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0800319-46.2020.8.14.0105

Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJPA1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/10/2020
Valor da Causa
R$ 48.824,24
Orgao julgador
Vara Única de Concórdia do Pará
Partes do Processo
JOSE MARCIZIO GOMES DE SOUZA
CPF 794.***.***-72
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de Petição de petição

08/08/2022, 09:53

Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 16/05/2022 23:59.

23/05/2022, 03:46

Decorrido prazo de MAURO PAULO GALERA MARI em 16/05/2022 23:59.

23/05/2022, 03:46

Decorrido prazo de MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO em 16/05/2022 23:59.

23/05/2022, 03:46

Arquivado Definitivamente

20/05/2022, 08:25

Transitado em Julgado em 16/05/2022

20/05/2022, 08:25

Decorrido prazo de JOSE MARCIZIO GOMES DE SOUZA em 10/05/2022 23:59.

11/05/2022, 03:14

Publicado Intimação em 13/04/2022.

13/04/2022, 03:02

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022

13/04/2022, 03:02

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Intimação - SENTENÇA Considerando o teor da última decisão e da última certidão exaradas no processo, vê-se que o caso de constatar o abandono da causa por parte do exequente que não se desincumbiu de seu ônus no prazo ofertado. Assim sendo, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, III do CPC. Custas satisfeitas, sem honorários. Após o trânsito, arquivem-se com baixa no PJE. CONCÓRDIA, 09/04/2022. IRAN FERREIRA SAMPAIO JUIZ DE DIREITO

12/04/2022, 00:00

Expedição de Outros documentos.

11/04/2022, 16:41

Expedição de Outros documentos.

11/04/2022, 16:41

Expedição de Outros documentos.

11/04/2022, 16:40

Expedição de Outros documentos.

11/04/2022, 16:40

Extinto o processo por abandono da causa pelo autor

09/04/2022, 11:27
Documentos
Despacho
14/01/2021, 15:26
Ato Ordinatório
19/11/2021, 12:31
Decisão
21/02/2022, 09:27
Sentença
09/04/2022, 11:27