Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: DANIEL CHAVES QUEIROZ
APELADO: ASSOCIAÇÃO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARÁ - ACEPA RELATOR: DES. ALEX PINHEIRO CENTENO EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PARTE INTIMADA PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA OU RECOLHER O PREPARO RECURSAL. DECORRIDO IN ALBIS O PRAZO PARA O RECORRENTE. ART. 9º. § 1º C/C ART. 33 DA LEI ESTADUAL Nº 8.328/2015. DESERÇÃO QUE SE IMPÕE. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0841394-59.2020.8.14.0301
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por DANIEL CHAVES QUEIROZ em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém., figurando como apelado ASSOCIAÇÃO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARÁ - ACEPA. No id. 17645828, foi determinada a comprovação da hipossuficiência para fins de gratuidade ou o recolhimento das custas recursais. No id. 17836393, foi certificada a inércia da parte interessada. É o relatório. Decido. O recorrente foi interpelado a comprovar sua hipossuficiência ou recolher as custas recursais e se manteve inerte. A esse respeito o artigo 1.007, § 4º do CPC/2015, dispõe: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.... § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. O Provimento nº 005/2002 da Corregedoria Geral de Justiça deste Egrégio Tribunal, em seus artigos 4º, inciso I, 5º e 6º, dispunha no seguinte sentido: Art. 4º - A Conta do Processo será feita na Unidade de arrecadação Judicial - UNAJ, após a distribuição no setor competente e incluirá: I - a Taxa Judiciária; II - as custas Judiciais; e III - as Despesas Judiciais. [...] Art. 5º. A conta do processo elaborada pela Unidade de Arrecadação Judicial - UNAJ será demonstrada no documento denominado Conta do Processo. Parágrafo Único. No formulário Conta do Processo será registrado o número do Boleto Bancário: padrão FEBRABAN a ser utilizado para pagamento. Art. 6º - O formulário Conta do Processo será preenchido em 03 (três) vias, com a seguinte destinação: I - 1ª via: usuário; II - 2ª via: processo; III - 3ª via: Coordenadoria do FRJ, quando preenchido manualmente. Parágrafo Único: Nas unidades judiciais informatizadas, a 3ª via do formulário citado no caput será encaminhada diariamente à Coordenadoria da FRJ, através de arquivo magnético ou pela Internet. É dever da parte recorrente, portanto, comprovar o preparo recursal e tal comprovação se dá pela cumulação dos seguintes documentos no processo: boleto bancário das custas, comprovante de pagamento deste e relatório de conta do processo, nos termos do que dispõe o art. 9º. § 1º c/c art. 33 da Lei Estadual nº 8.328/2015, in litteris: Art. 9º. As custas processuais deverão ser discriminadas em relatório de conta do processo e recolhidas mediante boleto bancário padrão FEBRABAN, que poderá ser quitado em qualquer banco ou correspondente bancário, vedada qualquer outra forma de recolhimento. § 1º. Comprova-se o pagamento de custas e despesas processuais mediante a juntada do boleto bancário correspondente, concomitantemente com o relatório de conta do processo, considerando que no relatório de conta do processo são registrados os números do documento e do boleto bancário a ser utilizado para pagamento. Art. 33. No ato da interposição do recurso, o recorrente deve juntar o comprovante do recolhimento do respectivo preparo no prazo fixado na legislação processual, salvo os casos de assistência judiciária gratuita ou isenções legais. Entretanto, a parte ora apelante deixou de comprovar o preparo. Logo, não comprovado o recolhimento das custas da forma legal, inarredável o não conhecimento do recurso por manifesta inadmissibilidade. Sobre o tema, há precedentes desta E. Corte: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO RELATÓRIO DE CONTA NOS AUTOS. DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL. DESERÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Considerando o disposto no art. 9º, § 1º c/c art. 33 da Lei nº 8.328/2015, que trata do Regimento de Custas deste TJPA, a comprovação do pagamento das custas processuais se dá com a juntada do relatório de conta do processo, boleto bancário e comprovante de pagamento. 2. Ausente documento indispensável à comprovação do preparo, qual seja, o relatório de conta, a comprovação do preparo recursal não foi satisfeita, o que importou na deserção do recurso de apelação. 3. Agravo interno conhecido e desprovido. (TJ-PA - AC: 00141758720168140061, Relator: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 07/11/2022, 1ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 23/11/2022) À vista do exposto, julgo deserto o presente recurso, com base no art. 133, X, do RITJPA c/c art. 1.007 do CPC. Publique-se. Cumpra-se. Data registrada no sistema. ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador-Relator