Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MARABÁ contra GUARA 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, diante de sentença exarada pelo MM Juízo da 3a. Vara Cível e Empresarial de Marabá, nos autos de EXECUÇÃO FISCAL (processo n.º 0807531-92.2019.8.14.0028) ajuizada pelo apelante. A decisão recorrida foi proferida com a seguinte conclusão: (...) Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, homologando a desistência da ação, com arrimo no art. 485, VIII do CPC. Isento de custas. Descabe, de outro modo, o arbitramento e a condenação no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais a ante a não triangularização da ação. Proceda-se ao desbloqueio das restrições realizadas durante a instrução processual para garantia do débito nos sistemas RENAJUD, BACENJUD e/ou SERASAJUD. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o cumprimento de todas as providências pertinentes, arquivem-se os autos, com a baixa nos Sistemas. (...) Em suas razões recursais, aduz o apelante que após o ajuizamento da presente execução fiscal, o devedor, que já havia sido regularmente citado, pactuou administrativamente, mediante adesão ao parcelamento do débito fiscal, pelo que foi solicitada a suspensão provisória da referida execução pelo prazo de 6 meses, para fins de acompanhamento do acordo firmado, contudo, a magistrada considerou o pedido como sendo de desistência e extinguiu o feito sem resolução do mérito, assim como, mesmo tendo a excetuada sido regularmente citada foi considerado que não houve a triangularização da demanda. Ao final, requer-se que o presente recurso seja CONHECIDO e, quando de seu julgamento, seja totalmente PROVIDO para reformar a sentença recorrida, de modo a apenas suspender a presente execução fiscal. Em contrarrazões, a parte apelada pugna pelo não provimento do recurso. Coube-me a relatoria do feito por redistribuição. Relatados. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação, passando a apreciá-la monocraticamente, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, inciso XII, alínea d, do Regimento Interno deste E. TJPA, abaixo transcritos, respectivamente: Art. 932 Incumbe ao Relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. (grifos nossos). Art. 133. Compete ao Relator: (...) XII - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: (...) d) à jurisprudência dominante desta e. Corte ou de Cortes Superiores; (grifei). A controvérsia recursal consiste na sentença que considerou o pedido de suspensão do processo como sendo de desistência e extinguiu o feito sem resolução do mérito. É cediço que o julgador deve decidir a lide de acordo com a pretensão deduzida pelas partes, sendo defeso a concessão da prestação jurisdicional de forma diversa, sob pena de configurar a nulidade do julgado. Tal premissa, representa o princípio da adstrição ou congruência, que impõe a limitação do julgador aos limites do pedido das partes e encontra previsão nos artigos 141 e 492 do CPC/15: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Acerca do tema, Daniel Amorim Assunção das Neves esclarece: A sentença extra petita é tradicionalmente considerada como a sentença que concede algo diferente do que foi pedido pelo autor. O art. 322, caput, do Novo CPC exige do autor que o pedido formulado seja certo, regra aplicável ao pedido imediato e mediato, sendo que a sentença que não respeita a certeza do pedido gera vício que a torna nula, sendo extra petita sempre que conceder ao autor algo estranho à certeza do pedido. Sentença extra petita é, portanto, sentença que concede tutela jurisdicional diferente da pleiteada pelo autor, como também a que concede bem da vida de diferente gênero daquele pedido pelo autor (Neves, Daniel Amorim. Manual de Direito Processual Civil. 10ª edição. Jus Podivm. 2018. P. 846) Assim, configurado o vício decorrente do julgamento fora dos limites objetivos da lide a sentença será extra petita, sendo passível de nulidade. Em análise ao teor da Id. 8537097, constata-se que a o Município de Marabá apenas requereu SUSPENSÃO PROVISÓRIA da presente lide, pelo prazo de 6 (seis) meses, para fins de acompanhamento do acordo administrativo de parcelamento (120 prestações) do débito fiscal firmado com o Apelado, no entanto, o Juízo a quo sentenciou o feito, sem resolução do mérito, homologando a desistência da ação, com arrimo no art. 485, VIII do CPC, acarretando julgamento extra petita. Assim, mostra-se imperioso o reconhecimento da nulidade da sentença proferida, vez que foi acolhido diverso do pleiteado pelo Apelante. Neste sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - SENTENÇA EXTRA PETITA - DIREITO À PARIDADE - INEXISTÊNCIA DE PEDIDO NA INICIAL - DECOTE DO EXCESSO - MANDADO DE SEGURANÇA - PENSÃO POR MORTE - SERVIDOR APOSENTADO COM VENCIMENTOS INTEGRAIS - ÓBITO POSTERIOR A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003 - PRECEDENTE DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL - TEMA Nº 396 - PENSIONISTA SEM DIREITO A INTEGRALIDADE - SENTENÇA REFORMADA NA REMESSA NECESSÁRIA - SEGURANÇA DENEGADA - APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. A decisão judicial que excede os limites do pedido inicial incorre no vício extra petita, devendo ser decotada a parte que ultrapassou a pretensão (concessão do direito à paridade). 2. Nos termos do precedente do Supremo Tribunal Federal, fixado em regime de repercussão geral, os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC nº 41/2003 não possuem direito à integralidade. 3. Tendo sido fixada a pensão por morte com o redutor de 30%, em conformidade com a Constituição Federal e a jurisprudência do STF, a denegação da ordem é medida que se impõe. 4. Sentença reformada na remessa necessária, com a denegação da segurança. 5. Apelação prejudicada. (TJ-MG - AC: 10024140587635003 MG, Relator: Raimundo Messias Júnior, Data de Julgamento: 03/04/2018, Data de Publicação: 11/04/2018) (grifos nossos) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. GEDR. APOSENTADORIA. INTEGRALIDADE. ART. 3º DA EC N.º 47/2005. SENTENÇA EXTRA-PETITA. É nula a sentença extra petita, uma vez que analisado o feito sob o enfoque da tese da paridade e isonomia entre ativos e inativos, no recebimento de gratificação de desempenho, sem exame do pedido de aplicação da regra da integralidade dos proventos, veiculado na inicial. (TRF-4 - AC: 50024931320154047008 PR 5002493-13.2015.4.04.7008, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 08/11/2017, QUARTA TURMA) (grifos nossos) Desta forma, impõe-se o provimento do recurso, para declarar nula a sentença recorrida, por ser extra petita.
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO APELO, para declarar NULA a SENTENÇA, nos termos da fundamentação. P.R.I. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora