Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000466-62.2018.8.14.0045.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção Nome: SOCIEDADE DE EDUCACAO, CULTURA E TECNOLOGIA DA AMAZONIA S/A Endereço: desconhecido Nome: MATEUS OLIVEIRA DA COSTA Endereço: desconhecido Nome: EDILANIA ALVES DE OLIVEIRA Endereço: desconhecido Nome: MARIA DO CARMO SILVA TEIXEIRA Endereço: desconhecido DECISÃO/MANDADO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por SOCIEDADE DE EDUCACAO, CULTURA E TECNOLOGIA DA AMAZONIA S/A em face de MATEUS OLIVEIRA DA COSTA, EDILANIA ALVES DE OLIVEIRA e MARIA DO CARMO SILVA TEIXEIRA. A parte Exequente busca a satisfação do crédito atualizado em R$ 13.377,61 (treze mil e trezentos e setenta e sete reais e sessenta e um centavos). Conforme Certidão de Devolução de Mandado (ID 71956228), o Executados foram citados em 27/02/2019, não sendo encontrados bens passíveis de arresto/penhora no cumprimento da diligência. Ausente manifestação dos executados. A parte Exequente, ao ID 90428909, requer o bloqueio de valores via Sistema SISBAJUD. Decido. Nos termos do art. 835, do CPC, a penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI – pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. Nesse sentido, considerando que não houve manifestação dos Executados, bem como não encontrados bens suscetíveis de arresto/penhora, o prosseguimento do feito nos termos da legislação supracitada é medida que se impõe.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado para determinar a penhora on-line em face dos Executados, via Sistema SISBAJUD, condicionado, todavia, ao pagamento das custas pertinentes aos atos, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. P.R.I. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. Redenção/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção/PA (Assinado digitalmente)
15/01/2024, 00:00