Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO HONDA S/A.
APELADO: JOSE ANTONIO DE MOURA PAULINO Nome: JOSE ANTONIO DE MOURA PAULINO Endereço: PS CARAPARU/PS NOVA E BRASIL, 37, PX PANI D CEARA, CREMAÇÃO, BELéM - PA - CEP: 66073-120 SENTENÇA I – Relatório
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0025957-55.2013.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO envolvendo as Partes acima mencionadas, em que a Parte Autora foi intimada através do seu advogado por publicação (ID 80465832) para adotar providências necessárias ao andamento do processo, entretanto, permaneceu em silêncio. Assim sendo, foi expedida carta para intimação pessoal (ID 91919749). Contudo, apesar de devidamente intimada, SE MANTEVE INERTE até a presente data, deixando transcorrer on albis o prazo assinalado, consoante certidão de ID 110369535. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. II – Fundamentação Diz o Código de Processo Civil que ocorrendo qualquer das hipóteses do Art. 485 o Juiz proferirá sentença, razão pela qual passo diretamente a decisão (Art. 12, § 2º, IV c/c Art. 354 ambos do CPC). No caso em tela, basta uma análise superficial para constatar o desinteresse da Parte Autora para com a demanda, vez que intimada tanto por publicação eletrônica (PJe) como pessoalmente (AR) a providenciar os atos necessários a continuidade do processo não atendeu ao chamado judicial, conforme certificado nos autos. Ressalte-se que a paralisação do feito por inércia da parte faz presumir sua falta de interesse em relação à prestação jurisdicional pleiteada, que é condição para o regular exercício do direito de ação. Ademais, como bem pondera o mestre Antônio Cláudio da Costa Machado: “Todo processo nasce e se desenvolve com o fim de morrer mediante o proferimento de sentença ou mediante o cumprimento da sentença (v. nota ao § 1º do art. 162). Se a relação processual foi constituída e desenvolvida validamente e estavam presentes as condições da ação, profere o juiz sentença de mérito (art. 269). Se a relação processual padece de vícios de constituição ou validade ou, se perfeita, falta condição da ação, profere o juiz sentença terminativa (art. 267)” (Código de Processo Civil Interpretado, Págs. 250/251, 14ª Edição, 2015, Manole). Ad argumentandum tantum as intimações postais gozam de presunção de validade quando dirigidas ao endereço constante no presente caderno processual, ainda que não recebidas pessoalmente pela parte interessada, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (Art. 274, parágrafo único). III – Dispositivo
Ante o exposto, diante da ausência de pressuposto para desenvolvimento válido e regular do processo consubstanciado no desinteresse pelo prosseguimento do feito, JULGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. CUSTAS E DESPESAS acaso existentes pela Parte Autora (Art. 90, CPC). A Secretaria deve atentar-se para cobrança das custas processuais na forma do PAC (Lei Estadual nº. 9.217/2021), que conferiu nova redação ao caput do art. 46 da Lei nº. 8.328, de 29 de dezembro de 2015 – lei de Custas do Estado do Pará, por meio da Resolução nº 20/2021 – TJPA. Se a Parte Autora teve a gratuidade da justiça concedida provisoriamente, torno-a definitiva para efeitos processuais, suspendendo o pagamento na forma da lei. Expeça-se o necessário. Sem honorários advocatícios, pela ausência de sucumbência. As intimações ocorrem de regra por via eletrônica. Após o trânsito em julgado, certifique-se. Observadas as orientações da Corregedoria Geral de Justiça e Conselho Nacional de Justiça, ARQUIVE-SE, em conformidade com o manual de rotina deste Tribunal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Data da assinatura digital. HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito da 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
19/03/2024, 00:00