Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: J M PNEUS E RENOVADORA LTDA
REU: DELIBERALI COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Processo nº. 0804555-11.2021.8.14.0039
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por J M PNEUS E RENOVADORA LTDA contra DELIBERALI COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME, sob a alegação de que a parte autora é credora da parte ré, no montante de R$ 3.745,15 (três mil setecentos e quarenta e cinco reais e quinze centavos). No Id 57662651, foi recebida e processada a presente demanda, sendo determinada a expedição de mandado monitório para o pagamento e citação do réu. Regulamente citado, conforme ID 77087953, a parte ré não pagou o débito ou apresentou embargos monitórios, como certificado no ID 87191642. É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que a parte requerida não efetuou o pagamento, não opôs embargos à monitória e não se utilizou de qualquer outra manifestação processual. Acerca da ausência de manifestação do réu nos autos, o art. 344 do CPC/2015 dispõe que se “o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. Nesse sentido, considerando que o réu foi regularmente citado e não apresentou embargos, decreto-lhe à revelia. Com a revelia, não se amoldando a qualquer das exceções do art. 345, do CPC, presumo verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor e possível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II, do CPC. Assim sendo, anuncio desde logo o julgamento antecipado do mérito, face a decretação da revelia e face o feito não necessitar de outras provas que não as constantes dos autos. Diante da decretação da revelia e do reconhecimento dos fatos narrados na inicial como verdadeiros, e ainda, diante dos documentos acostados aos autos, outro meio não resta senão a total procedência do pleito autoral. Ausente a oposição de embargos, a ação monitória concretiza o objetivo a que se propõe, de converter em título executivo judicial prova escrita da existência de obrigação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a AÇÃO MONITÓRIA, constituindo de pleno direito, nos termos do art. 700 e 701, § 2º, do CPC, o título executivo judicial, com a obrigação do réu DELIBERALI COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME a pagar à parte autora J M PNEUS E RENOVADORA LTDA a quantia de R$ 3.745,15 (três mil setecentos e quarenta e cinco reais e quinze centavos), acrescida de correção monetária a partir da citação até o efetivo pagamento. Consequentemente, extingo o processo com resolução de mérito, conforme o disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Aguarda-se em secretaria o prazo de 15 (quinze) dias para o trânsito em julgado, após, intime-se a parte autora para se manifestar quanto ao cumprimento de sentença. Fica o réu intimado por publicação, ante a revelia. Publique-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Servirá esta decisão, inclusive mediante cópia, como Mandado e Carta de Citação e Intimação, conforme Provimento nº 003/2009-CJCI. Paragominas/PA, Data da Assinatura Eletrônica. AGENOR DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA