Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO ESTADO DO PARÁ - SICOOB COESA Nome: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO ESTADO DO PARÁ - SICOOB COESA Endereço: Avenida Generalíssimo Deodoro, 391, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-240
EXECUTADO: CARDOSO MARTINS & NONATO GIL LTDA - EPP, KRISLER CARDOSO MARTINS Nome: CARDOSO MARTINS & NONATO GIL LTDA - EPP Endereço: Passagem Rui Barbosa, 591, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-737 Nome: KRISLER CARDOSO MARTINS Endereço: Passagem Rui Barbosa, 591, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-737 DECISÃO - MANDADO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0862102-96.2021.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
VISTOS. Conforme petição de id. 109590475, a parte exequente indicou que houve o pagamento parcial do débito, com a quitação da Cédula de Crédito Bancário nº 611165, requerendo o prosseguimento do feito apenas em relação à CCB nº 604620, razão pela qual, houve minoração do valor devido.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, e por tudo mais que dos autos constam, considerando que houve o pagamento da cédula de crédito bancário nº 611165, DECLARO PARCIALMENTE EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. DEIXO DE APLICAR OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, considerando que a presente decisão não colocou fim ao processo, tratando-se de extinção parcial do feito. 3. Em respeito aos Princípios da Economia e Celeridade Processual, DETERMINO A REALIZAÇÃO DE BLOQUEIO ONLINE via SISBAJUD em nome do(s) executado(s), conforme espelho ora anexado. Obtida a resposta, restou INFRUTÍFERA a tentativa de bloqueio, quer em virtude da inexistência de valores; quer em razão de o CNPJ/CPF da executada não possuir relacionamento com as instituições financeiras; quer em virtude de os valores serem irrisórios para o adimplemento do débito. Junte-se o relatório. Exalce-se que, acaso haja o bloqueio de valor inferior a 10% do valor do débito, este será imediatamente desbloqueado, em atenção ao disposto no art. 836[1] do CPC. 4. Da mesma forma, este Juízo efetuou consulta ao sistema RENAJUD, a qual, restou INFRUTÍFERA, quer em razão da inexistência de veículos localizados em nome dos executados; e/ou em razão da existência de veículos, porém, com prévia restrição judicial/administrativa; e/ou em razão dos veículos encontrados possuírem mais de 10 (dez) anos, de sorte que, tratando-se de bem móvel, de fácil deterioração pelo decurso do tempo, seria insuficiente para a quitação do débito, razão pela qual, este Juízo deixou de efetuar o bloqueio. Junte-se o relatório. 5. Saliente-se que qualquer outra diligência ficará condicionada ao prévio recolhimento de custas pertinentes, inclusive no tocante as consultas ora realizadas, devendo atentar-se à quantidade de executados que figuram no polo passivo da lide e/ou diligências realizadas, nos termos da legislação estadual, eventualmente pendentes de pagamento. 6. Assim, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, NOMEAR os bens a serem penhorados, devendo envidar esforços na sua localização, sob pena de aplicação do art. 921 do CPC, ressaltando-se, desde logo que não é permitido por este Juízo a expedição de livre mandado de penhora e avaliação para constrição de bens que eventualmente sejam localizados em nome do executado. NO MESMO PRAZO, o exequente deverá efetuar o recolhimento das custas pertinente, conforme alhures pontuados. INT., DIL. E CUMPRA-SE. Decorrido o prazo e observados todos os itens da presente decisão, estando o feito devidamente certificado, retornem conclusos para apreciação, observada a ordem cronológica, conforme previsto no CPC. Belém/PA, DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA Juíza de Direito - 3ª VCE da Capital RP [1]Art. 836. Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO ESTADO DO PARÁ - SICOOB COESA Nome: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO ESTADO DO PARÁ - SICOOB COESA Endereço: Avenida Generalíssimo Deodoro, 391, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-240
EXECUTADO: CARDOSO MARTINS & NONATO GIL LTDA - EPP, KRISLER CARDOSO MARTINS Nome: CARDOSO MARTINS & NONATO GIL LTDA - EPP Endereço: Passagem Rui Barbosa, 591, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-737 Nome: KRISLER CARDOSO MARTINS Endereço: Passagem Rui Barbosa, 591, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-737 DESPACHO-MANDADO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0862102-96.2021.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
VISTOS. Considerando a certidão de id retro, INTIME-SE a parte interessada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o valor do débito, juntando a respectiva planilha; efetuar o recolhimento das custas inerente a realização de diligências através de sistemas judiciais (INFOJUD/RENAJUD/SISBAJUD), devendo atentar-se à quantidade de executados que figuram no polo passivo da lide e/ou diligências requeridas, nos termos da legislação estadual. DIL. INT. E CUMPRA-SE. Decorrido o prazo, e estando o feito devidamente certificado, RETORNEM CONCLUSOS PARA DECISÃO observada a ordem cronológica. Belém/PA., VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial da Capital RP SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21102315071611600000036540818 PLANILHA DE CALCULO. EMPRESTIMO Documento de Comprovação 21102315071627700000036540828 PLANILHA DE CALCULO. HONRA DE AVAIS Documento de Comprovação 21102315071666700000036545279 PLANILHA DE CALCULO. LIMITE Documento de Comprovação 21102315071703500000036545285 CCB 604620 Documento de Comprovação 21102315071745900000036545286 CCB 611165 Documento de Comprovação 21102315071779900000036545287 Dívida consolidada Documento de Comprovação 21102315071810600000036545288 CNPJ Documento de Identificação 21102315071842100000036545290 CNH Documento de Identificação 21102315071879700000036545291 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 21102315071924800000036545293 PROCURAÇÃO Procuração 21102315071974900000036545294 1. ATA DE NOMEAÇÃO Documento de Comprovação 21102315072009000000036545295 3. ATA DA ASSEMBLEIA GERAL. NOVA GESTÃO. 30.04.2020. 1-4 Documento de Comprovação 21102315072050800000036545296 3.1. ATA DA ASSEMBLEIA GERAL. NOVA GESTÃO. 30.04.2020. 4-8 Documento de Comprovação 21102315072105100000036545297 ESTATUTO SOCIAL DA COOPERATIVA-1-26 Documento de Comprovação 21102315072166900000036545298 ESTATUTO SOCIAL DA COOPERATIVA-27-52 Documento de Comprovação 21102315072247600000036545299 Petição Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Petição 21111717393851000000039472523 RELATORIO DE CUSTAS INICIAIS Documento de Identificação 21111717393864900000039475338 BOLETO CUSTAS INICIAIS. K CARDOSO MARTINS Documento de Comprovação 21111717393899800000039475339 COMPROVANTE DE CUSTAS INICIAIS. K CARDOSO MARTINS Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21111717393929800000039475340 Decisão Decisão 22022313154808400000049097631 Decisão Decisão 22022313154808400000049097631 Decisão Decisão 22022313154808400000049097631 DILIGÊNCIA Diligência 22050411540932500000057135774 DILIGÊNCIA Diligência 22060614425683900000061438963 51713886 Devolução de Mandado 22060614425699600000061438965 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22121412234144200000079539022 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22121412234144200000079539022 Petição Petição 23013017235485900000081410959 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23021518013625800000082418747 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23021518013625800000082418747 Petição Petição 23032816534603000000085151712 BOLETO CUSTAS INTERMEDIARIAS. EXPEDIÇÃO DE MANDADO. K CARDOSO MARTINS Documento de Comprovação 23032816534635300000085151714 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE CUSTAS INTERMEDIARIAS. EXPEDIÇÃO DE MANDADO. K CARDOSO MARTINS Documento de Comprovação 23032816534666300000085151715 juntada de substabelecimento Petição 23071810460393100000091588517 SUBSTABELECIMENTO SOLHEIRO ADVOGADOS Substabelecimento 23071810460432500000091588520 Petição Petição 23081015270420600000093014749 Certidão Certidão 23092111200585700000095249997 Citação Citação 23092610275027900000095497306 Diligência Diligência 23101114593943600000096343945 KLISLER CARDOSO MARTINS Devolução de Mandado 23101114593980700000096343947 Petição Petição 23121311091128000000099716769 Certidão Certidão 24013008463341600000101447641