Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELADO: ANTÔNIO ODIL DA COSTA PINHEIRO ADVOGADO: VANJA IRENE VIGGIANO SOARES - OAB/PA 3467 APELANTE/APELADO: MAFRIPAR - MATADOURO E FRIGORIFIGO PARAENSE LTDA ADVOGADOS: ANTONIO SÉRGIO M. DUARTE - OAB/PÁ 16912 E AFONSO LEÃO - OAB/PA 19294 RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DESPACHO Manuseando os autos, vejo que ANTÔNIO ODIL DA COSTA PINHEIRO e MAFRIPAR - MATADOURO E FRIGORIFIGO PARAENSE LTDA, para fins de comprovação do preparo, instruíram seus respectivos Recursos de Apelação Cível apenas com (i) boleto bancário e (ii) pagamento do importe, documentos que não atendem integralmente às providências do art. 1.007 do Código de Processo Civil, na medida em que não colacionaram o relatório de conta do processo. Com efeito, a regular comprovação do preparo recursal é composta pelo: relatório de conta do processo, boleto bancário e comprovante de pagamento. Portanto, em conjunto com o acima acostado, deveria ter juntado o dado relatório, nos termos art. 9º, § 1º e art. 10, ambos da Lei Estadual nº 8.328 de 2015, que dispõe sobre o Regimento de Custas e outras despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará. Dessa forma, sob pena de não conhecimento do recurso, e em 5 (cinco) dias: 1) apresentem ANTÔNIO ODIL DA COSTA PINHEIRO e MAFRIPAR - MATADOURO E FRIGORIFIGO PARAENSE LTDA o documento faltante associado ao comprovante de pagamento e boleto bancário apresentados e, ainda, realizar a complementação do recolhimento eis que devido em dobro, nos termos do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, ou 2) caso seja impossível apresentar a documentação, devem efetuar novo recolhimento desde que dobrado (art. 1.007, § 4º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Após, retornem conclusos para julgamento das Apelações Cíveis ora interpostos. Belém-Pará, data registrada no Sistema PJE DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora
PROCESSO Nº: 0822963-11.2019.814.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM/PA(3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) APELANTE/