Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: CARTÓRIO MARIA DA PENHA – OFÍCIO ÚNICO DE SÃO DOMINGOS DO CAPIM. REPRESENTANTE: LOHANNA COSER BITTI – OFICIALA REGISTRADORA DE IMÓVEIS. PROC. DE JUSTIÇA: DR. JORGE DE MENDONÇA ROCHA. RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA EMENTA: DIREITO REGISTRAL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL. USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL. IMÓVEL USUCAPIENDO. REGISTRO DE MATRÍCULA BLOQUEADO E CANCELADO EM DECORRÊNCIA DO PROVIMENTO Nº. 002/2010-CJCI. PREEXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO DE REQUALIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO DESBLOQUEIO DA MATRÍCULA E NÃO VALIDAÇÃO DA REQUALIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DO PEDIDO DE REQUALIFICAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DA COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. EFEITOS DO BLOQUEIO E CANCELAMENTO. AUSÊNCIA DE ÓBICE À VIABILIDADE DO PEDIDO DE USUCAPIÃO ADMINISTRATIVA. ÁREA DO REGISTRO DA MATRÍCULA CANCELADA NÃO CORRESPONDENTE COM A ÁREA DO IMÓVEL USUCAPIENDO. ABERTURA DE NOVA MATRÍCULA. DISTINÇÃO ENTRE A DIMENSÃO JURÍDICA DA USUCAPIÃO E A DIMENSÃO REGISTRÁRIA DA PROPRIEDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. Na presente suscitação de dúvida, a questão em análise consiste em definir se o pedido de usucapião extrajudicial do imóvel rural: (a) estaria condicionado à finalização do procedimento de requalificação administrativa da matrícula do imóvel usucapiendo; (b) necessitaria de prévia demonstração e justificação da inviabilidade ou impossibilidade de tal requalificação para se admitir a viabilidade da usucapião extrajudicial de imóvel; e, (c) a constatação do bloqueio e cancelamento da matrícula obstam a continuidade da usucapião extrajudicial; 2. Diante da confirmação de que a requalificação administrativa da matrícula não foi validada pelo juízo da Vara Agrária competente e, tendo permanecido o estado de cancelamento e bloqueio do registro da matrícula, seria desnecessária a demonstração de finalização do referido procedimento como condição para o procedimento de usucapião extrajudicial; 3. Por se tratar de procedimento administrativo, a decisão que indefere o desbloqueio e a requalificação da matrícula do imóvel objeto da usucapião é suficiente para caracterização da denominada coisa julgada administrativa, a impedir que a Administração pudesse novamente reanalisar a requalificação do mesmo registro. Desta forma, no caso dos autos, descabida a exigência de justificação da opção pelo procedimento da usucapião extrajudicial; 4. De acordo com o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ (Provimento nº. 149/2023), a ausência de perfeita compatibilidade entre a área objeto da usucapião e a área descrita em registro de matrícula de imóvel individualizado, torna necessária a abertura de nova matrícula para o imóvel usucapiendo, daí porque eventuais restrições administrativas (bloqueio e cancelamento) sobre a matrícula do imóvel parcialmente afetado não obstam o reconhecimento da prescrição aquisitiva; 5. Recurso de apelação conhecido e provido. ACÓRDÃO
Ementa - ACÓRDÃO – ID _________ - PJE – DJE Edição ________/2024: _____/MAIO/2024. 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800129-77.2022.8.14.0052 COMARCA: SÃO DOMINGOS DO CAPIM / PA. APELANTE(S): HERBRAN AGRO PECUARIA LTDA – ME. ADVOGADO: SAFIRA COSTA PIRES (OAB/MA 10.175). Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na conformidade de votos e por UNANIMIDADE em CONHECER do recurso de Apelação Cível, e lhe DAR PROVIMENTO, para reformar a sentença e julgar improcedente a suscitação de dúvida formulada pela registradora titular do CARTÓRIO MARIA DA PENHA – OFÍCIO ÚNICO DE SÃO DOMINGOS DO CAPIM, e determinar o prosseguimento do procedimento de usucapião extrajudicial solicitado pela apelante em observância aos termos do art. 401 e seguintes do Provimento 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça, e em razão do art. 207 da LRP, deixo de promover a condenação ao pagamento de custas, nos termos da fundamentação, em consonância com o voto do relator. Turma Julgadora: Des. Constantino Augusto Guerreiro – Relator e Presidente –Desª. Maria do Céo Maciel Coutinho e. Desª. Maria Filomena de Almeida Buarque. Plenário de Direito Privado, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 15ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, aos treze (13) dias do mês de maio (5) do ano de dois mil e vinte e quatro (2024). CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator