Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO Nome: JUGRACIELSON OLIVEIRA FEITOSA Endereço: Avenida I, s/n, Qd. 78 Lt. 51, Cidade Jardim, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: NEURACY ROSANGELA PEREIRA FREIRE Endereço: RUA WLISSES GUIMARÃES, 68, (94) 99208-5924, CENTRO, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 PROCESSO n. 0818575-96.2024.8.14.0040 DECISÃO
Trata-se de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, instaurado por este Juízo (id. 156169201) em face de N.R.P. FREIRE DISTRIBUIDORA EIRELI (CNPJ n.º 18.865.120/0001-17), ante notícia extraída do sistema INFOJUD (id. 145602761) de que a executada NEURACY ROSANGELA PEREIRA FREIRE é titular de 100% das cotas sociais da referida empresa. Citada por meio eletrônico (id. 175373459), a suscitada apresentou manifestação (id. 176291093), pugnando, preliminarmente, pela nulidade da instauração de ofício do incidente e, no mérito, pela sua improcedência, com subsidiária indicação da penhora de cotas sociais como medida menos gravosa. É o relatório. Decido. Assiste razão à suscitada. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na forma dos arts. 133 a 137 do CPC, constitui hipótese de jurisdição condicionada, podendo ser instaurado a pedido da parte. No caso dos autos, a petição que deu ensejo ao incidente (id. 155005496) limitou-se a requerer a realização de pesquisas patrimoniais complementares em nome da pessoa jurídica, sem indicar fundamentação jurídica para a responsabilização da sociedade e sem descrever nenhum fato caracterizador de abuso da personalidade jurídica, na forma exigida pelo art. 134, §4º, do CPC. Verifica-se que a relação jurídica subjacente ao título executado decorre de negócio civil comum entre particulares (compra e venda de equipamento usado, representada por nota promissória), não incidindo o Código de Defesa do Consumidor ou qualquer outro microssistema legal que autorize a teoria menor da desconsideração. Aplica-se, portanto, a Teoria Maior, consolidada no art. 50 do Código Civil — cuja extensão à desconsideração inversa está pacificada pelo Enunciado n.º 283 da IV Jornada de Direito Civil do CJF —, segundo a qual a superação da autonomia patrimonial da pessoa jurídica exige a demonstração robusta de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, não bastando a mera insolvência ou a ausência de bens penhoráveis em nome da pessoa física. No caso concreto, não há nos autos elementos, ainda que indiciários, de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial entre a executada e a empresa suscitada. Ao contrário, a declaração de imposto de renda da executada (id. 145602761) registra, de forma regular e transparente perante o Fisco, a titularidade das cotas sociais, o que é incompatível com a ideia de ocultação fraudulenta de patrimônio.
Ante o exposto, INDEFIRO o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica instaurado em face de N.R.P. FREIRE DISTRIBUIDORA EIRELI. Prossiga-se a execução nos autos principais em face da executada NEURACY ROSANGELA PEREIRA FREIRE. Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção da execução na forma do art. 53, §4º da Lei 9.099/1995. Intimem-se. Cumpra-se. Parauapebas, datado e assinado eletronicamente. Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial