Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ORGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º: 0801890-56.2020.8.14.0039 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE PARAGOMINAS APELANTE/APELADO(A): MARIA DE NAZARÉ DA SILVA CABRAL ADVOGADO(A): MARCILIO NASCIMENTO COSTA – OAB/PA 29679-A ADVOGADO(A):RANIERY ANTONIO RODRIGUES DE MIRANDA OAB/PA 29.477-A APELANTE/APELADO(A): BANCO BMG S.A. ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/PA 29147-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam-se de recursos de APELAÇÃO interpostos pela autora MARIA DE NAZARÉ DA SILVA CABRAL e pela Instituição Financeira ré BANCO BMG S.A., em face da sentença proferida pela 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE PARAGOMINAS, que, nos autos de Nº 0801890-56.2020.8.14.0039, da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, julgou PROCEDENTE os pedidos formulados na exordial, declarando inexistente a relação jurídica entre as partes, objeto do presente feito, nos seguintes termos: (...) Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos e DECLARO a inexistência dos débitos decorrentes do contrato de empréstimo consignado objeto do litígio de n. 10685717 e CONDENO o réu a pagar à parte autora R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescido de juros de mora e correção monetária desde o arbitramento (súmula 362, STJ). Condeno ainda á repetição do indébito, devendo devolver em dobro os valores indevidamente descontados do benefício da autora, corrigido pelo INPC e juros de mora desde os respectivos descontos, nos termos fundamentação supra. Consequentemente, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% do valor da condenação.(...) Irresignados, a Instituição Bancária ré, ora apelante, interpôs o presente recurso de Apelação em ID 5158831. Ato contínuo, a autora MARIA DE NAZARÉ DA SILVA CABRAL, interpôs recurso de APELAÇÃO em ID 5158840. Instada a se manifestar, a instituição financeira ré, ora apelada, apresentou contrarrazões em petição de ID 5158847. Devidamente intimada, a parte autora, ora apelada, não apresentou contrarrazões. Distribuído perante este órgão ad quem, coube-me a relatoria do feito e, em decisão de ID 9041331, os recursos foram devidamente conhecidos e recebidos em seu duplo efeito, nos termos do art.1.012, do CPC. No curso do feito, em petição de ID 14835559, fora suscitado pela Instituição Financeira ré o falecimento da parte autora, informando que teve o conhecimento de possível falecimento desta, conforme comprovante de situação cadastral da Receita Federal colacionado aos autos em ID 14835560, requerendo a extinção do processo, ante a ausência de habilitação do espólio e regularização da representação processual, ou não sendo este o entendimento, pleiteia, subsidiariamente, a intimação dos patronos da parte autora, para regularizar a representação processual, com a devida habilitação do espólio, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Transcorrido in albis o prazo para eventual recurso, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que, não há petição dos patronos da parte autora informando o falecimento desta, bem como ausente pedido de habilitação do espólio da de cujus. Considerando a hipótese do falecimento da parte autora, ora apelante/apelada na presente demanda, a sucessão processual é medida que se impõe, tendo em vista que o presente feito veicula pedido de direito transmissível, expressamente admitida pela legislação, conforme previsão dos artigos 687 e ss. do Código de Processo Civil, não acarretando a perda superveniente do interesse de agir, mas, apenas, a transmissão dos direitos relativos à pretensão deduzida na exordial aos herdeiros da parte autora.
Ante o exposto, SUSPENDO O PROCESSO e determino a intimação dos patronos da causídica da ação para que se manifeste sobre o documento de ID 14835560, e na confirmação do falecimento da parte autora, determino, desde já, a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo de 30 dias d(o)(a)(s) sucessores (as) da parte autora, para que, caso assim desejem, formalize (m) o pedido de habilitação para ingressar no feito na qualidade de herdeiro (s), dentro do prazo legal, o que delibero com fulcro no art. 313, I e § 2°, II, do CPC, art. 110 e art. 689, todos do CPC, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, conforme previsão do art. 485 do CPC. Caso promovido o pedido de habilitação do espólio tempestivamente, ordeno a intimação da Instituição Financeira ré, ora apelante/apelada, para que se manifeste nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o pleito formulado, em observância ao procedimento previsto no art. 690 do CPC. Decorrido o prazo e sobrevindo a respectiva resposta e/ou certicações de praxe, voltem-me os autos conclusos para apreciação do pedido de habilitação, nos termos do art. 691 do CPC. P.R.I.C. Belém-PA, 20 de fevereiro de 2024. Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora