Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LEOCIRA TELES ALHO. ADVOGADO(A): SANDRO ACASSIO CORREIA.
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI RELATOR: DES. RICARDO FERREIRA NUNES DECISÃO MONOCRÁTICA
APELAÇÃO Nº 0801192-13.20228140061 SEC. ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Trata-se de recurso de apelação interposto nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em trâmite no juízo da 1ª Vara Cível e empresarial de Tucuruí, proposta pela autora apelante contra BANCO BRADESCO S.A, em face da sentença proferida que julgou parcialmente procedente e extinguiu o processo com resolução do mérito: (ID 17638364), cuja parte dispositiva a seguir transcrevo:
Ante o exposto, e do mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para declarar a inexigibilidade dos débitos promovidos pelo réu na conta bancária do autor a título de “TARIFA BANCARIA” e condenar o réu à devolução, em dobro, dos valores indevidamente cobrados, a serem comprovados em fase de cumprimento de sentença, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data de cada desconto e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, bem como à cessação dos descontos descritos nos autos, sob pena de multa. Via de consequência, julgo o processo extinto com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas e despesas processuais. Condeno, ainda, o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 600,00 (seiscentos reais). Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), observada a gratuidade judiciária que lhe foi deferida. Irresignado, o banco requerido apresentou recurso de apelação (ID 17638368) pleiteando a reforma da sentença, pois a autora não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Afirma que a parte apelada utiliza a conta corrente que detém junto a instituição financeira para diversas atividades, dentre eles o recebimento de empréstimos. Argumenta sobre a impossibilidade de restituição em dobro. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do presente recurso. A parte autora interpôs recurso de apelação requerendo o conhecimento e provimento do presente recurso para condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais. Contrarrazões a apelação (ID 17638376) Coube-me o feito por distribuição. Em petição de ID17638377, as partes informam a celebração de acordo e requerem a sua homologação nos termos propostos, e ainda, com base no art. 487, III, alínea “b” do CPC, a extinção do processo com julgamento de mérito. Verifica-se que o acordo celebrado entre as partes, nos termos descritos abrange integralmente a irresignação recursal, conforme depreende-se da minuta de acordo juntada aos autos. Dito isso, com fulcro no art. 932, inciso I, do CPC[1], HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes para que surta seus jurídicos e regulares efeitos, extinguindo o feito com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, “b” do CPC[2]. Belém, 17 de janeiro de 2024. DES. RICARDO FERREIRA NUNES Relator [1] Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; [2] Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação;