Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: RAFAEL REIS DA SILVA
EMBARGADO: DESPACHO ID Nº 8989121 e M.L.T.R, representada pela sua mãe, CAROLINE CARVALHO TORRES. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO
SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0804837-35.2022.8.14.0000 Vistos os autos.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 9115625) opostos por RAFAEL REIS DA SILVA em face do Despacho de ID 8989121, exarado em Agravo de Instrumento, que assinalou o prazo de 05 (cinco) dias para que a parte agravante fizesse prova da sua hipossuficiência, mediante a apresentação dos seguintes documentos: 1) comprovante de rendimentos (contracheques) dos últimos 03 meses; 2) extratos bancários de contas de sua titularidade dos últimos 03 (três) meses; e; 3) cópia da declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal referente ao exercício financeiro de 2020; sob pena de indeferimento da gratuidade processual. Em suas razões, alega que ocorreu contradição no ato proferido, pois o requerimento de gratuidade processual foi realizado somente por alegação na peça recursal, bem como, assegura não identificar declaração de hipossuficiência assinada de próprio punho pelo agravante. O despacho embargado não tem cunho decisório (vide art. 203 do CPC), razão pela qual é irrecorrível conforme disposição expressa do art. 1.001 do CPC, sendo, portanto, incabível também contra ele a oposição de embargos de declaração, cuja natureza recursal é confirmada com sua previsão no rol taxativo de recurso contida no art. 994 do CPC, em obediência ao princípio da taxatividade. Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2o Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1o. § 3o São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário. Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso (GRIFO NOSSO) Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos: I - apelação; II - agravo de instrumento; III - agravo interno; IV - embargos de declaração; V - recurso ordinário; VI - recurso especial; VII - recurso extraordinário; VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário; IX - embargos de divergência
Ante o exposto, deixo de conhecer dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 932, III, do CPC em virtude de sua manifesta inadmissível. Noutro ponto, considerando que fora decorrido o prazo assinado no Despacho (ID ID 8989121) sem que houvesse apresentação de quaisquer documentação a fim de comprovar sua hipossuficiência, INDEFIRO o pedido de gratuidade processual face a ausência de prova em concreto capaz de demonstrar sua impossibilidade de arcar com as custas recursais sem prejuízo do seu próprio sustento. Em obediência ao §7º do art. 99 do CPC, DETERMINO a intimação do agravante para que, no prazo de 10 (dez) dias, realize o recolhimento do devido preparo recursal, sob pena de não conhecimento do Agravo de Instrumento. Belém, 29 de fevereiro de 2024. Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
04/03/2024, 00:00