Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
DE AJUSTE DERIVADO DA RESOLUÇÃO 547/24-CNJ E DAS LEITURAS DO ARTIGO 833 DO CPC Diante da publicação da Resolução 547/24 do CNJ, cujo conteúdo roteirizou a implementação do Tema 1184 do STF, a fim de garantir o princípio da não surpresa, já que muitos feitos poderão suportar a extinção por falta de interesse de agir, tenho por bem, favorecer o contraditório. Mas não só, como sinalizado no preâmbulo decisório. No caso em que o crédito exequendo superar o corte referencial de R$ 10.000,00 estipulado pelo Tema 1184/STF, em se tratando de penhora de ativos financeiros iguais ou inferiores a 40 salários-mínimos, o que corresponde atualmente a R$ 56.480,00, deverão, outrossim, ser indicados distintos bens passíveis para que se garanta a execução fiscal, já que esses ativos, por deliberação do STJ acerca da interpretação do artigo 833 do CPC, são imunizados e, por evidente, sujeitos ao imediato desbloqueio. Todavia, para que seja garantida uma adequada ciência da parte exequente, favorecendo e possibilitando leituras e ajustes comportamentais na fase em que se encontra o feito, tenho como necessário replicar a integralidade do conteúdo vazado na referida disposição resolutiva, senão vejamos: “CONSIDERANDO que, segundo o Relatório Justiça em Números 2023 (ano-base 2022), as execuções fiscais têm sido apontadas como o principal fator de morosidade do Poder Judiciário, respondendo por 34% do acervo pendente, com taxa de congestionamento de 88% e tempo médio de tramitação de 6 anos e 7 meses até a baixa; CONSIDERANDO o julgamento em 19/12/2023, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do Recurso Extraordinário 1.355.208, Rel. Min. Cármen Lúcia, em regime de repercussão geral (tema 1184); CONSIDERANDO que, no referido precedente, restou decidido que: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”; CONSIDERANDO o exposto nas Notas Técnicas 06/2023 e 08/2023, ambas do Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF, citadas no julgado acima, segundo as quais o custo mínimo de uma execução fiscal, com base no valor da mão-de-obra, é de R$ 9.277,00 (nove mil, duzentos e setenta e sete reais), e que o protesto de certidões de dívida ativa costuma ser mais eficaz que o ajuizamento de execuções fiscais; CONSIDERANDO que, segundo levantamento do CNJ também citado no julgamento, estima-se que mais da metade (52,3%) das execuções fiscais tem valor de ajuizamento abaixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais); CONSIDERANDO a interpretação do STJ (tema 566 dos recursos especiais repetitivos), validada pelo STF (tema 390 da repercussão geral) sobre o termo inicial do prazo prescricional após a propositura da ação; CONSIDERANDO a decisão tomada pelo Plenário do CNJ no julgamento do Ato Normativo 0000732-68.2024.2.00.0000, na 1ª Sessão Ordinária do dia 20/02/2024; RESOLVE: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º. O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º. A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º. A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º. Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º. O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, I); II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Art. 4º. Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas Prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais. Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.” Diante dessas premissas, como o caso concreto, em tese, tem aptidão de se enquadrar em um dos dois cenários referidos pela Resolução 547/24-CNJ, antes de avançar para uma análise definitiva, faculto a manifestação da parte exequente, nos seguintes termos: (A) Por se tratar de feito cujo valor do crédito exequendo original se revela igual ou menor do que R$ 9.999,99 e, como não houve efetiva citação por ato não atribuível ao Poder Judiciário, ultrapassando o prazo referencial de 12 meses, antes de deliberar definitivamente sobre a questão, fica a exequente intimada para se manifestar no prazo de 90 dias, prazo esse que conta automaticamente desde o dia da publicação da Resolução 547/2024 no Diário Oficial de Justiça - TJPA, qual seja, Portaria nº. 1127/2024, de 05 de março de 2024, publicada no doa 06.03.2024. Ed. 7784/2024; ou, (B) Uma vez citado o executado, não tendo ocorrida a apresentação e/ou a localização de bens passíveis de penhora, caberá a exequente, no igual prazo de 90 dias, indicá-los. Esclareço que referida indicação, conquanto já exaurida todas as ferramentas de buscas permitidas pelo RENAJUD e SISBAJUD, não se traduz como nova provocação para buscas, já que tal expediente regulamentar sinaliza que é ônus da parte indicar precisamente esse direito/bem que será objeto de constrição. (C) Uma pontuação adicional se faz necessária à correta dimensão do item B. Com relação ao bloqueio/penhora de ativos financeiros iguais e inferiores a R$ 56.480,00, uma vez estabilizada a presente decisão, determino o imediato desbloqueio dessas quantias, mediante a expedição dos necessários alvarás; desde que o