Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: B. V. S. Nome: B. V. S. Endereço: Rua Volkswagen, 291, Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-020
REU: V. D. P. C. D. M. Nome: V. D. P. C. D. M. Endereço: Vila Bala, 222, R 25 DE DEZ, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66070-020 Descrição do Bem: Marca VW, modelo GOL 1.0L MC4, chassi n.º 9BWAG45U3MT016514, ano de fabricação 2020 e modelo 2021, cor PRETA, placa QVH7F52 DECISÃO-MANDADO Preliminarmente,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL 1ª UPJ Cível de Belém (Secretaria) 0829644-89.2022.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) indefiro o pedido de tramitação em segredo de justiça, por não se enquadrar os presentes autos nas condições elencadas no art. 189 do CPC. Além do que, a dificuldade na visualização dos autos pelo(a) advogado(a) do(a) requerido(a), logo após a apreensão do veículo, pode configurar obstáculo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, embaraços na contagem dos prazos processuais e, ainda, demora na análise de eventual defesa. Assim, deve a UPJ retirar do sistema o segredo de justiça, quando não for houver decisão nesse sentido. No caso dos autos, observo a comprovação dos fatos relatados na petição inicial, merecendo acolhida o pedido liminar de busca e apreensão do bem descrito na exordial. Com efeito, preenchidos os requisitos mínimos para a concessão do pedido liminar, quais sejam o fumus boni iuris e periculum in mora, com vistas à integridade do bem pretendido, afigura-se justo, necessário e urgente que este seja encontrado e apreendido diante da facilidade de sua ocultação ou mesmo do seu perecimento pelo decurso do tempo, já que está em uso pela parte demandada. A verossimilhança das alegações se dá pela documentação acostada, especialmente pelo contrato estabelecido entre as partes, pelo demonstrativo do débito da parte Requerida e pela notificação extrajudicial, sendo que este último documento comprova que o requerente constituiu em mora a parte requerida, esclarecendo-lhe sua inadimplência. ISTO POSTO, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, DETERMINO a busca e a apreensão do veículo objeto desta ação, com especificações constantes nos autos, podendo se realizar em domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido no art. 212, do Código de Processo Civil, observado o disposto no art. 5º, inciso Xl, da Constituição Federal, autorizados o arrombamento e a força policial, se necessários. Na ocasião do cumprimento da liminar, CITE-SE a parte demandada para, no prazo de 05 (cinco) dias da execução da liminar, requerer a purgação da mora (referente à integralidade da dívida – parcelas vencidas e vincendas, conforme entendimento do STJ - art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969), ou, se desejar, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar (art. 3º, §3º, do Decreto-Lei nº 911/1969). Intime-se. Cumpra-se. Belém, datado e assinado eletronicamente. JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital r SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22030918273314600000050741724 10650365_EMISS_O_DA_INICIAL0982603_15 Petição 22030918273334100000050741725 PROCURAÇÃO Procuração 22030918273371400000050741727 SUBSTABELECIMENTO NPAA Substabelecimento 22030918273416900000050741728 SUBSTABELECIMENTO VOLKSWAGEN Substabelecimento 22030918273449600000050743879 ATA Documento de Identificação 22030918273478700000050743880 CONTRATO SOCIAL Documento de Identificação 22030918273507800000050743881 TELA DA RECEITA Documento de Identificação 22030918273564700000050743882 10650365_CONTRATO0982603_01 Documento de Identificação 22030918273595000000050743883 10650365_GRAVAME0982603_04 Documento de Identificação 22030918273646200000050743885 10650365_FICHA_CADASTRAL0982603_08 Documento de Identificação 22030918273678300000050743886 10650365_MEMORIA_DE_C_LCULO_DA_GUIA_DO_PA0982603_18 Documento de Identificação 22030918273710800000050743887 10650365_TELA_DETRAN0982603_03 Documento de Identificação 22030918273744700000050743888 10650365_NOTIFICA__O0982603_02 Documento de Identificação 22030918273791000000050743890 10650365_PLANILHA_DE_DEBITO0982603_07 Documento de Identificação 22030918273828600000050743891 10650365_KIT_REEMBOLSO_-_INICIAL0982603_17 Documento de Identificação 22030918273862300000050743893 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22040412424424400000053804649 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22040412424424400000053804649 Petição Petição 22041913043277000000055484168 PETIO098260320 Petição 22041913043328400000055484173 KITREEMBOLSOINICIAL098260317 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22041913043385500000055484176 MEMORIADECLCULODAGUIADOPA098260318 Documento de Comprovação 22041913043431900000055484178