimento da nota a tempo certo de data ( LUG, art. 36, al. 1.ª); e) o termo inicial do prazo de apresentação a pagamento do título com vencimento à vista ( LUG, art. 34, al. 1.ª); f) se o título foi emitido por empresário comercial dentro do termo legal da falência. Nessa esteira, a falta de qualquer dos requisitos essenciais indicados no artigo 75 da Lei Uniforme de Genebra, determina que a cártula perde a sua eficácia cambial, não produzindo efeitos como título executivo. Dessa forma, considerando que a nota promissória de id Num. 12705791 - Pág. 1, não atende aos requisitos legais para sua exequibilidade, a decisão recorrida que julgou procedente a objeção de pré-executividade e declarou nula a execução deve ser mantida, em conformidade com os fundamentos do juízo a quo e a jurisprudência dominante sobre o tema. DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Tendo em vista que o juízo de piso não arbitrou honorários advocatícios de sucumbência, o que faço nesta instância, acresço os honorários em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já considerado o trabalho recursal. À Secretaria para as providências. INT. Belém, data conforme registro do sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora