Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CONCÓRDIA DO PARA Rua 22 de Março, s/n, Centro, CEP 68685-000, Concórdia do Pará-PA, (91) 3728-1197 -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0800240-67.2020.8.14.0105 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração (Id 105405577) opostos pelo réu, no qual o alega, em síntese, omissão na Sentença de Id 104266934 quanto aos pedidos formulados nas alegações finais. O MPE, em contrarrazões, pugnou pela não admissão dos embargos (Id 105920644). Vieram os autos conclusos. É o, sucinto, relatório. Decido. Os embargos de declaração é um instrumento jurídico pelo qual uma das partes de um processo judicial pede ao Juiz que esclareça determinado aspecto de uma decisão proferida quando há alguma dúvida, omissão, contradição ou obscuridade nesta. Nos presentes aclaratórios, a irresignação do embargante resume-se à reforma da sentença proferida por este Juízo, alegando que houve omissão quanto aos pedidos formulados nas alegações finais. Todavia, da análise do petitório, verifica-se que o embargante não leu corretamente o que este desprezível magistrado assinalou na Sentença guerreada, porém, faço questão de transcrever alguns trechos: "A prova oral, produzida sob o crive do contraditório e da ampla defesa, é robusta e harmônica, embasando com convicção a prolação de um decreto condenatório, uma vez que confirma de forma inequívoca a materialidade e a autoria do crime em tela. (...) a prova testemunhal produzida em Juízo (mídia gravada e constante nos autos) conduz à certeza necessária para condenar o acusado pela prática do crime de furto em desfavor das duas vítimas, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução. Sendo assim, não havendo, nos autos, qualquer causa que exclua a ilicitude ou a culpabilidade da conduta do acusado, a condenação é medida que se impõe." Assim sendo, respeitando entendimento divergente, não houve qualquer omissão na Sentença, tendo este Juízo exposto de forma clara e direta o convencimento quanto ao édito condenatório.
Ante o exposto, CONHEÇO os embargos de declaração diante da tempestividade, contudo, NEGO-LHES provimento, uma vez que inexiste qualquer omissão na Sentença de Id 104266934, conforme explanado alhures. PUBLIQUE-SE e INTIMEM-SE. Oportunamente ENCAMINHEM-SE os autos ao descanso do arquivamento. À secretaria para as providências cabíveis, devendo expedir corretamente o que for necessário. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores. Da bela e varonil cidade de Concórdia do Pará, data registrada no sistema. IRAN FERREIRA SAMPAIO Juiz de Direito