executado seja pessoa natural, não se compreende dentro dessa categoria os casos de redirecionamento previsto no Tema 444 do STJ. De todo modo, com o objetivo de contribuir para uma adequada compreensão dos marcos temporais contemplados na mencionada resolução, eixos tematizados em precedentes qualificados e que também nortearão a questão concreto, igualmente alinhado ao princípio da cooperação, aqui os sintetizo. Antes, cabe-me reforçar, dada sua importância, que por me manter aderente ao artigo 926 e ss. do CPC, todas as decisões que serão proferidas seguindo essas parametrizações, não deixarão de respeitar todos os precedentes qualificados editados e adotados pelos Tribunais Superiores, bem como pelo TJPA e pelo TRF-1ª, nos casos de competência remanescente das execuções fiscais cujo sujeito ativo da relação tributário seja a UNIÃO FEDERAL. De forma exemplificativa, cito alguns desses eixos decisórios, escolhidos dada sua elevada pertinência, a saber: 1º) Os termos iniciais de todos os prazos independem de intimação específica, o que é extraível do Tema 566 do STJ, a saber: “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.” Igual leitura também pode ser favorecida pela ratio decidendi subjacente e contida no Tema 567 do STJ: “Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.” 2º) Se no caso concreto tiver sido constatada a dissolução societária irregular da executada, diante das marcações permitidas pelo Tema 444 do STJ, o termo inicial à citação será identificado a partir desse momento, pouco importando se posteriormente passaram a ocorrer peticionamentos visando a localização dos possíveis locais para onde teria migrado a sede da sociedade exequenda. Com efeito, se pelo enunciado da Súmula 435 do STJ se presume dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente, tem-se que é deste momento que passará a fluir o ônus processual inscrito no Tema 102 do STJ (“A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades”). Como se observa do enunciado sumular, a presunção de extinção advém da não comunicação aos órgãos competentes, ou seja, não seria apenas o depósito perante a Junta Comercial, mas também naquelas instituições em que já havia sido instaurada uma relação jurídica tributária. Por se tratar de uma presunção, ainda que a sede da sociedade executada tenha apenas migrado a sede de seu estabelecimento, fica autorizada que seja operada a citação por edital, nos termos da Súmula 414 do STJ e o Tema 102 do STJ. 3º) Não só em relação aos feitos que são abarcados pela Resolução 547/24, como todos aqueles em que houve penhora de ativos financeiros iguais ou inferiores a 40 salários-mínimos, nas hipóteses em que o sujeito passivo da relação tributária seja pessoal natural (contribuinte ou quaisquer dos terceiros responsáveis mencionados pelos artigos 133 e 135 do CTN), será considerado que nenhum bem foi efetivamente localizado, já que esses ativos financeiros, se dentro dessa faixa, estão “imunizados” de quaisquer constrições judiciais. Essa situação nos abre três perspectivas: (a) A proteção “imunizante” proveniente do artigo 833 do CPC é aplicável ao rito da Lei 6.830/80, abrangendo e se estendendo a qualquer perfil de investimento, não só aqueles localizados em poupança (AREsp 2088987; Recurso Especial n. 1812780-SC; REsp. 1.660.671 e REsp. 1.677.144). (b) A ocorrência desse bloqueio parcial, cujo ato judicial posterior é a devolução patrimonial ao executado, não impede a fluência, ou mesmo interrompe, a prescrição intercorrente. (c) Essa “imunização” só atinge as pessoas naturais contribuintes ou terceiras responsáveis, já que a intenção da interpretação do artigo 833 do CPC é garantir o mínimo existencial (REsp. 1.660.671 e REsp. 1.677.144), inaplicável às pessoas jurídicas. Por fim, delibera-se, ainda: (a) Uma vez estabilizada a decisão, pelo menos no que toca à penhora de ativos financeiros iguais ou inferiores a 40 salários-mínimos, fica determinada a imediata confecção do alvará para devolução dessas quantias ao executado; desde que, friso, se trate de pessoa natural, não se enquadrando nessa categoria os bens das pessoas naturais atingidas pelo redirecionamento modulado pelo Tema 444 do STJ. (b) Na hipótese do item retro, no igual prazo de 15 dias, caso não indicado bens passíveis de penhora, retornem os autos conclusos para apuração de eventual prescrição intercorrente ou se estamos diante da hipótese de remessa ao arquivo provisório, segundo o regramento previsto pelo artigo 40 da Lei 6.830/80. (c) Nos demais casos – leia-se, as hipóteses abarcadas pela Resolução 547/24-CNJ -, transcorrido o prazo de 90 dias, prazo esse que não reiniciará, já que é automático, com a publicação da Resolução no Diário Oficial de Justiça - TJPA (Portaria nº. 1127/2024, de 05 de março de 2024, publicada no doa 06.03.2024. Ed. 7784/2024), com ou sem manifestação, retornem os conclusos para deliberação. P. I. Cumpra-se, servindo esta como MANDADO/OFÍCIO/EDITAL/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA. Curionópolis, 20 de maio de 2024. Thiago Vinicius de Melo Quedas Juiz de Direito