Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO Nome: FINO ODONTO LTDA Endereço: CAIENA, 277, LOTE 02 QUADRA11, NOVO HORIZONTE, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: DENISE DE JESUS MENDES REIS Endereço: RUA POPULAR,, 1b, BLOCO 39, ALTO BONITO, CURUPA (ALTO PARNAÍBA) - MA - CEP: 65815-000 PROCESSO n. 0808666-30.2024.8.14.0040 SENTENÇA I. RELATÓRIO:
Trata-se de processo de execução de título extrajudicial, submetido ao rito da Lei n.º 9.099/1995, no qual a parte exequente pleiteia o cumprimento de obrigação de pagamento de quantia certa constante do título executivo juntado aos autos. Contata-se que o exequente, após provocação judicial, permaneceu inerte quanto ao prosseguimento do feito, não promovendo os atos processuais necessários à continuidade da execução. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO: O Código de Processo Civil, em seu artigo 485, inciso III, prevê: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III-por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV-verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; VI-verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Embora a Lei n.º 9.099/1995 possua regras processuais simplificadas e específicas, a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, conforme art. 1.046 do CPC, permite a extinção do processo diante do abandono da causa pelo exequente, quando intimado a promover seu andamento, nos termos do mencionado artigo. No presente caso, o exequente foi devidamente intimado para impulsionar o processo, mas permaneceu inerte, configurando-se a hipótese de abandono de causa e revelando seu desinteresse no prosseguimento da execução (ID 135350635). Não se trata de situação em que o Judiciário deve promover o andamento ex officio, uma vez que os Juizados Especiais são regidos pelos princípios da informalidade, celeridade e economia processual, cabendo às partes o ônus de impulsionar o feito. Ante a inércia da parte exequente e a ausência de manifestações que demonstrem interesse na continuidade do processo, impõe-se a extinção da execução, resguardados os direitos do exequente quanto ao crédito em questão, enquanto não prescrito. III. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, III, IV e VI do CPC, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Sem custas e honorários. Em caso de interposição de recurso inominado no prazo legal (10 dias) e recolhido o preparo, determino que a Secretaria o receba em seu efeito devolutivo e proceda à intimação da parte recorrida, se presente nos autos, para apresentar contrarrazões no mesmo prazo e, por fim, remeta o feito para a Turma Recursal. Destaco que na ausência de recolhimento do preparo, eventual pedido de gratuidade deverá ser analisado pela Turma Recursal. Ademais, em caso de pedido de efeito suspensivo no recurso inominado, conclusos para análise. Por outro lado, em caso de interposição de embargos de declaração no prazo legal (05 dias), intime-se o recorrido para manifestar no mesmo prazo, caso esteja presente nos autos, e, em seguida, conclusos para julgamento. IV. DELIBERAÇÕES FINAIS: Faculta-se ao exequente, caso requerido, a expedição de certidão, nos termos do art. 828 e seguintes do CPC, observados os limites legais. Ademais, assegura-se o posterior desarquivamento dos autos, e prosseguimento da execução, enquanto não transcorrido o prazo prescricional do crédito. Por fim, decorrido o prazo de 10 dias sem manifestação das partes, arquive-se. Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO — Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA. Datado e assinado eletronicamente. Libério Henrique de Vasconcelos JUIZ DE DIREITO Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24060411342461600000109509198 2 CONTRATO Documento de Comprovação 24060411342545200000109509200 3 CONCLUSÃO Documento de Comprovação 24060411342592000000109509201 4 DOCUMENTO Documento de Identificação 24060411342630600000109509203 5 EXTRATO Documento de Comprovação 24060411342684000000109509206 1. Procuração Instrumento de Procuração 24060411342730500000109509207 2. Contrato Social Documento de Comprovação 24060411342781400000109509211 3. 1ªAlteração Contratual Documento de Comprovação 24060411342833600000109509213 4. PGDAS Documento de Comprovação 24060411342920300000109509216 5. Certidão Simplificada Documento de Comprovação 24060411342958700000109509218 6. CNPJ Documento de Comprovação 24060411343009800000109509222 7. Documento franqueada Magvone Documento de Comprovação 24060411343056700000109509224 Decisão Decisão 24062114095043300000109876390 Intimação Intimação 24062114095043300000109876390 Petição Petição 24072510171362800000113566882 Petição Petição 24072513261161300000113598942 Decisão Decisão 24112617472154400000123172390 Decisão Decisão 24062114095043300000109876390 Petição Petição 25011614023644600000125876016 subs Thaiane x Gidalte assinado (1) Petição 25011614023679200000125876017 AR Identificação de AR 25012208144910400000126150835 AR Identificação de AR 25012208144919100000126150836 Decisão Decisão 25012309025038200000126210731