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0834979-89.2022.8.14.0301

Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito ComercialEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJPA1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
31/03/2022
Valor da Causa
R$ 17.798,40
Orgao julgador
2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
Partes do Processo
ALTAMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA
CNPJ 21.***.***.0001-82
Autor
NTC SOLUTIONS COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA
CNPJ 28.***.***.0001-77
Reu
Advogados / Representantes
DANIEL RODRIGUES CRUZ
OAB/PA 12915Representa: ATIVO
BEATRIZ SOUZA DA CRUZ
OAB/PA 27632Representa: ATIVO
Movimentacoes

Decorrido prazo de ALTAMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - ME em 11/07/2022 23:59.

21/07/2022, 20:44

Arquivado Definitivamente

11/07/2022, 11:20

Arquivado Definitivamente

11/07/2022, 11:16

Publicado Sentença em 14/06/2022.

14/06/2022, 01:16

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022

14/06/2022, 01:16

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Processo: 0834979-89.2022.8.14.0301. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Av. Almirante Tamandaré, 873 (esquina com a Tv. São Pedro), Campina - CEP: 66023-000 RECLAMANTE: Nome: ALTAMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - ME Endereço: Rua Alvorada, 207, Promissão, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68628-240 RECLAMADO: Nome: NTC SOLUTIONS COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA Endereço: Rua Antônio Barreto, 130, sala 1001, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 6605

13/06/2022, 00:00

Expedição de Outros documentos.

10/06/2022, 11:38

Expedição de Outros documentos.

10/06/2022, 11:38

Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo

25/05/2022, 14:04

Cancelada a movimentação processual

25/05/2022, 13:32

Conclusos para julgamento

25/05/2022, 13:32

Juntada de Petição de petição

03/05/2022, 18:06

Publicado Decisão em 11/04/2022.

11/04/2022, 01:32

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2022

09/04/2022, 00:29

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO 0834979-89.2022.8.14.0301 Vistos. Indefiro por ora o pedido de execução, uma vez que não vislumbro, nos documentos apresentados, título executivo válido, conforme rol taxativo previsto no art. 784 do CPC. Intime-se o exequente para que, no prazo 15 (quinze) dias, junte aos autos o título executivo, ou aponte, dentre os documentos dos autos, aquele que se esteja previsto uma das hipóteses do citado artigo. Após, conclusos. Belém, 05 de abril de 2022 Ana Lúcia Bentes Lynch Juíza de Direito 2a Vara

08/04/2022, 00:00
Documentos
Decisão
05/04/2022, 10:13
Decisão
07/04/2022, 12:51
Sentença
25/05/2022, 14:04
Sentença
10/06/2022, 11:38