Voltar para busca
0834979-89.2022.8.14.0301
Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito ComercialEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJPA1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
31/03/2022
Valor da Causa
R$ 17.798,40
Orgao julgador
2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
Partes do Processo
ALTAMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA
CNPJ 21.***.***.0001-82
NTC SOLUTIONS COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA
CNPJ 28.***.***.0001-77
Advogados / Representantes
DANIEL RODRIGUES CRUZ
OAB/PA 12915•Representa: ATIVO
BEATRIZ SOUZA DA CRUZ
OAB/PA 27632•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Decorrido prazo de ALTAMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - ME em 11/07/2022 23:59.
21/07/2022, 20:44Arquivado Definitivamente
11/07/2022, 11:20Arquivado Definitivamente
11/07/2022, 11:16Publicado Sentença em 14/06/2022.
14/06/2022, 01:16Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
14/06/2022, 01:16Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Processo: 0834979-89.2022.8.14.0301. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Av. Almirante Tamandaré, 873 (esquina com a Tv. São Pedro), Campina - CEP: 66023-000 RECLAMANTE: Nome: ALTAMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - ME Endereço: Rua Alvorada, 207, Promissão, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68628-240 RECLAMADO: Nome: NTC SOLUTIONS COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA Endereço: Rua Antônio Barreto, 130, sala 1001, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 6605
13/06/2022, 00:00Expedição de Outros documentos.
10/06/2022, 11:38Expedição de Outros documentos.
10/06/2022, 11:38Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
25/05/2022, 14:04Cancelada a movimentação processual
25/05/2022, 13:32Conclusos para julgamento
25/05/2022, 13:32Juntada de Petição de petição
03/05/2022, 18:06Publicado Decisão em 11/04/2022.
11/04/2022, 01:32Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2022
09/04/2022, 00:29Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO 0834979-89.2022.8.14.0301 Vistos. Indefiro por ora o pedido de execução, uma vez que não vislumbro, nos documentos apresentados, título executivo válido, conforme rol taxativo previsto no art. 784 do CPC. Intime-se o exequente para que, no prazo 15 (quinze) dias, junte aos autos o título executivo, ou aponte, dentre os documentos dos autos, aquele que se esteja previsto uma das hipóteses do citado artigo. Após, conclusos. Belém, 05 de abril de 2022 Ana Lúcia Bentes Lynch Juíza de Direito 2a Vara
08/04/2022, 00:00Documentos
Decisão
•05/04/2022, 10:13
Decisão
•07/04/2022, 12:51
Sentença
•25/05/2022, 14:04
Sentença
•10/06/2022, 11:38